Lei n.º 13.060/14
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.
3/29/20252 min read
1 - Lei 13.060/14 - Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional
- Órgãos de segurança pública devem priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo.
- Seu uso não deve colocar em risco a integridade física ou psíquica dos policiais
- Obediência aos seguintes princípios (art. 2º):
Legalidade Necessidade Razoabilidade Proporcionalidade
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumen tos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: I - legalidade; II - necessidade; III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imedi ato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a ter ceiros
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deve rão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Art. 4º (instrumentos de menor potencial ofensivo) Para os efeitos desta Lei, con sideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especifica mente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública de correrem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utiliza ção dos instrumentos não letais
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