LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. Decreto-lei nº 4.657/42
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. Decreto-lei nº 4.657/42
3/31/202516 min read
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. Decreto-lei nº 4.657/42
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB - Decreto-lei nº 4.657/42
LINDB
Decreto-lei nº 4.657/42 (“Lei das Leis”)
– Instrumento normativo que delibera sobre a entrada de uma lei no ordenamento, a saída desta lei do ordenamento, questões de obrigatoriedade desta norma, como preencher eventuais lacunas existentes na norma, como devemos interpretar uma norma jurídica, questões de direito intertemporal, questões espaciais – qual é o âmbito de aplicação da lei brasileira e outras questões.
DIVISÃO:
- Arts. 1º a 6º - tratam do processo de enfrentamento da lei sem si: eficácia, obrigatoriedade, lacunas, interpretação e direito intertemporal.
- Arts. 7º a 17 – traçam normas relativas ao direito internacional privado.
- Arts. 18 e 19 – tratam dos atos civis praticados por autoridades consulares brasileiras no estrangeiro. ~> Alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018:
- Arts. 20 a 30 – disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
Obs: Lei Complementar nº 95/98 (alterada posteriormente pela LC 107/01) também trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A LC 95/98 é tida como uma lei fundamental do processo legislativo no Brasil.
EFICÁCIA DA LEI (VIGÊNCIA)
Produção de efeitos / eficácia da norma.
Fase de Gestação (concepção da lei) será regulada pela CRFB/88 e pela Lei Complementar 95/98 por meio do processo legislativo.
Quando a lei é aprovada pela casa legislativa e vai a sanção ou veto do poder executivo, caso venha a ser sancionada ou na parte em que for sancionada pelo poder executivo teremos a promulgação da lei – ato de autenticação; neste ato a lei ganhará um número (Ex: CC – Lei 10.406/02).
Depois que a lei é promulgada pela autoridade competente deverá chegar ao conhecimento do público em geral e temos um segundo ato que é a publicação no D.O.
Obs: Possivelmente as datas de promulgação e publicação são distintas, mas excepcionalmente podem ocorrer no mesmo dia. Via de regra a publicação ocorre no 1º dia útil seguinte a promulgação.
Obs: O prazo de vacatio legis existe para que a sociedade em geral, a comunidade jurídica em especial, possa estudar, comentar, criticar, se adaptar ao novo marco legal existente.
Quanto mais complexa for a norma nova maior o seu prazo de vacio legis, de outro modo quanto menos complexa ou menos emergencial for a nova norma menor será o seu prazo de vacatio legis ou até mesmo inexistente.
Regra Geral: toda lei nova deve trazer o início de sua vigência / quando começa a vigorar (vacatio legis).
Art. 8º LC 95/98 - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Superada a vacatio legis a lei entrará em vigor e irá vigorar, como regra geral, por prazo indeterminado, com exceção das leis temporárias que já nascem com um termo final de vigência (são raras e excepcionais).
Art. 1º LINDB - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A aplicação do art. 1º da LINDB: norma subsidiária.
Ex: Lei 13.777/2018 - entrou em vigor 45 dias depois de sua publicação.
Contagem do prazo de início de vigência (LC 95/98)
Regra específica para a contagem deste prazo de vigência.
Art. 8º§ 1º LC 95/98 - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Atenção! Não confundam com:
i) Os prazos materiais de direito civil (ex: prazo de prescrição, prazo de decadencia, prazo para reclamar vício) se contam nos termos do art. 132 CC.
ii) Os prazos processuais (art. 219 NCPC) terão regras próprias.
É possível que uma lei preveja prazos de vacatio diferenciados para seus próprios dispositivos? Sim, é possível, desde que haja previsão expressa. Ex: LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
É possível que uma nova lei prorrogue os prazos de vacatio de uma lei que ainda não esteja em vigor? Sim, é possível, desde que haja previsão expressa. Ex: LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
É possível que uma nova lei altere dispositivos de uma lei que ainda não esteja em vigor? Sim, é possível. Ex: NCPC e Lei 13.256/2016 (alterou algumas regras do NCPC).
Neste caso, como fica a vacatio da lei anterior, agora alterada? Deve ser checado o que dispõe a nova lei. Ex: NCPC e Lei 13.256/2016.
Leis publicadas com erros: dever de republicação com correção (art. 1º §§ 3º e 4º da LINDB).
i) Republicação dentro do prazo de vacatio – zera a contagem do prazo.
Diferente do seguinte
ii) Republicação após a entrada em vigor
– É uma lei em vigor e a republicação vai atuar como sendo uma lei nova, esta lei nova, via de regra, não poderá retroagir.
Será irretroativa e deverá respeitar o tripé constitucional de segurança jurídica que é o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 1º LINDB § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Pode a lei brasileira ser aplicada no exterior? Sim. Em embaixadas e consulados brasileiros ou nos países que aceitarem.
Nesse caso a vacatio está regulamentada no art. 1º § 1º da LINDB.
Art. 1º § 1º LINDB - Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Princípio da continuidade das normas: uma lei que entra em vigor se manerá em vigor até que outra de mesma hierarquia possa revogá-la.
Princípio da continuidade x cessação da eficácia
Causas que geram a cessação a eficácia:
Art. 2º LINDB - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE;
A norma é invalidade perante a CRFB/88 e como consequencia temos a cessação de sua eficácia.
B) LEI TEMPORÁRIA;
É aquela lei que nasce com data para morrer. Em seu corpo terá um termo final de vigência.
Ex1: Lei 12.663/ 2012 – Lei Geral da Copa.
Ex2: Lei 14.010/2020 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Atenção! Há debates na doutrina a respeito da não presença no RJET de uma lei temporária.
C) REVOGAÇÃO – causa mais comum de cessação de eficácia.
Uma nova lei decide cancelar os efeitos de uma lei anterior – Revogação.
c.1) modalidades:
• Total (ab-rogação)
• Parcial (derrogação) c.2) quanto a forma:
• Expressa (regra)
• Tácita (Incompatibilidade / antinomia)
Art. 9º LC 95/98 - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
A regra geral é que tenhamos a revogação de forma expressa.
Excepcionalmente será possível que tenhamos uma revogação na modalidade tácita. Ocorrerá quando o novo texto legal trouxer uma incompatibilidade com a lei anterior – antinomia – conflito de normas entre as disposições da nova lei e com as leis antecedentes.
Atenção! norma geral – art. 2º § 2º (visa trabalhar vários institutos ou visa trabalhar uma teoria geral a respeito de algum instituto) X norma especial.
Ex de norma geral: CC/02
Atenção! repristinação X efeito repristinatório
No Brasil via de regra não admite a repristinação § 3º do art. 2º da LINDB, excepcionalmente é possível desde que feita expressamente.
REPRISTINAÇÃO – movimento de leis no tempo; fazer voltar aquilo que a princípio já estava “morto”.
O efeito repristinatório é o efeito de uma decisão judicial no âmbito do exercício do controle de constitucionalidade.
A cessação da eficácia poderia decorrer do desuso da lei?
Duas correntes.
i) Sim: o desuso denota a inutilidade;
ii) Não: princípio da supremacia da lei sobre os costumes (corrente majoritária).
- PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS NORMAS - ART. 3º
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Lei e regulamentação pelo Poder Executivo: Decreto como condição suspensiva à obrigatoriedade da lei.
TEORIA DO ERRO – efeitos no direito civil (ex: vicio da vontade); Penal (ex: erro de tipo, erro de proibição). Aparência de uma situação que aparentemente é de um jeito, mas mostrou-se distinta. Induziu alguém; visão equivocada de uma realidade existente.
Obs: “Iuri novit curia” – o juiz deve conhecer o direito. A parte não precisa produzir prova a respeito da vigencia de uma norma que alega em seu benefício quando for lei federal.
Cuidado! Se a parte alega em seu benefício direito estrangeiro, direito dos costumes / consuetudinário, lei estadual ou legislação municipal o juiz pode instar para provar que a norma alegada em benefício está em plena vigencia – art. 14 LINDB.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 376 NCPC - A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Faticidade: circunstância trazida pelo caso concreto.
Juridicidade: abstrata e fria previsão da lei.
- Lacunas acidentais (imprevista; não desejada; não proposital)
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
- LACUNAS PROPOSITAIS:
i) clausulas gerais
Ex: art. 12 CC
ii) conceitos jurídicos indeterminados
expressão / vocábulo com vagueza semântica
Ex: 1.228 § 4º - extensa área. Ambas permitem um maior ativismo judicial.
- INTERPRETAÇÃO, LACUNAS E INTEGRAÇÃO: NEGÓCIOS JURÍDICOS
A Lei 13.874/19 – Lei de Liberdade Econômica – visa diminuir a intervenção estatal no âmbito privado; reduzir o papel do estado. Deixar as partes mais livres, com menos amarras para que elas possam exercendo a autonomia privada definirem as suas próprias regras.
No âmbito do negócio jurídico a LLE alterou o CC/02 acrescentou parágrafos no art. 113 – interpretação do negócio jurídico. As partes podem definir quais serão as regras de interpretação que o juiz deverá adotar quando analisar aquele tipo de negócio jurídico.
Art. 113 § 2º CC - As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
LEI NO TEMPO
– Mudanças sociais
Uma lei é impactada diretamente por mudanças socaias, pelo momento histórico.
Regra geral: lei nova projeta seus efeitos no presente e futuro.
Desafio: harmonizar necessidade de evolução legislativa, sem descuidar da segurança jurídica.
- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: é a regra geral!
Art. 6º LINDB e Art. 5º XXXVI CRFB/88.
Três implicações deste princípio:
i) comando ao legislador: não construir leis que se voltem ao passado.
ii) comando ao julgador: não aplicar a lei nova a situações que se consolidaram antes de sua vigência. Tempus regit actum.
iii) ultratividade da lei revogada,
Obs: O CC/16 pode ter eficácia ainda hoje para resolver situações que se consolidaram, que aconteceram, quando o código de 1.916 estava em vigor.
Atenção! Excepcionalmente é possível que uma lei busque tratar fatos pretérito, do passado, mas para que isso aconteça há 4 requisitos.
i) é excepcional;
ii) deve estar expressamente previta em lei;
iii) não pode ser presumida;
iv) deve respeitar tres pilares constitucionais (art. 5º XXXVI CRFB/88): - ato jurídico perfeito; - direito adquirido; - coisa julgada.
Obs: Ato jurídico perfeito (art. 6º §1º da LINDB): é aquele que quando de sua prática, como ato volitivo, atendeu a todos os requisitos previstos em lei para validade do ato.
Obs: direito adquirido: o titular já preencheu todos os requisitos que a lei estipulava para a aquisição daquele determinado direito - ex: direito de aposentadoria.
Expectativa de direito – é a situação na qual se está no meio do caminho, no meio do percurso, cumprindo as etapas, cumprindo os requisitos para fazer jus a uma determinada situação / direito.
Obs: coisa julgada é uma qualidade de imutabilidade de uma decisão.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Como ficam os efeitos futuros de um contrato pretérito? Serão regidos pela lei nova ou pela lei antiga?
Exemplo: Bruno celebra com João um contrato em 2015 feito para durar até 2025, termo determinado de 10 anos, a lei X é vigente em 2015 no momento da celebração do contrato. Em 2022 é editada a lei Y que alcança a temática do contrato.
DUAS CORRENTES:
i) não é possível esta retroatividade, mesmo que a nova norma seja de ordem pública, por violar o ato jurídico perfeito (tese defendida por Paul Roubier, 1933);
ii) é possível a retroatividade mínima, especialmente quando a norma for de ordem pública (art. 2.035 CC).
OBS: DISTINÇÃO IMPORTANTE!
A) RETROATIVIDADE MÁXIMA (OU RESTITUTÓRIA): a nova lei irá retroagir para atingir fatos já consumados;
B) RETROATIVIDADE MÉDIA: a nova lei não alcança os fatos consumados no passado, porém atinge seus efeitos ainda não ocorridos (que estão pendentes e os efeitos futuros);
C) RETROATIVIDADE MÍNIMA (TEMPERADA OU MITIGADA): a nova lei irá alcançar os efeitos futuros de fatos pretéritos. Não atinge o fato em si, nem seus efeitos pendentes.
LEI NO ESPAÇO
Abordando uma ideia de territorialidade; âmbito territorial de aplicação da lei
brasileira.
Regra geral: A lei brasileira será aplicada dentro do território brasileiro, também
será aplicada em embaixadas, consulados brasileiros mundo a fora.
- Soberania nacional
- Sociedade globalizada
- Princípio da Extraterritorialidade: conciliação de sistemas jurídicos distintos,
para atendimento de situação individual.
REGRA DO DOMICÍLIO:
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.
§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira
quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país
em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
§ 5º. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato
de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a
adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges
forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano
da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito
imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das
sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na
forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de
sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem
a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela
Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7º. Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor
ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada
no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
REGRAS ESPECÍFICAS PARA ALÉM DO ART. 7º:
- ART. 8º: LOCAL DO BEM (COISAS)
Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles
concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1º. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2º. O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
- ART. 9º: OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Quanto as obrigações e os contratos a LINDB é clara ao asseverar que para qualificar e reger as obrigações aplica-se a lei do pais, do local em que elas se constituírem.
STJ e STF – é possível que a casa de jogo ou aposta localizada no estrangeiro, onde lá é possível a cobrança dessa natureza, venha a executar um brasileiro em território nacional – art. 9ª LINDB. Portanto, perfeitamente possível a cobrança de dívida decorrente de jogo / aposta contraída no exterior e lá são obrigações civis.
- ART. 10: SUCESSÕES
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
- INSTITUTO DO REENVIO: técnica interpretativa através da qual um ordenamento determina que, diante de certa circunstância, deva ser aplicada outra jurisdição. Porém, esta jurisdição determina a devolução (ou reenvio) ao ordenamento primitivo ou, ainda, indica um terceiro.
Exemplo: o Ordenamento Brasileiro, num caso concreto, aponta a jurisdição Argentina como a competente para resolver a questão. Porém, quando se verifica a lei argentina, esta devolve o tema à lei brasileira ou indica a legislação do Uruguai.
- REENVIO DE PRIMEIRO GRAU: o país indicado devolve àquele que o indicou (espécie de conflito negativo de jurisdições).
- REENVIO DE SEGUNDO GRAU: o país indicado determina que a resolução deva ser feita por um terceiro ordenamento.
Qual a posição da LINDB em relação ao reenvio? Art. 16 – veda expressamente a possibilidade de reenvio.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Lei 13.655/2018 Acrescentou arts. na LINDB.
Arts. 20 a 30. (ler).
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
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