Família – União Estável

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3/30/20256 min read

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Família – União Estável

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1. Legislação aplicável

Antes do Código Civil entrar em vigor, existiam duas leis que disciplinavam a matéria:

- Lei 8.971/94

- Lei 9.278/96

Depois, veio o CC dos artigos 1723 a 1727 disciplinando a união estável.

A orientação já consolidada é de que o Código Civil derrogou essas leis, ou seja, trata se de uma revogação parcial.

Então, existem alguns artigos dessas leis anteriores que ainda estão em vigor, que são aqueles que dizem respeito ao direito real de habitação do companheiro sobrevivente, especificamente, art. 7º p.u. da Lei 9.278 e art. 2º da Lei 8.971.

Isso pois o direito real de habitação do sobrevivente está no art. 1831 do CC, mas fala apenas do cônjuge sobrevivente enquanto as leis anteriores também abrangem o companheiro. Essa é uma posição bem consolidada na jurisprudência do STJ.

Remissão para as Teses 8, 9 e 10 da edição 50 da jurisprudência em teses do STJ.

2. Características da união estável/ requisitos

Art. 1723 traz 5 requisitos.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Quando o legislador fala em homem e mulher é, óbvio, que é a mesma lógica sobre casamento. A interpretação, hoje, consolidada é de que não quer excluir a possibilidade de pessoas do mesmo gênero constituírem união estável, mas sim dar protagonismo ao papel da mulher no âmbito dessa entidade familiar. Homem e mulher integrando a entidade com os mesmos papeis, direitos e deveres sendo, portanto, o gênero irrelevante para a constituição.

Apesar da coabitação fazer prova e ser um elemento muito forte do objetivo de constituição de família, não é um requisito para a união estável.

Tese nº 2 da Edição 50 da jurisprudência em teses do STJ. A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

3. Impedimentos a celebração da União Estável

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

O art. 1521 traz o rol de pessoas que não podem casar. Se as pessoas elencadas neste artigo casam, o casamento é nulo.

1ª parte do artigo: as pessoas que não podem casar também não podem constituir união estável. Não faz sentido trazer uma entidade familiar nova com as mesmas restrições daquela antiga (casamento).

2ª parte: não podem casar as pessoas casadas, mas podem constituir união estável desde que estejam separadas de fato ou judicialmente.

Não há o que se falar em confusão patrimonial porque a separação de fato extingue o regime de bens.

Tese nº 5 da Edição 50 do STJ. A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

Art. 94-A §1º da Lei 6.015/73: Não poderá ser promovido o registro, no Livro "E", de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. Incluído pela Lei 14.382 de 2022.

O grande problema de haver uma separação de fato e, em seguida, constituição de união estável é que a separação de fato causa muita insegurança, principalmente, para o cartório que vier a reconhecer a união estável. Por isso, o § 1º supracitado impede a união estável se a pessoa ainda tem um casamento válido e está só separado de fato.

É muito difícil fazer prova dessa separação de fato por isso quando a pessoa se separar judicialmente pode requerer o reconhecimento da união estável e os efeitos desse reconhecimento podem ser definidos desde o momento da separação de fato.

É uma restrição nova e que pode vir a ser cobrada em prova.

4. Deveres entre os companheiros

O art. 1724 do CC elenca esses deveres

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O descumprimento desses deveres não gera nenhuma repercussão jurídica, é uma repercussão mais no campo afetivo, salvo a questão da mútua assistência que envolve dever alimentar.

5. Efeitos patrimoniais da união estável

O regime de bens da união estável, de acordo com o art. 1725 do CC é o da comunhão parcial assim como ocorre no casamento. Os companheiros podem alterar o regime seguindo a mesma dinâmica do pacto antenupcial, aqui, muitos autores chamam de pacto de convivência.

Tese nº 1, 6, 7, 11, 12 e 16 da Edição 50 da jurisprudência em teses do STJ

Tese nº 6 da Edição 50 da jurisprudência em teses do STJ. Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

As restrições do art. 1641 são impostas ao casamento e, geralmente, elas não se estendem à união estável.

Art. 1723. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Então, o STJ entendeu que se aplica o inciso II do art. 1641 à união estável pois caso contrário, pessoas de má-fé usariam para burlar as restrições do casamento.

Tese nº 12 da Edição 50 da jurisprudência em teses do STJ. A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

Obs.: efeitos da eleição do regime de bens na união estável.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

AREsp 1631112/MT. Inf. 715.

O § 2º do art. 1639 CC se aplica a união estável apenas para hipótese que os companheiros querem outorgar efeitos retroativos a essa eleição de regime. Mas a alteração do regime de bens na união estável pode ser feita extrajudicialmente, mas tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.

6. Direito sucessório do companheiro

O STF no julgamento do RE 878694 declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 1790 do CC, que disciplinava a ordem de vocação hereditária no âmbito da união estável na morte de um dos companheiros.

O art. 1829 do CC também é aplicado a união estável. A ordem de vocação hereditária é a mesma tanto no casamento quanto na união estável.

7. Concubinato.

Antes da CF/88, união estável era sinônimo de concubinato. Porém, hoje, há diferenciação entres os dois institutos.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Não é uma entidade familiar, é uma sociedade de fato regida pelo campo do direito obrigacional. Dividem-se os bens na proporção do que cada um contribuiu para sua aquisição.

Súmula 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Tese nº 14 da Edição 50 da jurisprudência em teses do STJ. É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.

A lógica aqui é que se não faz jus à esposa receber indenização pela traição, não o faz também a concubina, por exemplo.

Acórdão 70024804015/70021968433 da Oitava Câmara Cível do TJRS. Para fins sucessórios, dependendo do caso concreto, é possível que o/a concubino/a seja tratado como companheiro.

Obs. Uniões estáveis plúrimas ou paralelas. Ocorre quando alguém vive vários relacionamentos que podem ser tidos como uniões estáveis simultâneas. REsp 789293/RJ.

STJ entende que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

Uma segunda corrente entende que o primeiro relacionamento deve ser tratado como união estável enquanto os demais seriam umas uniões estáveis putativas desde que comprovada boa-fé do convivente. à aplicação analógica do art. 1561 do CC que fala sobre o casamento putativo. REsp 1754200/RJ.

Enquanto uma terceira corrente afere que todos os relacionamentos devem ser tratados como união estável, defende o fim do princípio da monogamia, defende que o afeto deve ser o grande norte das relações.