DIREITOS HUMANOS - Política Nacional, Educação e Cultura em Direitos Humanos. PNDH 1, 2 e 3.

Consiste na adoção de práticas que considerem os direitos básicos das pessoas em consonância com as organizações internacionais que versam sobre DH.

3/29/20255 min read

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POLÍTICA NACIONAL, EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS.

PNDH 1, 2 E 3.

Consiste na adoção de práticas que considerem os direitos básicos das pessoas em consonância com as organizações internacionais que versam sobre DH.

Fruto da Declaração de Viena e Programa de Ação.

PNDH: programas do governo federal, criador por Decreto do Presidente da República que estabelecem diretrizes a serem seguidas por órgãos governamentais de direitos humanos.

* PNDH 1:

- Governo de Fernando Henrique Cardoso;

- Pouca efetividade

- Objetivos genéricos

Art. 1°. Fica instituído o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e pro moção, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2°. O PNDH objetiva:

I - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País;

II - a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa des ses direitos;

III - a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos;

IV - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com refle xos na diminuição das desigualdades sociais;

V - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5°;

VI - a plena realização da cidadania.

Art. 3°. As ações relativas à execução e ao apoio do PNDH serão prioritárias.

Art. 4°. O PNDH será coordenado pelo Ministério da Justiça, com a participação e apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Cada órgão envolvido designará uma coordenação setorial, respon sável pelas ações e informações relativas à execução e ao apoio do PNDH.

Art. 5°. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades privadas poderão manifestar adesão ao PNDH.

Art. 6°. As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dota ções orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

Art. 7º. O Ministro de Estado da Justiça, sempre que necessário, baixará portarias ins trutórias à execução do PNDH.

* PNDH 2

- Governo de Fernando Henrique Cardoso

- Insere direitos de 2ª dimensão

Art. 1º. O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto

no 1.904, de 13 de maio de 1996, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. O PNDH tem como objetivos:

I - a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos

universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos;

II - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos;

III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;

IV - a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;

V - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; e

VI - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5º.

Art. 3º. A execução das ações constantes do PNDH será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que consta do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º. O acompanhamento da implementação do PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com a participação e o apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Cada órgão envolvido na implementação do PNDH designará um interlocutor responsável pelas ações e informações relativas à implementação e avaliação dos Planos de Ação anuais.

Art. 5º. O Secretário de Estado dos Direitos Humanos expedirá os atos necessários à execução do PNDH.

Art. 6º. As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

* PNDH 3

- Governo de Lula

- É o mais amplo

- Visão de transversalidade

- Envolve diferentes dimensões de direitos

- Formada por: 06 eixos orientadores e 25 diretrizes.

Eixo 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil

Eixo 2: Desenvolvimento e direitos humanos

Eixo 3: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades

Eixo 4: Segurança pública, acesso à justiça e combate à violência

Eixo 5: Educação e cultura em direitos humanos

Eixo 6: Direito à memória e à verdade.

Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;

b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;

c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da inves tigação de atos criminosos;

d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;

e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;

f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenci ário; e

g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;

V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:

a) Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educa ção em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;

b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas institui ções formadoras;

c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;

d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e

e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informa ção para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e VI - Eixo Orientador

VI: Direito à Memória e à Verdade:

a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado;

b) Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e

c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia. Parágrafo único. A implementação do PNDH-3, além dos responsáveis nele indica dos, envolve parcerias com outros órgãos federais relacionados com os temas trata dos nos eixos orientadores e suas diretrizes.

Art. 3o As metas, prazos e recursos necessários para a implementação do PNDH-3 serão definidos e aprovados em Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais.

Eixos orientadores são conjuntos de assuntos considerados fundamentais para a adoção de políticas governamentais.

Diretrizes são assuntos que norteias a adoção de políticas governamentais.

Objetivos estratégicos são pretensões específicas inseridas em cada diretriz.

Ações programáticas são ações específicas a serem adotadas para que os objetivos estratégicos sejam atingidos.