DIREITOS HUMANOS - CARACTERÍSTICAS
CARACTERÍSTICAS, OS QUATRO STATUS DE JELLINEK, EFICÁCIA, INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS, FASES, ETAPAS DE FORMAÇÃO OU ITER DOS TRATADOS E IDC
3/29/20254 min read
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
● LIMITABILIDADE OU RELATIVIDADE: em regra, os DH não são absolutos, mas ponderáveis, sopesáveis, mitigáveis no caso concreto, não há hierarquia entres os DH. Direitos que em nenhuma hipótese podem ceder: VEDAÇÃO À ESCRAVIDÃO e VEDAÇÃO À TORTURA, artigos. 4º e 5º da DUDH.
● UNIVERSALIDADE: são oponíveis a todas as pessoas, independentemente de quaisquer condições e representam aos seus titulares a possibilidade de pleitearem perante instâncias internacionais sua satisfação.
● HISTORICIDADE: os DH são frutos das demandas históricas ao longo do tempo, refletem os clamores sociais ao longo da história, em cada momento.
● INEXAURIBILIDADE: os DH são inexauríveis, inesgotáveis. As transformações sociais sempre demandarão nova proteção a novos direitos.
●COMPLEMENTARIEDADE ou INTERDEPENDÊNCIA: as gerações de direitos se complementam, auxiliam, “socorrem”.
● ESSENCIALIDADE ou INERÊNCIA: os DH decorrem dos direitos do homem, de uma perspectiva jusnatural, são essenciais a uma vida de qualidade.
● INALIENABILIDADE ou INDISPONIBILIDADE: ausência de quantificação econômica.
● IMPRESCRITIBILIDADE: não sofrem negativamente o decurso do tempo e não se perdem pelo não uso.
● IRRENUNCIABILIDADE: os DH são irrenunciáveis, deles, seus titulares não podem abrir mão. O STF já admitiu renúncia, excepcional e temporária, a certos direitos (direitos que não firam a dignidade humana pontualmente, que não atinjam as questões centrais da percepção humana – ex. BBB, cláusulas que abrem mão da privacidade, intimidade).
● VEDAÇÃO AO RETROCESSO: efeito “cliquet”. Em matéria de DH, não é possível retornar a um estado menos protetivo ou mais gravoso.
Reserva do possível: quando o Estado alega questões de ordem orgânica ou financeira para justificar o não cumprimento de uma obrigação, jamais para violar dolosamente um direito.
OS QUATRO STATUS DE JELLINEK (Georg Jellink)
1- PASSIVO: absoluta sujeição do indivíduo em relação ao Estado, indivíduo era mero objeto de direitos. Estado Absolutista, indivíduo não tem voz.
2- NEGATIVO: ascensão do indivíduo, sai do estado Absolutista e vai para o estado Liberal. O Estado ficará inerte, exceto em situações de abuso. Estado como “nightwatcher”.
3- POSITIVO: Estado prestacional, retorno do Estado para auxiliar o indivíduo.
4- ATIVO: participação do indivíduo na formação da vontade estatal, na definição política.
● Direitos fundamentais em relação às funções – atualização da teoria dos Quatro Status.
- Função de Defesa – Status Negativo
- Função de Prestação – Status Positivo
- Função de Participação – Status Ativo
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
● VERTICAL: Estado – Particular, o Estado só está presente quando se discute a eficácia vertical dos direitos fundamentais.
● HORIZONTAL: Particular – Particular, eficácia dos direitos fundamentais numa relação de horizontalidade, Estado não está presente. Ex. direito de família.
● DIAGONAL: Particular – Particular, há uma situação de hipossuficiência, uma das partes tem alguma vantagem. Ex. relação de trabalho, relação de consumo.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
● Regra: paridade normativa com as leis ordinárias federais.
● Exceções:
- Art. 98, CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
- TIDH: segundo o STF os TIDH podem assumir dois status, status de emenda constitucional e status de norma supralegal.
*Status de emenda constitucional (art. 5, § 3º, CRFB/88)
· 2 turnos
· cada casa
· 3/5 dos membros
Art. 5. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos hu manos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalen tes às emendas constitucionais.
Tratados que já passaram pelo procedimento e tem força de emenda constitucional:
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Decreto 6949/09
- Tratado de Marraqueche. Decreto 9522/18
- Convenção Interamericana contra o Racismo. Decreto 10932/22
***Status de norma supralegal: deve obediência aos preceitos constitucionais e aqueles documentos que foram incorporados conforme §3º do art. 5º, mas regem todo ordenamento jurídico inferior.
Existe doutrina de relevo que diz que os TIDH sempre terão força constitucional. Serão formal e materialmente constitucionais, se passarem pelo processo do art. 5, §3 da CRFB/88, ou materialmente constitucionais por conta do art.5, §2 da CRFB/88.
Art. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
FASES, ETAPAS DE FORMAÇÃO OU ITER DOS TRATADOS
● Negociação + Assinatura: a assinatura é um aceite precário. Não produz efeito. Competência PRIVATIVA do Presidente da República, que pode ser repassada a terceiros. Plenipotenciários (Carta de Plenos Poderes).
● Referendo Congressual: se o Congresso diz não, acaba o processo, mas se diz sim emite-se um decreto legislativo por força do art. 49, I da CRFB/88.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
● Ratificação: confirmação, competência EXCLUSIVA do Presidente da República, que atua com base no princípio da Discricionariedade, critérios de conveniência e oportunidade. É com a ratificação que surgem os efeitos EXTERNOS.
● Promulgação + Publicação: quando produz efeitos INTERNOS.
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC)
- Federalização dos crimes contra os DH.
● Art. 109, § 5º CRFB/88
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Em caso de grave violação aos DH, o PGR suscita ao STJ o deslocamento da competência, que originalmente seria estadual para o Justiça Federal, podendo ocorrer em qualquer fase do inquérito ou processo. A finalidade do IDC é que a República Federativa do Brasil honre com seus compromissos.
É fundamental que haja comprovação de desídia, descaso, menoscabo, má condução do inquérito e/ou do processo para haver a federalização.
O 1° IDC suscitado na história foi o caso da Missionária Dorothy Stang, mas foi negada a federalização pois não se provou desídia, descaso.
O 1° IDC suscitado e que foi federalizado foi o caso o advogado e vereador Manoel Mattos.
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Resumos essenciais para universitários e concurseiros.
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