DIREITO DE FAMÍLIA - Família – Tutela e Curatela
DIREITO DE FAMÍLIA - Família – Tutela e Curatela
3/30/20256 min read
DIREITO DE FAMÍLIA - Família – Tutela e Curatela
DIREITO DE FAMÍLIA - Família – Tutela e Curatela
1. TUTELA E CURATELA
Tanto a tutela quanto a curatela são institutos que visam suprir a incapacidade. A diferença entre eles é que a tutela é utilizada para suprir a incapacidade do menor enquanto a curatela visa suprir a incapacidade do maior.
O que não tem nenhuma relação com o instituto da tomada de decisão apoiada, que ingressou no código civil pela lei 13.146/2015.
1.1. TUTELA
1.1.1. CABIMENTO DA TUTELA
A tutela se presta a suprir a incapacidade do menor. Então, via de regra, quem o representa/assiste o menor são seus pais, independente do tipo de parentesco. Para que haja a necessidade de nomeação de um tutor é porque alguma coisa aconteceu com o poder familiar: ou ele foi suspenso, ou ele foi extinto. Art. 1728 CC - Remissão ao art. 1634 a 1638.
1.1.2. ESPÉCIES DE TUTELA
a) tutela documental: é a regra geral. É aquela em que o tutor é indicado pelos próprios pais do menor. Art. 1729 CC.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
b) tutela legítima: é aquela imposta por lei. É operada quando os pais não nomearam um tutor e algo aconteceu com o poder familiar. Art. 1731 CC.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
É crucial que essa ordem seja seguida.
c) tutela dativa: é aquela em que o tutor é nomeado pelo juiz quando os pais não nomearam um tutor, quando as pessoas elencadas no art. 1731 não existirem na vida do menor então, caberá ao juiz em uma análise em concreto escolher o tutor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
1.1.3. PESSOAS QUE NÃO PODEM SER NOMEADAS TUTORAS
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
São pessoas que não tem condição de administrar o patrimônio do menor, não tem afinidade com os integrantes da família daquele menor. Falta requisito patrimonial e existencial para exercer esse munus.
1.1.4. DIREITO DE RECUSA AO EXERCÍCIO DA TUTELA
Quando alguém é nomeado tutor trata-se de um munus. Qualquer recusa que esse tutor nomeado quiser fazer tem de ser justificada e as hipóteses que compõem esse fundamento estão dispostas no art. 1736 do CC.
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer. à efeito meramente devolutivo.
1.1.5. OBRIGAÇÕES DO TUTOR
Art. 1740, 1747, 1748 e 1749 são obrigações impostas ao tutor que, basicamente, decorrem de um exercício de representação, se o menor for absolutamente incapaz e de uma assistência se o menor for relativamente incapaz.
Há uma responsabilidade muito grande do juiz no momento de definir um tutor. Por isso, o art. 1744 traz uma hipótese que se o juiz demora para nomear o tutor, responde pessoalmente por todos os prejuízos que o menor sofrer. Trata-se de uma responsabilidade pessoal.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
Tem alguns atos elencados no art. 1740 e 1747 que o tutor pode praticar sem autorização judicial.
O tutor, por ter muitas obrigações, pode ser remunerado pelo exercício da tutela.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
1.1.6. PRESTAÇÃO DE CONTAS
O tutor tem de prestar contas perante ao juízo que lhe nomeou. Art. 1755 – 1762.
Salvo estipulação em contrário, o art. 1757 determinará a periodicidade com que a prestação de contas tem de ocorrer.
1.1.7. CESSAÇÃO DA TUTELA
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
1.2. CURATELA
1.2.1. CABIMENTO DA CURATELA
Trata-se do suprimento de uma incapacidade de um maior. Os maiores incapazes encontram-se no art. 4º, II, III e IV, que dialogam com o art. 1767.
Todos os maiores incapaz são relativamente incapazes. Por isso, os curadores assistirão os curatelados.
Art. 84-87 da Lei 13.146/2015 que, excepcionalmente, dizem que as pessoas com deficiência são plenamente capazes e podem ser interditadas. Nesse caso, esse curador a representará ou a assistirá? O STJ já entende que também é uma hipótese de assistência.
O curador é sempre um assistente do seu curatelado.
1.2.2. DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
A questão aqui é mais complexa pois como se trata de um maior incapaz, nem sempre esse maior incapaz concordará com a interdição. Há, portanto, muitas vezes um contencioso instituído e o juiz quem terá de dirimir a questão.
O art. 747 do CPC dispõe quem tem legitimidade ativa para manejar uma ação de interdição:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. à c/c art. 748 CPC. Pois o MP tem uma legitimidade subsidiária para o manejo dessa ação. Só manejará nas hipóteses do art. 740 e 741.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O objetivo da ação de interdição é declarar a incapacidade do réu. Então, a sentença a rigor é uma sentença declaratória porque a incapacidade do réu já foi determinada pelo legislador. Assim, a sentença apenas declara uma situação que já foi indicada na lei. Possui efeitos ex tunc.
O art. 1775 CC dispõe quem pode ser curador desse maior incapaz.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Quando a ação for manejada em face de uma pessoa com deficiência a questão é mais complexa porque a pessoa com deficiência é plenamente capaz, portanto, a decisão judicial é que constituirá sua incapacidade e não a lei. A lei, pelo contrário, diz que é plenamente capaz. A decisão judicial que constituirá sua incapacidade com efeitos ex nunc.
Enunciado nº 574 do CJF: A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
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