DIREITO DE FAMÍLIA - FAMÍLIA – RELAÇÃO DE PARENTESCO

Família – Relação de Parentesco.

3/30/20255 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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DIREITO DE FAMÍLIA - FAMÍLIA – RELAÇÃO DE PARENTESCO

Família – Relação de Parentesco.

1. Parentesco

1.1. Introdução

A temática de relação de parentesco encontra-se disposta do artigo 1591 ao 1638 do Código Civil.

Existem duas definições de parentesco.

Uma definição clássica e uma contemporânea.

A definição de Pontes de Miranda consiste em aferir que parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que descendem uma das outras, ou de autor comum, consanguinidade, que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que se estabelece por fictio iuris, entre o adotado e o adotante.

Esse autor em sua definição traz, basicamente, três classificações de parentesco:

- Parentesco natural

- Parentesco por afinidade

- Parentesco civil

Ele trata o parentesco como uma relação jurídica que vincula pessoas em razão da consanguinidade, em razão do casamento ou por uma ficção jurídica em razão de uma permissão legal a partir de uma decisão judicial.

Já a definição contemporânea de parentesco é do professor Paulo Lobo que define parentesco como o liame jurídico entre pessoas do mesmo tronco ancestral ou estabelecida pela lei ou por decisão judicial, que vincula pessoas de uma mesma família e gera uma série de efeitos jurídicos.

As disposições gerais do parentesco vão do art. 591 ao 595 do CC. Parentesco não é sinônimo de família. Parentesco consiste em uma das formas de constituição da família.

1.2. Efeitos jurídicos do parentesco

- Efeitos sucessórios: os parentes são sucessores uns dos outros – art. 1829 CC; art. 41 § 2º ECA;

- Impedimentos para celebração do casamento – art. 1521 CC;

- Vedação de que alguém seja adotado por ascendente/irmãos – art. 42 § 1º ECA;

- Ordem de preferência no exercício da tutela e da curatela – art. 1731 e 1775 do CC;

1.3. Características sobre o parentesco

O parentesco é irrevogável e recíproco.

Ex.: se eu sou parente da minha mãe, minha mãe é minha parente (reciprocidade).

2. Linhas e graus de parentesco

O parentesco por linha ocorre com pessoas que advém do mesmo tronco ancestral, descendem umas das outras. E a cada geração por linha forma um grau. Grau é a distância entre as gerações.

Ex.: neto é parente em linha reta de 2º grau.

E a sequência de graus forma uma linha.

A linha pode ser reta ou colateral. A linha reta ocorre com as pessoas que tem relação de ascendência ou descendência entre si.

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Parentes em linha colateral ou transversal são aqueles que tem um ancestral comum, não estão no mesmo tronco, mas provém do mesmo tronco. Tem início no 2º grau e limite no 4º grau.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Conta-se a linha colateral sempre pensando em chegar no ancestral comum.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Não há limite, no parentesco, por linha reta, tanto na linha ascendente quanto na linha descendente.

3. Fontes de parentesco

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Parentesco civil, portanto, é aquele que resulta de qualquer outra origem que não seja a biológica.

Ex. de parentesco civil: adoção. A sentença que constitui a adoção sempre rompe com os vínculos do parentesco natural/biológico existente antes de ter sido proferida. Art. 1618-1619 CC.

Ex.2: Fecundação heteróloga. Quando um casal pega material genético de um terceiro para poder realizar a fecundação. O descendente que vier a surgir não tem o mesmo vínculo sanguíneo com ambos daquele casal.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Ex.3: parentesco socioafetivo. Tem fundamento na parte final do art. 1593 do CC ao aferir “outra origem”, expressão reconhecida pela doutrina como uma cláusula geral de parentesco e decorre da denominada “posse de estado de filho”. Esta expressão consiste quando considera uma determinada pessoa como se fosse filho. O requerimento judicial de reconhecimento dessa parentalidade socioafetiva tem natureza declaratória. REsp 1333086/RO.

Enunciado nº 256 do CJF: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

Enunciado nº 519 do CJF: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

REsp 1326728/RS e REsp 1500999/RJ.

Além dessas formas de parentesco civil, há a última fonte de parentesco é o parentesco por afinidade. É aquele que o cônjuge constitui com os parentes do outro – art. 1595 CC. Também pode se dar em linha reta (sogro/a – genro-nora) ou colateral (cunhado/a).

4. Filiação

4.1. Critérios para o estabelecimento dos vínculos de filiação

Filiação é o parentesco que se dá entre pais e filhos, que pode ser um parentesco natural ou civil. Critérios:

- Filiação presumida: em que a paternidade decorre de uma relação matrimonial e é comprovada pela simples demonstração do estado de casado. Art. 1597 CC.

O STJ já admitiu que é possível estender a lógica do art. 1597 à união estável. REsp 1194059/SP., mas a doutrina diverge muito sobre o tema porque afirma que a paternidade presumida decorre da segurança jurídica que a solenidade do casamento traz, uma segurança que não é dada nas uniões estáveis, sobretudo na união estável que não possui um reconhecimento formal.

- Filiação biológica: decorre da consanguinidade.

- Filiação socioafetiva: decorre de um reconhecimento judicial daquela cláusula geral de parentesco em razão da posse do status de filho.

4.2. MULTIPARENTALIDADE

É a formação de vários vínculos parentais simultâneos, independentemente de sua origem.

A doutrina diz que ela foi positivada no § 8º do art. 57 da Lei de Registros Públicos, que foi instituído em 2009 e sofreu alterações em 2022 pela Lei 14.382.

É possível pleitear o reconhecimento do padrasto como parente sem romper com o parentesco natural existente com o pai biológico. à parentesco socioafetivo.

O STF é favorável a esse posicionamento e fixou uma tese importante no julgamento do RE 898.060/SP: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”