DIREITO DE FAMÍLIA - Família – Alimentos
DIREITO DE FAMÍLIA - Família – Alimentos
3/30/20257 min read
DIREITO DE FAMÍLIA - Família – Alimentos
Família – Alimentos
1. Alimentos
É possível abordar o tema de alimentos no âmbito do direito de família e também na perspectiva do estudo da responsabilidade civil (art. 948-950 CC), no que tange os parâmetros de uma indenização que cause a morte do ofendido ou sua incapacidade.
1.1. Fontes do dever alimentar
O dever alimentar decorre i) do poder familiar ( relações de parentesco ( art. 229 CF e art. 1.634, I CC), ii) das art. 1.634 CC), iii) do casamento (da mútua assistência – art. 1.566 CC); iv) da dissolução do casamento; iv) da união estável; vi) da dissolução da união estável e vii) sentença em ação indenizatória com base em responsabilidade civil ( art. 948-950 CC).
Essas são as fontes do dever alimentar, mas isso não significa, necessariamente, que eles são devidos pois para que eles sejam devidos não basta a presença de uma de suas fontes, mas também é essencial a presença de um trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Ex.: pai que possui 70 anos de idade e ganha 30 mil reais/mês, tem um filho de 23 anos que passou na prova da magistratura e ganha remuneração similar à do pai. Há uma fonte do dever alimentar entre eles (filiação), mas os alimentos não são devidos pois não há a presença desse trinômio.
Por isso, para que os alimentos sejam devidos é necessário que haja a fonte do dever alimentar juntamente à presença do trinômio, que configura o débito alimentar.
1.2. Débito alimentar. proporcionalidade. Trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade.
O Código Civil não fala em trinômio, mas necessidade binômio que consta no art. 1695 CC:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los (necessidade), e possibilidade), sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A jurisprudência que acrescentou a proporcionalidade para fazer uma análise em concreto.
Obs.: Participação nos lucros e resultados. REsp 1561097/RJ. Os valores recebidos à título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário fixo do alimentante.
REsp 1332808/SC. Outro julgado que vai na mesma direção.
Obs.2: Preferência creditória que os alimentos estabelecem. Súmula 144 STJ: os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
Obs.3: Prisão civil. Há dois procedimentos específicos para cobrança de alimentos: a) penhora de bens e b) prisão civil (procedimento coercitivo). Súmula 309 STJ: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (*)
(*) súmula alterada através do julgamento do HC 53.068-MS: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Obs.4: Prisão civil e Covid-19. HC 574495/SP. Em virtude da pandemia, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado. A lógica adotada pelo STJ foi da prisão domiciliar.
Obs.5: Apuração dos valores. Enunciado nº 573 do CJF: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza. Ex.: devedor de dívida alimentícia que pede revisão do valor, mas na internet está ostentando situação de riqueza.
1.3. Classificação dos alimentos
O art. 1.694 CC traz duas classificações. Os alimentos podem ser naturais ou civis.
Os alimentos naturais ( art. 1.694 § 2º CC) são os que visam manter a subsistência de quem os recebe. Enquanto que os alimentos civis são aqueles que visam manter o mesmo padrão social entre quem os presta e quem os recebe.
A regra são os alimentos civis. Alimento não se presta apenas para subsistência. 1694 § 1º CC. Art.
A premissa de que os pais tem de pagar alimentos aos filhos até que os 24 anos enquanto estiverem cursando a faculdade. Isso não é positivado, trata-se de uma orientação da jurisprudência que estabelece uma presunção de que há a presença do trinômio nessa circunstância.
Alimentos naturais. Art. 1.694. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Resquício da separação por culpa (já superada no direito brasileiro).
1.4. Características dos alimentos
Os alimentos são irrenunciáveis.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
É possível que os alimentos sejam pleiteados, pela primeira vez, por um cônjuge após a separação ou divórcio? Não pois não há mais fonte do dever alimentar. Caso divorcie e não pleiteie os alimentos, anos depois não será possível por ausência de fontes do dever alimentar. Isso não implica renúncia, mas que a pessoa deixou de exercer esse direito no momento correto.
Além disso, os alimentos são intransmissíveis na perspectiva do que diz respeito a cessão de crédito, ou seja, não pode ceder créditos alimentares ( art. 286-298 CC) bem como são impenhoráveis.
Obs.: Acordo para a exoneração da dívida alimentar. REsp 1529532/DF. É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos.
Existe também a reciprocidade entre os envolvidos nessa obrigação alimentar.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Se os pais devem alimentos aos filhos, os filhos também devem alimentos aos pais. Inclusive o Estatuto do Idoso é muito criterioso ao abordar o tema.
Obs.: Regra da proximidade. O mais próximo exclui o mais remoto.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. - Alimentos avoengos (1ª parte do artigo)
Enunciado nº 599 CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
2ª parte do artigo: ex.: pai idoso que tem 3 filhos e pede alimentos para os três. Outra característica é a transmissibilidade:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Obviamente que nos limites do quinhão de cada um. Ademais, o art. 1701 traz a característica da substitutividade, ou seja, pode pagar alimentos in pecúnia (valor monetário) ou por alimentos in natura (colégio; plano de saúde; natação, etc.).
Contudo, é importante que isso decorra de decisão judicial .
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
1.5. Extinção dos alimentos
Art. 1708 e 1709 CC tratam do devedor de alimentos na hipótese que ele constitui outra entidade familiar. Primeiramente, para que haja a exoneração tem de haver decisão judicial nesse sentido.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Ex.: o indivíduo que paga alimentos para ex-mulher e ela se casa novamente. Esse indivíduo pode pleitear a exoneração.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor da sentença de divórcio. não extingue a obrigação constante.
Ex.: se o indivíduo paga alimentos para ex-mulher e ele se casa novamente, ele continua pagando alimentos. O que pode, no máximo, ocorrer é que haja um pleito de revisão do valor dos alimentos em razão da alteração desse trinômio, mas a rigor eles ainda são devidos.
Obs.: Súmula 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada A necessidade econômica superveniente.
É uma posição restrita a separação judicial, não se estende a questão do divórcio.
Essa súmula decorre do artigo 1.704 do CC que a jurisprudência afirma não ter mais incidência.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Obs.2: Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Obs.3: Critérios para exoneração de alimentos devidos por cônjuges. REsp 1829295/SC. Deve considerar outras circunstancias além do binômio necessidade possibilidade tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
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