DIREITO CIVIL – SUCESSÕES – Sucessão Legítima

SUCESSÕES – Sucessão Legítima

3/30/202511 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
a man riding a skateboard down the side of a ramp

DIREITO CIVIL – SUCESSÕES – Sucessão Legítima

Sucessões - Sucessão Legítima

1. MODOS DE SUCESSÃO

Existem três modos:

a) sucessão por direito próprio;

b) sucessão por direito de representação;

c) sucessão por direito de transmissão.

a) Ocorre, basicamente, quando não existem pessoas com capacidade sucessória entre o autor da herança e seus sucessores. Não decorre de nenhum parente de grau anterior.

B1, B2 e B3 sucederão direto, são da mesma classe e grau, não há nenhum parente de grau anterior entre eles (filhos) e o autor da herança, decorre de um direito próprio deles.

b) Artigo 1851-1856 CC.

Existem pessoas com capacidade sucessória entre o autor da herança e aquele sucessor.

O direito desse sucessor não é próprio, decorre de uma pré-morte do sucessor de grau anterior.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

B1 é um pré-morto, ou seja, morreu antes do pai, autor da herança (A). O filho B1 deixou um filho, o C. Se o B1 estivesse vivo, C não estaria sucedendo porque haveria descendente de grau anterior. C é chamado a suceder pelo direito de representação.

O art. 1852 traz uma noção de quando ocorre o direito de representação:

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Não é possível portanto, que avós representando pais, bisavós representando avós.

Mas há também uma hipótese de direito de representação que ocorre na linha colateral prevista no art. 1853.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Os sobrinhos representam os irmãos naquela sucessão. Então, se quem vai me suceder é meu irmão, que é pré-morto, o direito de representação vai para o meu sobrinho.

Quando ocorre a sucessão por direito de representação, os representantes, ou seja, aqueles que estão assumindo a sucessão só poderão dar o que o pré-morto herdaria.

Cada filho receberá 1/3 da herança. Sendo B1 pré-morto e tendo deixado C1 e C2, cada um destes receberá 1/3 dividido pelos dois à 1/6 para C1 e 1/6 para C2.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

c) Ocorre não quando a gente tem um pré-morto como na transmissão acima referida, mas quando há um pós-morto.

Então, o autor da herança morre e logo após morre o filho, por exemplo, o sucessor direto.

Os netos (C1 e C2) sucedem no lugar de B1 (filho do autor da herança) no direito de transmissão pois o filho faleceu antes de aceitar a herança do pai.

O direito de aceitar a herança é um direito patrimonial que se transfere na sucessão, que é transferido aos filhos, que tem todos os direitos decorrentes da sucessão de seu pai, mas herdaram agora também o direito de aceitar o quinhão no lugar do pai na sucessão de seu avô.

2. MODOS DE PARTILHA

Há a a) partilha por cabeça; b) partilha por estirpe e c) por linha.

a) ocorre quando os sucessores são do mesmo grau e mesma classe por mais que sejam de grupos distintos.

A faleceu e B1, B2 e B3 e eles sucedem por direito próprio e a partilha será por cabeça. Situação diferente seria se B1 fosse pré-morto e deixasse C1 e C2. Ficariam o B2, o B3 da mesma classe dos descendentes, de mesmo grau (1º grau) e C1 e C2, que embora sejam da mesma classe (descendentes) são de graus distintos (2º grau). Então, nessa partilha, levará em consideração o grupo familiar do B1. Esta situação não ocorre na partilha por cabeça.

b) aqui, os herdeiros são de graus distintos por mais que sejam da mesma classe (dos descendentes, como no exemplo acima referido).

Se dá por grupos familiares específicos quando há pré-morto.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

c) esse tipo de partilha se dá na sucessão de ascendentes. Não existe direito de representação na linha ascendente logo, os ascendentes sucedem sempre por direito próprio e a partilha sempre se dá por linha.

Hoje, há uma questão relevante no que tange à multiparentalidade, ou seja, se existem dois pais (um pai biológico, um pai afetivo) e uma mãe, por exemplo. Há uma discussão doutrinária se teria de traçar duas linhas estabelecendo a linha paterna e a linha materna ou se traçaria uma linha para cada.

A orientação que o professor é mais adepto é de traçar o número de linhas dependendo de quantos ascendentes forem identificados.

3. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

A hipótese do cônjuge ou companheiro sobrevivente e os descendentes herdarem juntos dependerá do regime de bens (no casamento ou união estável) que foi instituído entre eles em vida.

II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - Aos colaterais. Remissão ao art. 1798CC:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

3. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

HIPÓTESES EM QUE O SOBREVIVENTE NÃO CONCORRERÁ COM OS DESCENDENTES:

1ª. Quando casado no regime da comunhão universal de bens pois, nesse regime, o sobrevivente já é meeiro de todo o patrimônio do morto. Logo, se já é dono de 50% did patrimônio do morto, os outros 50% ficarão com os descendentes.

2ª. Quando o regime for da separação obrigatória de bens. Aqui, não há patrimônio comum. – Art. 1641 CC.

Fala-se em separação obrigatória quando esse regime é imposto por lei e em absoluta de bens quando o regime decorre de pacto antenupcial.

Se o legislador entendeu que em vida não é cabível que as partes constituam um patrimônio comum por que o legislador acharia razoável que o sobrevivente tocasse nesse patrimônio após a morte do outro? Não seria coerente.

3ª. Quando for regime da comunhão parcial de bens e o morto não tiver deixado bens particulares. Nesse regime, integram o patrimônio comum todos os bens adquiridos durante o casamento/união estável a título oneroso. Isso significa que o sobrevivente é meeiro daquele patrimônio. Então, com relação aos bens comuns ele é meeiro logo, segue a mesma lógica da comunhão universal - se é meeiro não pode ser herdeiro.

Hipóteses em que o sobrevivente concorre com os descendentes:

1ª. Quando casado no regime da comunhão parcial e o morto tiver deixado bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes da união estável/casamento ou durante à título gratuito.

Esses bens particulares serão herdados tanto pelo sobrevivente quanto pelos descendentes. Essa partilha será feita nos moldes do art. 1832 CC.

Ex.: Cônjuge 1 e cônjuge 2 casados pelo regime da comunhão parcial. O cônjuge 1 quando casou já tinha um apartamento (apto A), durante o casamento ele comprou o apto B. Assim, o cônjuge 2 é meeiro do apto B apenas. Durante o casamento, eles tiveram 3 filhos. O cônjuge 1 morreu à o cônjuge 2, sobrevivente, concorrerá com os descendentes em relação aos bens particulares do morto, no caso o apto A pois com relação ao apto B, o cônjuge 2 é meeiro, ou seja, já é dono de 50% do apto B. Se o cônjuge 2 é meeiro logo, não pode ser herdeiro desse apto B.

A lógica aqui é que o não pode ser ao mesmo tempo, na concorrência com os descendentes, meeiro e herdeiro.

2ª. Quando o regime for da separação absoluta de bens. Nesse regime, o morto só deixou bens particulares, não há patrimônio comum. Então, o sobrevivente concorre com os descendentes com relação a todo patrimônio.

3ª. No regime da participação final dos aquestos também apenas com relação aos bens particulares do morto.

Enunciado nº 270 do CJF: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

REsp 1368123/SP.

Por isso, atenção quando no caso concreto o morto tiver deixado tantos bens particulares como bens comuns. Nessa comunhão parcial, a sucessão, a concorrência, diz respeito apenas aos bens particulares porque com relação aos bens comuns o sobrevivente já é meeiro.

Ex.2: situação de concorrência entre o sobrevivente e os descendentes. O modo pelo qual a partilha será dada dependerá se esses descendentes são apenas descendentes do morto ou se do morto e do sobrevivente.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

1ª parte do artigo 1832: se os descendentes forem apenas do morto divide igual para todo mundo.

2ª parte do artigo 1832: se forem descendentes de ambos o legislador já reservou, no mínimo, ¼ ou 25% da herança para o sobrevivente.

Ex.: C1 e C2. C1 morreu e eles tinham 5 filhos. ¼ já está reservado para o C2, sobrevivente e os outros ¾ serão divididos entre os 5 filhos.

Ex.2: Mesma situação acima, porém tinham 2 filhos. C2, sobrevivente, fica com 1/3 da herança.

Ex.3: e se houver filhos só do morto e filhos com o cônjuge sobrevivente à duas correntes:

- 1ª corrente – MAJORITÁRIA: não deve ser feita a reserva de ¼ em favor do sobrevivente com fundamento na tutela dos filhos, para que todos sejam tratados da mesma forma.

ENUNCIADO Nº 527 DO CJF: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

- 2ª corrente: a reserva deve ser feita.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Hipótese em que os descendentes sucedem isoladamente. O autor da herança faleceu e não possuía cônjuge nem companheiro/a somente descendentes à 100% do seu patrimônio fica com os descendentes.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Hipótese em que a pessoa morre e não deixa descendentes. – Art. 1829. Cônjuge/ companheiro concorrem com ascendentes.

Quando o sobrevivente concorre com os ascendentes a questão do regime de bens é irrelevante. Essa questão só será importante quando o sobrevivente concorrer com os descendentes.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. à c/c o inciso II do art. 1829.

§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Ex.: C1 e C2. C1 tem pai e mãe vivos. C1 morreu. Não tem descendentes. Na sucessão do C1, o C2 (sobrevivente) concorrerá com os ascendentes do C1. A partilha na linha ascendente é traçada uma linha, cada ascendente receberá metade do que cabe para os ascendentes (§ 2º do art. 1836). E quando o sobrevivente concorre com o ascendente, ele fica com 1/3.

Assim, 1/3 para C2 (sobrevivente) e 2/3 para os ascendentes, que será dividido: 1/3 para a linha materna e 1/3 para a linha paterna.

2ª parte do artigo: caberá ao cônjuge sobrevivente metade da herança se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.

Ex.: C1 e C2. C1 morreu deixando pai e mãe vivos. O pai já era pré-morto. Por mais que este fosse pré-morto e existisse um avô paterno cabe lembrar que não há direito de representação na linha ascendente - pai pré-morto e mãe viva. - Sucessão: o cônjuge sobrevivente concorrendo com a mãe. 50% pra cada.

Ex.2: C1 e C2. C1 morreu deixando pai pré-morto e possui um avô paterno. Mãe pré morta e possui avó materna.

Os avós poderão suceder pois não se fala aqui em direito de representação, mas sim de sucessão por direito próprio já que esses avós, embora em linhas distintas estão no mesmo grau (na classe dos ascendentes de 2º grau).

Então, quando for de 2º grau pra cima concorrendo com cônjuge ou companheiro sobrevivente já reserva 50% pro sobrevivente e outros 50%, metade para cada linha. No exemplo 2 ficaria 25% para o avô paterno e 25% para a avó materna.

III - AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE;

Nessa situação, não tendo o autor da herança deixado nem ascendente nem descendente, o cônjuge sobrevivente herda integralmente o patrimônio do morto independentemente do regime de bens.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. - c/c art. 1830 CC.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Importante salientar que essa parte final do artigo que aborda a culpa já foi desconsiderada pela doutrina e jurisprudência à posição majoritária desde a EC 66/2010.

IV - AOS COLATERAIS.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Ex.: Roberto faleceu e deixou todos os colaterais. Irmão (colateral de 2º grau), sobrinho (colateral de 3º grau), tio (colateral de 3º grau), sobrinho-neto (colateral de 4º grau) e primo (colateral de 4º grau). - o irmão sucede.

Mas e se, nesse caso, o irmão for pré-morto? O sobrinho representa o irmão. Se o sobrinho fosse pré-morto também, iria para o tio. Sendo o tio pré-morto, o código civil nada mais fala.

Diante desta situação, a doutrina resolve o problema aferindo que ficando apenas sobrinho-neto e primo divide entre eles.

Ordem: irmão - sobrinho - tio - divide entre sobrinho-neto e primo.

O artigo 1841 e seguintes disciplinarão a situação da partilha entre os irmãos pois podem existir irmãos-bilaterais (mesmo pai e mesma mãe), unilaterais.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Em caso de sucessão híbrida, no que diz respeito aos irmãos, os irmãos bilaterais herdarão o dobro dos irmãos unilaterais.

E na falta do irmão, herda o filho. Não havendo filhos, tios cf. art. 1843.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.