DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha.
Sucessões - Inventário e Partilha
3/31/202512 min read
DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha.
Sucessões - Inventário e Partilha
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente, é importante entender que inventário e partilha são institutos estanques e que será feito diálogo direto entre o direito material e o processual para melhor elucidação da matéria. Embora haja a noção conjuntas desses dois institutos, eles podem ser realizados em separados. Pode, por exemplo, fazer o inventário e não realizar a partilha.
No âmbito da sucessão hereditária, o inventário precede a partilha.
Tanto o inventário quanto a partilha podem ser feitos no ambiente extrajudicial, cf. art. 610 do CPC.
O inventário é um procedimento cujo objetivo é identificar os bens que o morto deixou bem como os seus sucessores. Quando é inaugurada a sucessão (na data do óbito) todas as relações jurídicas patrimoniais antes titularizadas pelo morto, agora pelo princípio da saisine agora serão titularizadas pelos seus sucessores.
Todos esses direitos de natureza patrimonial antes titularizados pelo morto comporão agora uma coletividade denominada espólio.
A partilha que será responsável por realizar a individualização desses bens com relação a cada um dos seus novos titulares. Enquanto não chega na partilha encontra se no ambiente do inventário no qual esse conjunto de bens será disciplinado a partir das regras do condomínio, trata-se de um todo indivisível.
Há um condomínio e uma composse por força de lei, ou seja, todos os sucessores são coproprietários e copossuidores de todo esse patrimônio.
Existem bens que são divisíveis são chamados de condomínio pro diviso, tem hora para acabar (ex.: dinheiro) enquanto os bens indivisíveis são chamados de condomínio pro indiviso (ex.: apartamento), ou seja, por mais que haja a partilha não é possível fracionar esse apartamento, salvo na hipótese em que os titulares resolverem extinguir o condomínio com a venda do imóvel e a divisão do valor.
Assim, os bens que compõe o patrimônio do morto, esse conjunto de bens chamado de espólio, é um todo indivisível. Por isso, aplica-se as regras de condomínio e composse a todos os sucessores.
Os legitimados tem prazo de dois meses para inaugurar esse inventário nos termos do art. 611 do CPC.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Os legitimados para requerer a abertura desse inventário encontram-se no art. 615 do CPC:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da
herança.
Independentemente de estar na posse dos bens que compõe o espólio, o art. 616 do CPC.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança
ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Todos do rol do art. 616 tem algum interesse direto na sucessão.
No caso da Fazenda Pública Municipal, ela é interessada quando a pessoa morre sem deixar herdeiros. Entra, portanto, na lógica da herança vacante/jacente. No caso da Fazenda Pública Estadual é responsável pelos tributos da sucessão hereditária.
Aberto o inventário, nos moldes do art. 617 do CPC, segue-se a seguinte ordem:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o
outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Assim, recebido o requerimento de abertura do inventário, o juiz analisa e nomeia o inventariante. Ele intimará a pessoa escolhida para que ela preste um compromisso de exercer esse múnus, que é administrar os bens que compõe aquele determinado espólio, o representando em juízo e fora dele.
O art. 618 do CPC traz quais são essas obrigações:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Será o inventariante quem prestará as primeiras declarações cf. art. 620 do CPC.
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
A partir das primeiras declarações, se forma uma peça processual robusta pois é o momento no qual o inventariante indicará todos os bens deixados pelo morto, indicará a situação desses bens, se está ou não deteriorado, prestará todas as informações pertinentes bem como indicará todos os sucessores.
As obrigações desse inventariante caso não sejam realizadas da maneira elencada pela lei pode gerar responsabilidade civil desse inventariante ou até mesmo a sua destituição dessa administração. Ele precisa indicar tudo que o art. 620 dispõe.
Se o inventariante tem ciência de algum bem que compõe o espólio e não informa ao juízo nas suas primeiras declarações, ele pode sofrer a pena de sonegado. Tanto que os sonegados se encontram no art. 1992 a 1996.
Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Aquele que sonegou alguma informação pode ser inventariante ou algum outro herdeiro. Pode ser excluído da sucessão no que diz respeito àquele determinado bem do qual não informou ao juízo.
Art.1.992 CC. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Se o morto deixou testamento é necessário fazer uma ação de abertura de testamento. Por mais que esse inventário seja feito extrajudicialmente, a abertura do testamento se dá sempre no Judiciário, para que o juiz verifique a veracidade do testamento.
De acordo com o art. 627 do CPC, concluídas as intimações, abre-se vista para todos no cartório pelo prazo de 15 dias para que se manifestem especificamente sobre essas primeiras declarações.
Sobre a atuação da Fazenda Pública, o art. 629 do CPC dispõe
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
A colação, prevista no art. 639 do CPC, é o momento no qual os herdeiros se manifestam sobre um possível adiantamento da legítima em vida. O código civil dispõe sobre o tema do art. 2002 ao 2012.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Desse modo, percebe-se que a pena de sonegado não se impõe apenas para aquele inventariante/herdeiro que deixou de informar sobre a existência de um determinado bem, mas essa pena também é cabível nas hipóteses em que um herdeiro que foi beneficiado em vida pelo autor da herança com algum percentual da legítima não informa isso ao juízo.
O valor dos quinhoes de cada um dos sucessores deve ser compensado a partir do que foi adiantado em vida pelo autor da herança. Nesse sentido, o art. 544 do CC afere ser válida a doação de ascendente para descendente, mas há uma presunção relativa (que pode ser afastada) de que aquela doação toca a legítima.
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Esse pagamento de dívidas também foi tratado no código civil nos artigos 1997 a 2001.
O artigo 1997 traz o principio non ultra vires hereditatis, ou seja, nenhum sucessor responde com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas que o morto deixou.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
O art. 644 do CPC deixa claro que todo credor de dívida líquida e certa, mesmo que ainda não vencida, pode requerer sua habilitação no inventário para que os sucessores herdem o patrimônio líquido que o morto deixou.
SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA
1. PARTILHA
É a divisão dos bens deixados pelo morto entre os seus sucessores. Pode ser uma operação jurídica tanto judicial como extrajudicial.
Se houver apenas um sucessor fala-se em adjudicação.
Os herdeiros se tornam titulares individuais dos bens que compõem a herança, estejam esses bens em condomínio, no momento, em razão de sua natureza ou não.
Após o pagamento das dívidas do espólio, os interessados podem pleitear abertura da partilha.
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
O direito de requerer a partilha é um direito potestativo dos interessados na sucessão. Há aqui o princípio da saisine se operando desde a data do óbito, mas como uma ficcao jurídica.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
EFEITOS DA PARTILHA
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscritos aos bens do seu quinhão.
A orientação que prevalece na doutrina é que a partilha tem natureza jurídica declaratória pois a decisão judicial apenas reconhece a situação pré-existente, qual seja, a aquisição da propriedade daqueles bens via princípio da saisine.
DIRETRIZES DA PARTILHA
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
- Maior igualdade possível visando a prevenção de litígios futuros e a maior comodidade entre os herdeiros.
Remissão ao art. 648 do CPC.
HIPÓTESES EM QUE A PARTILHA NÃO É REALIZADA:
a) por vontade dos sucessores;
b) tendo em vista a impossibilidade de arranjo cômodo daqueles bens, os herdeiros adjudicar (pagar um valor aos demais herdeiros e ficar com a integralidade do patrimônio) esses bens – art. 649 CPC e art. 2.019 CC;
c) quando houver apenas um sucessor;
d) quando as dívidas do morto absorvem a integralidade dos bens da herança.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A PARTILHA
- Princípio da igualdade. O art. 2017 CC e art. 648 CPC deixam claro que é uma igualdade com relação a valor, natureza e qualidade dos bens.
Art. 647. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Enunciado nº 181 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis.
Enunciado nº 182 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis.
Quando o bem é indivisível para que seja possível alcançar a divisão cômoda é necessário que ocorra a adjudicação desse bem por algum dos herdeiros. Porém, nada impede que esse bem continue em condomínio.
REQUERIMENTO DE PARTILHA
Quando o inventário é concluído, o início da fase de partilha não é automático.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Quando o bem permanece em condomínio a chance de ocorrer litígio é muito grande. Então, a ideia é permitir de maneira mais ampla que esse condômino/sucessor requeira a individualização daquele patrimônio que o morto deixou.
Art. 1.320. § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. - Dá-se um prazo para que a divisão da coisa ocorra.
É um parágrafo super controvertido pois questiona-se se o legislador pode obrigar os titulares a dividir determinado bem.
LEGITIMIDADE PARA PARTILHA
Os legitimados para requerer a partilha encontram-se nos art. 615 e 616 do CPC.
Se ficarem inertes com relação ao requerimento de abertura do processo de partilha, os cessionários de direitos, os próprios credores o poderão fazer. (inciso VI do art. 616).
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
O partidor judicial elaborará o esboço da partilha observando as dívidas atendidas, a meação do cônjuge, quinhoes hereditários de cada um dos sucessores, ele dará um norte ao juízo. Art. 651 CPC.
A Fazenda Pública e o MP têm vista desse esboço de partilha e, obviamente, as partes tem prazo para se manifestarem acerca desse esboço – art. 652 CPC.
Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
Todo o conteúdo da partilha está indicado no art. 653 do CPC.
No processo de inventário, existe o cálculo do imposto e pagamento das dívidas. Porém, o pagamento do imposto em si, pode ser realizado antes da sentença da partilha.
Art. 652. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
Com a sentença de partilha não termina o negócio pois através da sentença há a expedição de um documento importante denominado formal de partilha (para fazer prova perante terceiros das deliberações da decisão de partilha).
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Assim, o formal nada mais é que o documento que formaliza os termos da partilha extraído dos autos do inventário para que seja apresentado perante terceiros (pessoa física ou órgão público/pessoa jurídica de direito privado).
EMENDA DA PARTILHA
Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Aqui, há diálogo entre juízo e RGI. Se a descrição dos bens, por exemplo, não estiver adequada, emenda-se a partilha. Volta ao juízo para que ele faça uma retificação.
HIPÓTESE DE RESCISÃO DA PARTILHA
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
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