DIREITO CIVIL – SUCESSÕES - INTRODUÇÃO. CONCEITO.
Sucessões - Introdução. Conceito.
3/30/20255 min read
DIREITO CIVIL – SUCESSÕES - INTRODUÇÃO. CONCEITO.
Sucessões - Introdução. Conceito.
1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA TUTELA DO DIREITO SUCESSÓRIO
Art. 5º, XXX e XXXI da CF/88
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
O fundamento jurídico que explica o fato de o direito à herança ser um direito fundamental está atrelado, basicamente, à perpetuidade do direito de propriedade. É uma forma de transferência de patrimônio, para que ele continue na entidade familiar.
A transmissibilidade de patrimônio é essencial para que as coisas tenham sempre uma função.
Já que o direito à herança é um direito fundamental é possível estabelecer um tratamento diferenciado no que tange a sucessão do cônjuge e a sucessão do companheiro? RE 646.721/RS RE878.694/MG à Ambos dispõem que é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. STF pacificou essa divergência declarando a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 1790 CC.
Já no que diz respeito à ordem de vocação hereditária, o art. 1829 deve ser aplicado tanto para sucessão do cônjuge quanto para a sucessão do companheiro.
Ainda nesse sentido, sendo o direito à herança um direito fundamental é possível a sua renúncia pois apesar de ser um direito fundamental é também um direito patrimonial e, portanto, pode ser renunciado.
2. ESPÉCIES DE SUCESSÃO
Existe a sucessão que se dá por ato entre vivos que é provocada pela celebração de um negócio jurídico e os efeitos translativos que decorrem desse acordo de vontade, por força de lei – art. 346 CC - e, excepcionalmente, pode até ocorrer por determinação judicial.
E também existe a sucessão por causa mortis, que é a sucessão estrito senso. É aquela em que há transferência de patrimônio e a causa dessa transferência é a morte da pessoa natural. A transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta para aquelas pessoas sobreviventes indicadas pela lei ou indicadas em última manifestação de vontade.
3. SUCESSORES
Podem ser herdeiros ou legatários.
Os herdeiros sucederão uma fração dos bens enquanto os legatários sucederão um bem específico.
Ex.: João ficará com 50% do apto (herdeiro testamentário) e Patrícia com o carro (legatária).
Os herdeiros podem ser legítimos ou testamentários. Os legítimos são aqueles que recebem patrimônio por força de lei, enquanto os testamentários recebem em razão de uma manifestação de última vontade pelo testador.
Assim, no testamento pode haver tanto um herdeiro testamentário quanto um legatário.
Os herdeiros legítimos podem ser herdeiros legítimos necessários ou herdeiros legítimos facultativos.
Os herdeiros legítimos necessários são aqueles que não podem ser afastados da legítima.
A legítima é o que corresponde a 50% do patrimônio do autor da herança (pessoa natural que faleceu).
Se o autor da herança tiver herdeiros necessários 50% do patrimônio já está engessado protegido contra transmissões gratuitas porque na morte desse autor será destinado a esses herdeiros necessários.
Desse modo, o patrimônio se divide em legítima e parte disponível. Pode transferir, de modo gratuito, 50% do patrimônio via doação, testamento e, de modo oneroso, 100% do patrimônio.
A legítima está protegida contratransferências gratuitas realizadas pelo autor da herança (porque na transferência onerosa não há perda patrimonial). Na transferência onerosa o que existe, basicamente, é uma sub-rogação de patrimônio.
Ex.: se Rafael tem um apartamento de 1 milhão e vendeu, ele agora tem o mesmo patrimônio, só que agora na conta, o patrimônio não mudou, continua sendo de 1 milhão.
Inclusive, nos termos do artigo 549 do CC, a doação que tocar o percentual da legitima será nula, chamada de doação inoficiosa.
O artigo 1845 do CC dispõe quem são os herdeiros necessários:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os herdeiros legítimos facultativos são aqueles que podem ser afastados da legítima, são os colaterais de até 4º grau.
- Colateral de 2º grau são os irmãos.
- Colateral de 3º grau são os tios e sobrinhos.
- Colateral de 4º grau são os primos e sobrinhos-netos.
4. CONCEITO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA
O atual Código Civil, assim como o Código Civil de 1916, não apresenta o conceito de sucessão hereditária. Por isso, o professor traz o art. 2024 do Código Civil Português que aborda esse conceito de sucessão hereditária, que será muito usada por autores brasileiros.
Art. 2024 Código Civil Português. Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
É o chamamento dos sucessores para assumirem todas as relações jurídicas patrimoniais que antes eram titularizadas pelo morto. Os sucessores, por exemplo, herdarão propriedade, posse, crédito.
A sucessão pode ser legítima ou testamentária. A legítima é aquela que se impõe por força de lei, basicamente, tem fundamento nas relações familiares. Já a relação testamentária decorre de uma disposição de ultima vontade do morto, tem fundamento na autonomia privada do morto.
A herança, portanto, é um conjunto de bens, direitos, pretensões e obrigações das quais o morto era titular.
5. PRINCÍPIOS DO DIREITO SUCESSÓRIO
Existem os princípios gerais do direito sucessório e os princípios específicos do direito sucessório.
Exemplos de princípios gerais: o princípio da dignidade da pessoa humana; da igualdade; da função social da propriedade; da boa-fé objetiva REsp 1.117.563/SP; autonomia privada.
Exemplos de princípios específicos: princípio da saisine (se trata do chamamento acima mencionado) - consiste na garantia de que os sucessores terão a posse imediata dos bens daquele que faleceu;
A sucessão é inaugurada com a morte do seu titular na data da abertura da sucessão e todas as relações jurídicas patrimoniais que eram titularizadas pelo morto passam a ser titularizadas pelos seus sucessores.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. - princípio da saisine.
Por isso, há a convicção de que, se a partir do óbito esse autor da herança tinha mais de um sucessor vai se estabelecer um condomínio legal, ou seja, todos os bens, todas as relações patrimoniais que antes eram titularizadas pelo morto compõem um condomínio indivisível agora composto por todos os seus sucessores, imediatamente, a partir da sua morte. REsp 570723/RJ.
Outro princípio específico é o do non ultra vires hereditatis, ou seja, além do conteúdo da herança. Esse principio determina uma impossibilidade do herdeiro ser obrigado a pagar dívidas deixadas pelo morto. Quem responde por essas dívidas é o patrimônio que o morto deixou e, por isso, pode até acontecer de os sucessores nada receberem.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
O princípio da territorialidade vem estampado no art. 1785:
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. à regra de direito material, mas que tem reflexos no campo processual.
O princípio da temporariedade – art. 1787 do CC:
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. à na data do óbito à visando segurança das relações jurídicas. REsp 163167/SC.
O quinto princípio específico é o princípio do respeito à vontade manifestada (aplicado na sucessão testamentária). Deve-se respeitar, ao máximo, a vontade do testador. REsp 1111095/RJ e REsp 1188301/SP.
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