DIREITO CIVIL – Sucessão Testamentária
DIREITO CIVIL – Sucessão Testamentária Sucessão Testamentária
3/30/20257 min read
DIREITO CIVIL – Sucessão Testamentária
Sucessão Testamentária
1. INTRODUÇÃO 1.1. DEFINIÇÃO DE TESTAMENTO
Consiste em um ato de disposição de última vontade no qual o testador dispõe sobre a totalidade ou parcialmente de seus bens para depois de sua morte, podendo estabelecer disposições tanto de natureza patrimonial quanto extrapatrimonial (ex.: o perdão de um indigno; o reconhecimento de um filho; questões inerentes ao próprio enterro).
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
A natureza jurídica do testamento é de negócio jurídico unilateral, ou seja, o testamento se aperfeiçoa (plano da existência – validade – eficácia) com a manifestação de apenas uma vontade. No caso, com a manifestação de vontade do próprio testador e só produzirá efeitos na data do óbito.
1.2. CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO:
É um negócio jurídico unilateral gratuito (o que não impede que em algumas das disposições testamentárias o testador imponha, por exemplo, um encargo. Ex.: deixarei esse apartamento com você, mas quero que você faça isso).
O beneficiário desse testamento pode até renunciar a determinada disposição testamentária por não estar afim de cumprir o encargo. E o testador pode até nomear um substituto no caso de renúncia desse beneficiário pois se ele não fez, o bem volta a integrar o espólio e segue os termos da sucessão legítima.
Além disso, é causa morte, ou seja, só produz efeitos na data do óbito do testador; é formal visto que todas as modalidades de espécie de testamento há uma solenidade imposta pelo legislador. Isso pois após a morte de alguém há a necessidade de interpretar qual era a vontade dela; é também revogável e personalíssimo.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
O testamento só pode ser feito pelo testador.
Cabe ressaltar que mesmo na sucessão testamentária há a proteção dos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), eles têm a legítima (50% do patrimônio do autor da herança) já destinada a si próprios.
Art. 1.857. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Qualquer ato que viole a lei é ato nulo.
1.3. CAPACIDADE PARA TESTAR
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Assim, o momento exato para se aferir a capacidade é no momento em que o testamento é elaborado. Então, por mais que posteriormente, advenha incapacidade esta não importará se, no momento da elaboração era capaz.
2. FORMAS DE EXTINÇÃO DO TESTAMENTO
2.1. REVOGAÇÃO
É a manifestação expressa ou tácita da vontade do autor da herança através de um outro testamento que supera o anterior.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Ex.: se fez um testamento por instrumento público, pode simplesmente fazer uma escritura de revogação de testamento.
A revogação tácita se apresenta no momento que o indivíduo faz novo testamento, que automaticamente, supera o anterior.
Essa revogação expressa ou tácita pode ser total ou parcial nos termos do art. 1970 do CC.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior. à podem existir dois testamentos. No que eles não forem contrários, serão mantidos. Se houver divergência, o que fale é o último testamento por expressar a última manifestação de vontade.
2.2. CADUCIDADE
É a invalidade que decorre da pré-morte do herdeiro ou da inexistência de bens para formarem a herança.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Remissão aos artigos 1.943 e 1.944 do CC.
2.3. NULIDADES
Analisa-se, aqui, o plano da validade do testamento pois como qualquer negócio jurídico, o testamento pode padecer de vícios. E esses vícios podem violar questões de ordem pública (nulo) ou a questões particulares (anulável).
O prazo para impugnar a validade do testamento está disposto no art. 1.859: Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
As hipóteses de testamento anulável se não forem impugnadas no prazo há a convalidação do vício assim como qualquer vício de nulidade relativa.
Já quando a nulidade for absoluta, nos casos das hipóteses de testamento nulo, trata se de vício insanável.
As hipóteses de testamento nulo e anulável estão espalhadas pelo capítulo da sucessão testamentária. Mas o professor destaca algumas hipóteses.
Principais hipóteses de testamento nulo:
1) incapacidade do testador;
2) impossibilidade ou ilicitude do objeto;
3) inobservância da forma prescrita em lei;
4) atos que contrariam a lei, por exemplo, um desrespeito à legítima;
5) testamento que beneficia pessoa incerta a qual a identidade não se pode sequer verificar;
É possível realizar estreito diálogo entre essas hipóteses de nulidade absoluta e o artigo 166 do CC que trata da teoria geral dos negócios jurídicos.
Já com relação às hipóteses de testamento anulável é possível dialogar com o artigo 171 do CC:
1) testamento celebrado com erro;
2) erro substancial na designação do herdeiro, do legatário ou da própria coisa objeto da disposição testamentária;
3) dolo, coação, simulação, fraude;
Todas aquelas hipóteses que são estudadas na teoria geral sobre nulidades relativas podem ser trazidas pra essa matéria.
2.4. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
É a perda da eficácia do testamento em razão da superveniência de descendente do testador ou da ignorância da existência de herdeiro necessário à época da celebração do testamento ou na hipótese de aparecimento posterior de descendente que o testador julgava estar morto. Trata-se de um problema na produção de efeitos.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
3. ESPÉCIES DE TESTAMENTO
- Testamento público: art. 1.864 CC. É aquele escrito pelo tabelião no livro específico de notas em consonância a todas as declarações que o testador faz na presença das duas testemunhas.
Esse é o mais seguro de todos pois há muita veracidade na solenidade. A grande desvantagem é permitir que qualquer pessoa tenha acesso a seu teor.
- Testamento cerrado, também chamado de testamento secreto/ místico: art. 1.868 CC.
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
Só terá eficácia após o auto de aprovação exarado pelo tabelião competente e lacrado por este na presença de duas testemunhas.
A grande vantagem desse tipo de testamento é que só o testador conhece o seu teor.
Em contrapartida, o inconveniente é que se ele for apresentado em juízo após a morte do testador com lacre rompido, automaticamente, ele é considerado revogado. Isso pois existem uma série de formalidades exigidas nos incisos do art. 1868:
I - Que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - Que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - Que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
- Testamento particular também chamado de hológrafo: art. 1.876 CC. É inteiramente escrito e assinado pelo testador na presença de três testemunhas, que também devem assinar aquele ato.
A desvantagem é a validade poder ser questionada visto que, em nenhum momento, o cartório de notas participou desse negócio, de ter seguido ou não os requisitos formais.
Ao mesmo tempo a vantagem dele é essa informalidade de não precisar ir à cartório, sendo possível ser feito pelo próprio testador na presença de três testemunhas.
Codicilo – art. 1881-1885 CC.
É um ato de última vontade destinado a realização de exposições de patrimônio de pequeno valor como, por exemplo, móveis de baixo valor, questões menores até mesmo de natureza extrapatrimonial como quem fará o discurso no velório, etc.
A solenidade do codicilo é muito menor que no testamento bastando instrumento particular que tenha sido escrito e assinado pelo testador.
Essas três espécies de testamento são chamadas de formas ordinárias de testar.
O art. 1886 do CC traz três espécies de testamentos especiais: a) testamento marítimo; b) testamento aeronáutico e c) testamento militar.
O professor não se aprofundará nos testamentos especiais, mas salientou que é importante notar que o testamento marítimo é aquele feito em alto mar. No caso de algum acometimento ou grave moléstia onde não será possível chegar ao local de destino e a pessoa testa perante o responsável por aquela embarcação.
Situação similar no testamento aeronáutico. Enquanto o testamento militar é aquele que o indivíduo faz durante a guerra, seja a pessoa da marinha, do exército ou da aeronáutica. O testamento militar engloba as três forças armadas.
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Resumos essenciais para universitários e concurseiros.
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