DIREITO CIVIL – PROPRIEDADE
Direito das Coisas. Propriedade. Poderes de conteúdo positivo: uso, gozo e disposição. Poder de Proteção específica. Reivindicação. Função social. Limitações no interesse público e social
3/30/20255 min read
Direito das Coisas. Propriedade. Poderes de conteúdo positivo: uso, gozo e disposição. Poder de Proteção específica. Reivindicação. Função social. Limitações no interesse público e social
PROPRIEDADE E SEUS PODERES ELEMENTARES:
CONTEÚDO POSITIVO = DOMÍNIO: O proprietário tem a faculdade de uso, gozo e disposição.
PROTEÇÃO ESPECÍFICA: Direito de o proprietário reaver a sua coisa onde quer que ela esteja.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: É uma ação específica, que está colocada à disposição do proprietário que não seja o possuidor, daquela coisa que ele tenha o direito de possuir, visando permitir que ele possa buscar esta coisa reavendo das mãos de quem quer que a possua ou detenha.
LEGITIMADO ATIVO: Proprietário.
LEGITIMADO PASSIVO: Possuidor ou detentor.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
FUNÇÃO SOCIAL: Com preservação dos interesses metaindividuais como exemplo o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico nos termos do § 1º do art.1.228 cc.
§1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
PROIBIÇÕES E PENALIDADES AO PROPRIETARIO:
§2º. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
COISAS: São todos os bens que existem diferentes das pessoas.
BENS: Tudo aquilo que desperta interesse motivado pelo valor, estimação, pela sua escassez ou raridade.
OBS¹: Parte da doutrina entende que coisas é somente o que é corpóreo / material.
Bens seria somente incorpóreo (propriedade intelectual, bens digitais, direito autoral) ou seja são coisas não palpáveis, mas existentes.
DIREITOS REAIS SOBRE OS BENS MÓVEIS: São constituídos através da tradição.
DIREITOS REAIS SOBRE OS BENS IMÓVEIS: São constituídos através do registro.
REGISTRO PÚBLICO: Conjunto de atos constituídos por oficiais em livros próprios pela declaração das partes e documentação apresentada.
REGISTRO IMOBILIÁRIO: (É feito em Livro nº.2 matricula ou registro geral):
a) REGISTRO: (alteração na titularidade do imóvel ou gravado com ônus reais). Natureza declaratória ou constitutiva.
IMP: Dono é quem registra quem constar no último registro da matrícula do imóvel.
Esse registro começa ter validade a partir do momento que o oficial do cartório recebe para averbação e prenota/protocola o pedido em livro próprio.
b) AVERBAÇÕES: (anotações secundárias). São títulos que implicam na transmissão da propriedade entre vivos.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
A norma do art. 1.231 do código civil, não é de presunção absoluta “iure et de iure”, traduzindo a mesma é de presunção relativa “juris tantum”, pois a propriedade poderá ser afastada por prova produzida em contrário.
PROPRIEDADE PLENA:
- Presume-se plena, até prova em contrário.
- Plena será aquela propriedade em que todas as faculdades, estejam concentradas nas mãos do proprietário/ domínio absoluto, tanto os poderes positivos (uso, gozo), quanto os poderes negativos (reivindicação).
PROPRIEDADE LIMITADA:
- Propriedade Resolúvel (aquela cujo título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou a um termo final).
- Propriedade gravada com ônus real (obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade representam direitos sobre alguma coisa alheia).
Exemplos de PROPRIEDADE LIMITADA RESOLÚVEL:
Exemplo¹: Seria um contrato de um imóvel, com cláusula de retrovenda (é instrumento legal utilizado por vendedores que desejam reaver o imóvel em determinado prazo. Seria pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas).
Exemplo²: PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: Se constitui mediante a celebração de um contrato, chamado de contrato de alienação fiduciária por força do qual, o devedor ou alguém por ele irá transferir ao credor, em fidúcia / em garantia do cumprimento de uma obrigação principal, a propriedade de um bem para dar a este credor a certeza de que se o credor não pagar este não ficará em prejuízo.
É resolúvel, por ser somente um direito de garantia. Assim tão logo o credor pague, o bem retorna a sua propriedade. É limitada porque o credor não pode dispor da coisa, somente recebe a propriedade em garantia e aguardo do pagamento convencionado.
OBS¹: Diante do inadimplemento do devedor, é vedado/proibido cláusula comissória (Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor.) que possibilite que este credor fique com bem automaticamente, o mesmo terá que alienar este bem dado em fidúcia ou arrematá-lo, em leilão ou ainda o receber através de dação em pagamento.
OBS²: Este bem em fidúcia, não poderá sofrer penhora por dívidas deste credor, uma vez que o bem em fidúcia representa somente uma garantia de um futuro pagamento.
PROPRIEDADE EXCLUSIVA: Presume-se exclusiva, até prova em contrário.
COMUNHÃO: Quando se provar que é objeto de comunhão, afasta se a exclusividade da propriedade, seja por efeito da meação no casamento ou união estável, seja pela existência de um condomínio.
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