DIREITO CIVIL – PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
DIREITO CIVIL – PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
3/31/202511 min read
DIREITO CIVIL – PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
Prescrição e Decadência
Está dentro do Livro Fatos Jurídicos, a partir do artigo 189, CC.
Os dois institutos têm um conteúdo similar, que é a extinção do exercício de um direito.
ELEMENTOS COMUNS:
- SEGURANÇA JURÍDICA: princípio que está por detrás dos dois institutos, devido à necessidade de estabilização social, de pacificação das relações jurídicas intersubjetivas;
- INATIVIDADE DE UM TITULAR: os dois institutos derivam da conduta omissiva de um titular;
- DECURSO DO TEMPO: a omissão se prolonga no tempo; a omissão ocorre por um prazo relevante, que está exposto na lei ou no contrato.
A prescrição e a decadência são fatos jurídicos relevantes que se classificam na categoria ato-fato jurídico.
Aqui, o comportamento humano independe da vontade. Assim, o ato pode ser voluntário ou involuntário.
Esse comportamento humano será afetado por um fator natural, que é o tempo, e produzirá os efeitos previstos na lei.
PRESCRIÇÃO
CONCEITOS PRELIMINARES:
- DIREITO SUBJETIVO (FACULTAS AGENDI): o titular do direito subjetivo terá uma faculdade de agir de acordo com a sua vontade. Quando ele age, ele busca satisfazer interesse próprio (patrimonial ou existencial).
Sempre que a lei autoriza o exercício do direito subjetivo, ela também estabelece limites.
- LESÃO A DIREITO SUBJETIVO
- PRETENSÃO: nasce para o titular lesado. É o poder de exigibilidade da prestação devida daquele que violou o direito subjetivo (prestação que foi voluntariamente cumprida).
A lei, ao dar ao titular a pretensão, vai, por razões de segurança jurídica, estabelecer um prazo para o seu exercício.
Se o titular não exercer a pretensão no prazo prescrito em lei, a mesma lei vai dizer que a pretensão restará extinta. À esse fenômeno extintivo, é dado o nome de prescrição.
A prescrição é a extinção da pretensão pelo seu não exercício nos prazos previstos em lei (Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206).
A prescrição é sempre um prazo legal.
Entendimentos ao longo da história:
- EXTINÇÃO DA AÇÃO (CLÓVIS BEVILÁCQUA)
O Código Civil de 1916 tinha a ideia de que a prescrição seria uma forma de extinção da ação.
- EXTINÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO (CAIO MÁRIO)
A prescrição geraria a extinção do próprio direito subjetivo. Década de 60
- EXTINÇÃO DA PRETENSÃO (AMORIM FILHO E CÓDIGO CIVIL)
O direito subjetivo, quando lesado, gera uma pretensão e essa pretensão, se não for exercida, será extinta.
A prescrição gera a extinção da pretensão. Década de 70
- Prescrição como exceção que retira a eficácia da pretensão (Humberto Theodoro e Barbosa Moreira – visão do NCPC)
A prescrição não é apenas um instrumento que vai retirar a eficácia da pretensão.
A prescrição é um elemento de defesa. O titular que a tem vai poder escolher se usa ou não aquele argumento defensivo.
A prescrição é uma exceção que, quando utilizada pelo devedor (a quem beneficia a prescrição), vai produzir a retirada da eficácia da pretensão. 1990/2000
DECADÊNCIA OU CADUCIDADE
CONCEITOS PRELIMINARES:
- DIREITO POTESTATIVO: é o direito que concede ao seu titular um poder de interferir na esfera jurídica de outra pessoa sem que essa outra pessoa possa resistir.
A relação que se forma quando há um direito potestativo é uma relação vertical.
O seu titular tem o poder de promover alterações unilaterais na esfera de outrem, criando, modificando, extinguindo direitos. A outra pessoa nada pode fazer, porque está em estado de sujeição (submetido ao poder alheio).
No direito potestativo, não há prestação a ser cumprida. Como consequência, os direitos potestativos são direitos invioláveis. Assim, não há nascimento de pretensão para o seu titular.
O poder concedido pelo direito potestativo nasce da norma legal ou contratual.
- EXERCÍCIO DESTE DIREITO POTESTATIVO: a lei ou o contrato que outorga o direito potestativo ao titular poderá estabelecer prazos para o exercício desse direito, por razões de segurança jurídica.
O prazo pode ser legal ou convencional.
Se houver uma omissão do titular, a lei ou o contrato também vai tratar da extinção do próprio direito potestativo. A extinção trará o fenômeno da decadência.
Decadência é a extinção do direito potestativo pelo seu não exercício no prazo previsto em lei ou em contrato.
A decadência legal é de ordem pública e a decadência convencional é de ordem privada.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
A) ARGUIÇÃO DE OFÍCIO
Pode o juiz reconhecer de ofício a prescrição e a decadência?
Tanto o CPC/73 quanto o CPC/15 autorizam o reconhecimento da prescrição de ofício e da decadência quando imposta por lei.
Então, não se autoriza o reconhecimento da decadência convencional de ofício, ou seja, cabe às partes alegarem quando devido (regime jurídico privado).
CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
O nosso CPC é orientado pelo princípio do contraditório participativo. A sentença será fruto de uma construção dialética entre as partes, o Poder Judiciário e o MP, quando intervir nos autos.
CPC, Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
CC, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem apro- veita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
B) ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PELAS PARTES
O credor e o devedor podem alterar os prazos de prescrição e decadência?
A prescrição e a decadência, quando impostas por lei, terão o regime de direito público; são normas de ordem pública. Então, os prazos não podem ser alterados pelas partes em convenção inicial ou a posteriori.
CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos de decadência convencional são normas de ordem privada, normas dispositivas, que podem ser afastadas pela vontade das partes.
C) Arguição em qualquer grau de jurisdição
A prescrição e a decadência podem ser arguidas pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, não havendo distinção entre legal e convencional.
CC, Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
CC, Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Cuidado com o fenômeno da supressão de instâncias. Se a questão não foi enfrentada na instância inferior, ela não pode ser arguida na instância superior. O STJ entende que é possível, mesmo na instância especial ou extraordinária, os ministros enfrentarem o tema da prescrição ou decadência, desde que tenha havido prequestionamento.
D) RENÚNCIA POR QUEM APROVEITA
Admite renúncia? Quando? De que forma?
A prescrição pode ser objeto de renúncia, mas apenas após a consumação do prazo de prescrição, ou seja, não existe renúncia prévia.
A renúncia pode ser expressa ou tácita.
CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A decadência convencional pode ser renunciada, mas a decadência legal não admite renúncia.
CC, Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
E) CAUSAS SUSPENSIVA E IMPEDITIVAS
São causas que promovem a paralisação do prazo. Na causa impeditiva, o prazo nem começa a correr. Na causa suspensiva, o prazo corre, mas, de repente, ele para.
Essas causas estão elencadas nos artigos 197 a 201, CC e, normalmente, se vinculam a aspectos subjetivos, ou seja, a situações jurídicas que envolvem credor e devedor.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, du- rante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Es- tados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidá- rios, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
F) CAUSAS INTERRUPTIVAS
Estão nos artigos 202 a 204, CC e traduzem a prática de atos jurídicos. A interrupção zera a contagem do prazo que vinha correndo.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a inter- romper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessa- do.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos ou- tros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor soli- dário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fi- ador.
G) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 921, CPC
É a prescrição que ocorre no curso do processo executivo. O juiz suspende o processo de execução e, consequentemente, isso gera a suspensão da prescrição (nova causa de suspensão).
CPC, Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
CC, Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
O prazo de prescrição intercorrente é o prazo geral de 10 anos ou o prazo especial de 1 a 5 anos.
H) POLÊMICAS NO STJ
Contagem prazo:
Os prazos de prescrição e decadência são prazos de direito material e são contados pela lógica do artigo 132, CC.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
A) TEORIA OBJETIVA – REGRA GERAL:
Bruno leva um soco na cara na boate em 01/06/2023 (lesão ao direito subjetivo da personalidade – integridade física). O prazo está no art. 206,
§3º, V, e é de 3 anos.
Art. 206. Prescreve: §3º. Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
Art. 132, §1º. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
O prazo de 3 anos começa a contar no dia 02/06/2023 e o último dia será em 02/06/2023.
B) TEORIA SUBJETIVA (ACTIO NATA): a doutrina e o STJ apresentam essa exceção. Eu só posso movimentar a pretensão se eu souber que ocorreu a violação do meu direito. Se eu não sei, não é justo punir a minha inércia.
Em algumas situações excepcionais, o prazo de prescrição deve começar a correr quando da ciência da violação ao direito.
Súmula 278, STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Inf. 757 (novembro de 2022): (actione non nata non praescribitur – ação não nascida não prescreve) antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.
No caso, foi sobre a petição de herança. Foi aplicada a teoria objetiva de contagem de prazo. Assim, o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.
Prazos: responsabilidade civil – Resp 1.281.594 (maio de 2019) – distinção Responsabilidade civil pode ser de natureza contratual ou aquiliana/extracontratual.
A contratual tem a sua sede no artigo 389 e seguintes e a extracontratual se baseia nos artigos 186, 187 e 927.
A prescrição na responsabilidade civil se encontra no artigo 206, §3º, V (3 anos).
O prazo do artigo 206, §3º, V é apenas para responsabilidade civil extracontratual.
Quando se trata de responsabilidade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V.
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