DIREITO CIVIL - POSSE - ad interdicta e ad usucapionem - MANSA, PACIFICA

Usucapião como efeito da posse e modo de constituição de direitos reais. Posse ad interdicta e ad usucapionem. Posse mansa, pacífica, coisa hábil e exercida com "animus domini". Tempo.

3/30/20253 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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DIREITO CIVIL

Direito das Coisas. Usucapião como efeito da posse e modo de constituição de direitos reais. Posse ad interdicta e ad usucapionem. Posse mansa, pacífica, coisa hábil e exercida com "animus domini". Tempo.

DIREITO DAS COISAS:

Localizado no livro III, da parte especial do código civil artigo 1.196 aos art. 1.224 referente a posse e seus efeitos, e a partir art.1.225 seguintes direitos reais.

EFEITOS DA POSSE:

1ª: Proteção possessória,

2ª: Indenização pelas benfeitorias,

3ª: Percepção dos frutos,

4ª:Responsabilidade pelos danos,

5ª: Usucapião (é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem mó vel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem).

São efeitos, porque são direitos e deveres que surgiram para aquele que de fato estava possuindo uma coisa.

OBS¹: Usucapião seria o resultado da soma da posse + tempo. É a consolidação de uma posse de fato em direito, serve tanto para constituição do direito de propriedade, como das servidões, usufruto, uso e habitação.

OBS²: Usucapião é um efeito eventual da posse, porque nem todas as posses, estão aptas a produzir estes efeitos.

OBS³: A posse direta (de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.) não gera usucapião. É suscetível de proteção, inclusive contra o possuidor indireto, mas não gera usucapião.

Requisito para caracterização da usucapião:

Posse mansa (sem oposição de terceiros) e pacífica (possuidor não foi incomodado), exercida em coisa hábil (suscetível de ser adquirida por usucapião) com “animus domini” (é uma expressão em latim que significa a intenção agir como dono) (a posse com a ideia ou convicção de proprietário) , por tempo ininterrupto sendo possível a união de tempo do antigo transmissor e por fim na contagem do tempo a lei manda aplicar a prescrição.

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso; e

XIII - a laje.

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

STJ: PARTICULARES PODEM DISCUTIR POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo. Aproveitamento concreto: “Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”, resumiu o relator. 4ª TURMA – STJ4 REsp nº 1296964 / DF.