DIREITO CIVIL - POSSE - ad interdicta e ad usucapionem - MANSA, PACIFICA
Usucapião como efeito da posse e modo de constituição de direitos reais. Posse ad interdicta e ad usucapionem. Posse mansa, pacífica, coisa hábil e exercida com "animus domini". Tempo.
3/30/20253 min read
DIREITO CIVIL
Direito das Coisas. Usucapião como efeito da posse e modo de constituição de direitos reais. Posse ad interdicta e ad usucapionem. Posse mansa, pacífica, coisa hábil e exercida com "animus domini". Tempo.
DIREITO DAS COISAS:
Localizado no livro III, da parte especial do código civil artigo 1.196 aos art. 1.224 referente a posse e seus efeitos, e a partir art.1.225 seguintes direitos reais.
EFEITOS DA POSSE:
1ª: Proteção possessória,
2ª: Indenização pelas benfeitorias,
3ª: Percepção dos frutos,
4ª:Responsabilidade pelos danos,
5ª: Usucapião (é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem mó vel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem).
São efeitos, porque são direitos e deveres que surgiram para aquele que de fato estava possuindo uma coisa.
OBS¹: Usucapião seria o resultado da soma da posse + tempo. É a consolidação de uma posse de fato em direito, serve tanto para constituição do direito de propriedade, como das servidões, usufruto, uso e habitação.
OBS²: Usucapião é um efeito eventual da posse, porque nem todas as posses, estão aptas a produzir estes efeitos.
OBS³: A posse direta (de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.) não gera usucapião. É suscetível de proteção, inclusive contra o possuidor indireto, mas não gera usucapião.
Requisito para caracterização da usucapião:
Posse mansa (sem oposição de terceiros) e pacífica (possuidor não foi incomodado), exercida em coisa hábil (suscetível de ser adquirida por usucapião) com “animus domini” (é uma expressão em latim que significa a intenção agir como dono) (a posse com a ideia ou convicção de proprietário) , por tempo ininterrupto sendo possível a união de tempo do antigo transmissor e por fim na contagem do tempo a lei manda aplicar a prescrição.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ: PARTICULARES PODEM DISCUTIR POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo. Aproveitamento concreto: “Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”, resumiu o relator. 4ª TURMA – STJ4 REsp nº 1296964 / DF.
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