DIREITO CIVIL - POSSE

POSSE. DEFINIÇÃO. TEORIAS SUBJETIVA E OBJETIVA. DETENÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE.

3/30/20255 min read

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DIREITO CIVIL

POSSE. DEFINIÇÃO. TEORIAS SUBJETIVA E OBJETIVA. DETENÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE.

POSSE E SEUS EFEITOS: É preciso confiar no que aparenta ser, oferecendo proteção ao possuidor segundo a teoria da aparência.

TEORIA DA APARÊNCIA: É aquela que apregoa que todos nós para manter uma boa convivência social, baseada na lealdade na boa fé, precisamos acreditar naquilo que aparenta ser, mesmo correndo o risco de não ser.

O código civil adotou a teoria objetiva de Ihering, nos termos do art.1196, possuidor de fato:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

TEORIAS DA POSSE:

1)SUBJETIVA (desenvolvida por Savigny): Seria a posse o resultado do “corpus” + “Animus”.

Sendo “corpus” um elemento material, que se refere ao poder de disposição física que a pessoa tem em relação a uma coisa, já o “Animus” a vontade de ser possuidora da coisa.

2) OBJETIVA (desenvolvida por Ihering): Para esta teoria para se caracterizar a posse basta o elemento “corpus”. Essa posse prolongada no tempo se transforma em usucapião.

OBS¹: Posse = Fato art.1.196 cc # DETENÇÃO (Detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (art.1198 cc). )

Alguém também estará de fato se relacionando com a coisa (art.1198 e 1208 cc).

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (Fâmulo da posse é aquele que, em razão de sua situação de dependência em relação a outra pessoa (ao dono ou possuidor), exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.).

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

A lei é quem mostrará quem é o possuidor e quem é detentor. Proteção se deve conferir ao possuidor e não ao mero detentor.

Posse para (Savigny) TEORIA SUBJETIVA:

1)Para Savigny, é imprescindível a presença do elemento subjetivo, intencional para se caracterizar a posse.

2) Possuidor seria todo aquele que detiver alguma coisa (poder de fato), com a intenção com estado anímico de ser dela o proprietário. Para ele o “Corpus sem o Animus”, seria mera detenção.

3) Devia proteger o possuidor em nome da manutenção da ordem pública.

Posse para (Ihering) TEORIA OBJETIVA:

1)Para Ihering, a presença desse elemento “animus”, intencional/ subjetivo não seria essencial, sendo dispensável para a caracterização da posse, por isso objetiva, mesmo porque segundo Ihering seria de difícil comprovação esse elemento “Animus”/ intenção das pessoas.

2) Para Ihering basta o “Corpus”, como a pessoa se relaciona com a coisa, para dizer se ela tem a posse ou não.

3) Possuidor seria aquele que aparenta ser o proprietário. A posse para Ihering é a exteriorização da propriedade.

4) Devia proteger o possuidor porque ele aparenta ser proprietário. (art.1210 cc)

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE. DIRETA E INDIRETA. AOLDIAL. COMPOSSE. JUSTA E INJUSTA. BOA-FÉ E MÁ-FÉ

POSSUIDOR: É aquele que de fato, está se relacionando com uma coisa, pouco importando se este alguém tem o direito de se relacionar ou não.

Possuidor é aquele que de fato usa tendo a posse da “coisa”, como se sua fosse.

Jus Possidendi: É a posse exercida por direito, que tem por substrato uma propriedade – é o proprietário-possuidor.

Jus possessionis: É a posse que não tem substrato jurídico. Tem por substrato uma mera situação de posse de fato.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:

a) DIRETA: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. Como por exemplo, na locação que o locatário é o possuidor direto (art.1.197 cc)

b) INDIRETA: É o real proprietário do bem, mas por algum motivo não está em contato físico e direto com a mesma. Como por exemplo, o locador.

c) PLENA (ALODIAL): É aquela em que o proprietário concentra em suas mãos aquelas quatro faculdades (usar, gozar, dispor, reivindicar)

d) COMPOSSE: Espécie de posse exercida por mais de uma pessoa sobre o mesmo bem, gerando efeitos e proteção jurídica (art.1199 cc)

d.1) Composse pro diviso é aquela em que há uma divisão de fato da posse para utilização pacífica do direito de cada compossuidores;

d.2) Composse pro indiviso é aquela em que todos os compossuidores exercem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato;

d.3) Composse simples é aquela em que cada um dos compossuidores pode exercer sozinho o poder de fato sobre a coisa, sem prejuízo do exercício de tal poder pelos demais compossuidores;

d.4) Composse em mão comum é aquela em que somente todos os compossuidores, em conjunto, podem exercer o poder de fato sobre a coisa.

e) POSSE JUSTA: É aquela que não for ou violenta, clandestina ou precária, são critérios objetivos (art.1.200cc).

f) POSSE INJUSTA: É àquela que possui vício possessório, ou seja, defeito / ato ilícito na origem da posse.

g) POSSE BOA-FÉ: É aquele que está na convicção que a coisa possuída de direito lhe pertence art.1.201,1.202 cc)

h) POSSE MÁ-FÉ: Se dá quando o possuidor que sabe não lhe assistir direito para possuir a coisa.

OBS¹: Enquanto persistir a violência, a pessoa não tem posse, mas mera detenção, quando cessa a violência esta pessoa passa adquirir uma posse injusta.

OBS²: Possuidor direto e indireto deriva de uma relação jurídica.

OBS³: “Quase sempre”, o possuidor indireto será o proprietário (exceção essa regra temos o exemplo do usufrutuário), mas a recíproca não é verdadeira, nem sempre o proprietário será o possuidor indireto, porque às vezes o proprietário pode ter a posse plena quando aluga ou empresta algo que seja seu.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (Composse: Espécie de posse exercida por mais de uma pessoa sobre o mesmo bem, gerando efeitos e proteção jurídica).

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.