DIREITO CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO.

POSSE. EFEITOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO E ESBULHO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO.

3/30/20256 min read

white concrete building
white concrete building

DIREITO CIVIL

POSSE. EFEITOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO E ESBULHO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO.

EFEITOS DA POSSE: Estão elencados nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil.

Posse é um fato jurídico, por ter repercussão nas relações jurídicas para constituir direitos e deveres as pessoas. É um acontecimento, algo que de fato pode ocorrer, mas que tem o condão de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.

PROTEÇÃO POSSESSÓRIA: Pode ser buscada através das formas de defesa direta, seja pela legitima defesa, como também do desforço imediato ou das ações possessórias.

TURBAÇÃO: É todo ato que impede o titular da posse de exercer este direito de forma livre, é a perturbação ao exercício de sua posse.

ESBULHO: Ocorre quando o seu direito de exercício da posse é totalmente impedido/ tolhido, ou seja, houve uma ocupação ou tomada do bem.

Trata-se do cometimento de atos efetivos de uma ocupação injusta, que pode ser parcial ou total, quando terceiros se apoderam ilegalmente da sua propriedade, por meios de atos violentos, clandestinos ou precários.

a) DEFESA DIRETA: Legitima defesa ou desforço imediato (Consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir ( § 1o Art.1.210 cc).

Quando o possuidor defende sua posse mediante a própria força de forma imediata e proporcional a agressão sofrida como determina o § 1o Art.1.210 cc.

b) Propositura das ações possessórias: Visam resguardar a posse.

- Ações possessórias propriamente ditas sendo três são exclusivas de defesa do possuidor, cabendo aceitação pelo magistrado em razão do princípio da fungibilidade uma ação em detrimento da outra, uma vez que a finalidade é dar proteção ao possuidor.

1) Ação de reintegração (hipótese de esbulho) de posse.

2) Ação de manutenção (caso turbação) de posse.

3) Ação interdito proibitório (justo receio de ser molestado).

OBS¹: Pelo caráter dúplice da ação, o réu pode formular pedidos contrários, também de proteção na contestação.

OBS²: Nestas ações possessórias é protegido, quem DE FATO com posse justa, está possuindo a coisa.

As alegações de propriedade nestas ações são irrelevantes.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

DIREITO DAS COISAS. POSSE. EFEITOS DA POSSE. PROTEÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS.

OBS¹: Para se discutir posse de direito, a ação correta é ação reivindicatória.

AÇÃO REINTEGRAÇÃO:

a) Visa proteger o possuidor b) Posse de fato ( jus possessionis) c) Não há fungibilidade d) Fundamento: Proteção de sua posse, dada pelo Art.1210 cc.

AÇÃO REIVINDICATÓRIA:

a) Visa discutir posse de direito pelo proprietário. b) Posse de direito (jus Possidendi) c) Não há fungibilidade d) Fundamento: Direito de reaver a coisa com status de proprietário, segundo Art.1.228 cc

OBS²: Enquanto uma ação possessória estiver em curso, é proibido o prosseguimento de outras ações que visem o reconhecimento da propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa nos termos art.557 CPC.

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS:

Vai depender se a posse é de boa-fé ou má fé.

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar-se as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

DIREITO NA PERCEPÇÃO DOS FRUTOS:

Artigos 1.214 até o art.1.216 cc

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.