DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS

Direito Das Coisas. Direitos Reais Sobre Coisa Alheia. Superfície. Definição. Características. Preferência. Modo de Constituição.

3/29/20253 min read

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DIREITO CIVIL

DIREITOS REAIS

Direito Das Coisas. Direitos Reais Sobre Coisa Alheia. Superfície. Definição. Características. Preferência. Modo de Constituição.

- DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA:

SUPERFÍCIE - Se constitui todas as vezes que o proprietário de um solo/ terreno, conceder a um terceiro o direito de plantar ou de construir com determinado prazo ajustado, com previsão no Inciso II do art.1225 cc.

a) Concedente: É o proprietário do solo.

b) Superficiário: É o que tem o direito de plantar ou construir no solo do concedente.

b.1) Direito resolúvel do superficiário_ Tendo a se extinguir com adimplemento de uma condição ou termo.

MODO DE CONSTITUIÇÃO: Mediante escritura pública que é documento essencial aos negócios de imóveis que versarem sobre valor superior a 30 salários mínimos vigentes no país, necessitando de ser levado a Registro para conferir eficácia real ao negociação.

OBS¹: Todas as acessões (Acessão é uma forma originária de aquisição de propriedade que ocorre com o aumento de um imóvel pela incorporação de outro bem, móvel ou imóvel.) que forem feitas no solo do concedente pelo superficiário, vão lhe pertencer, este é o direito de superfície o direito do superficiário sobre tudo aquilo que este implantou sobre a superfície durante o direito real de superfície.

OBS²: Com o fim da concessão tudo volta a ser patrimônio do concedente, independente de indenização salvo se tiverem estipulado em contrário.

OBS³: Na vigência do superficiário, tudo o que este plantar vai lhe pertencer, ocorrendo neste período o desdobramento da propriedade, porque o concedente permanece como proprietário do solo, mas o superficiário tem direito aos bens da superfície que este produziu.

OBS4: Este direito real de superfície após registro acompanha a coisa lhe assegurando seus direitos, não importando se o solo sofreu mudança de titularidade.

OBS5: O superficiário tem por lei, o direito de prelação/ preferência ao solo que se encontra o direito de superfície.

OBS6: Esta concessão poderá ser feita de forma onerosa ou por liberalidade das partes.

OBS7: Este direito de superfície poderá ser transmitido por ato inter vivos ou causa morte, neste caso o concedente terá preferência sobre o direito real de superfície, este não querendo a superfície será negociada com terceiros, não podendo o concedente neste caso estipular condição.

OBS8: Durante toda a concessão, o superficiário é que custeará todos os encargos e tributos, que incidirem sobre o imóvel.

OBS9: Em caso de desapropriação, cada um será indenizado na proporção de seus direitos.

- Objeto da concessão: É o solo do concedente em regra.

- Excepcionalmente: Poderá abranger a concessão do subsolo e do espaço aéreo.

Art. 1.225. São direitos reais:

II - a superfície;

TÍTULO IV: Da Superfície

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou

de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura

pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo,

salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se

onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez,

ou parceladamente.

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que

incidirem sobre o imóvel.

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por

morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum

título, qualquer pagamento pela transferência.

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o

superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de

condições.

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o

superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi

concedida.

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade

plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de

indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em consequência

de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário,

no valor correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito

público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente

disciplinado em lei especial.