DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS
Direito Das Coisas. Direitos Reais Sobre Coisa Alheia. Superfície. Definição. Características. Preferência. Modo de Constituição.
3/29/20253 min read
DIREITO CIVIL
DIREITOS REAIS
Direito Das Coisas. Direitos Reais Sobre Coisa Alheia. Superfície. Definição. Características. Preferência. Modo de Constituição.
- DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA:
SUPERFÍCIE - Se constitui todas as vezes que o proprietário de um solo/ terreno, conceder a um terceiro o direito de plantar ou de construir com determinado prazo ajustado, com previsão no Inciso II do art.1225 cc.
a) Concedente: É o proprietário do solo.
b) Superficiário: É o que tem o direito de plantar ou construir no solo do concedente.
b.1) Direito resolúvel do superficiário_ Tendo a se extinguir com adimplemento de uma condição ou termo.
MODO DE CONSTITUIÇÃO: Mediante escritura pública que é documento essencial aos negócios de imóveis que versarem sobre valor superior a 30 salários mínimos vigentes no país, necessitando de ser levado a Registro para conferir eficácia real ao negociação.
OBS¹: Todas as acessões (Acessão é uma forma originária de aquisição de propriedade que ocorre com o aumento de um imóvel pela incorporação de outro bem, móvel ou imóvel.) que forem feitas no solo do concedente pelo superficiário, vão lhe pertencer, este é o direito de superfície o direito do superficiário sobre tudo aquilo que este implantou sobre a superfície durante o direito real de superfície.
OBS²: Com o fim da concessão tudo volta a ser patrimônio do concedente, independente de indenização salvo se tiverem estipulado em contrário.
OBS³: Na vigência do superficiário, tudo o que este plantar vai lhe pertencer, ocorrendo neste período o desdobramento da propriedade, porque o concedente permanece como proprietário do solo, mas o superficiário tem direito aos bens da superfície que este produziu.
OBS4: Este direito real de superfície após registro acompanha a coisa lhe assegurando seus direitos, não importando se o solo sofreu mudança de titularidade.
OBS5: O superficiário tem por lei, o direito de prelação/ preferência ao solo que se encontra o direito de superfície.
OBS6: Esta concessão poderá ser feita de forma onerosa ou por liberalidade das partes.
OBS7: Este direito de superfície poderá ser transmitido por ato inter vivos ou causa morte, neste caso o concedente terá preferência sobre o direito real de superfície, este não querendo a superfície será negociada com terceiros, não podendo o concedente neste caso estipular condição.
OBS8: Durante toda a concessão, o superficiário é que custeará todos os encargos e tributos, que incidirem sobre o imóvel.
OBS9: Em caso de desapropriação, cada um será indenizado na proporção de seus direitos.
- Objeto da concessão: É o solo do concedente em regra.
- Excepcionalmente: Poderá abranger a concessão do subsolo e do espaço aéreo.
Art. 1.225. São direitos reais:
II - a superfície;
TÍTULO IV: Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou
de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura
pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo,
salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se
onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez,
ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por
morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum
título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o
superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de
condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi
concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade
plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em consequência
de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário,
no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito
público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente
disciplinado em lei especial.
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