DIREITO CIVIL - Direitos da Personalidade

DIREITOS DA PERSONALIDADE - ABORTO

3/31/20257 min read

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DIREITO CIVIL - Direitos da Personalidade

DIREITOS DA PERSONALIDADE

É o conjunto de Direitos inerentes à condição do ser humano.

Previstos no Brasil a partir do Código Civil de 2002.

Teoria Monista

Um único e geral direito da personalidade, que engloba todo e qualquer direito vinculado à existência humana.

O art. 12 é consequência da teoria Monista, pois toda e qualquer ameaça a direito da personalidade desafia proteção e merece atenção do Estado. É Cláusula aberta que busca a proteção da pessoa humana.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Teoria Pluralista

É possível que tenhamos vários direitos da personalidade e cada um desafiando uma proteção específica de acordo com a lesão que vier a acontecer.

Características do Direito da Personalidade

- Existenciais: não têm conteúdo econômico ou patrimonial imediatos.

O STJ tem criado o método bifásico para a fixação do dano moral:

- Primeira fase - quanto o tribunal, conforme precedentes, está fixando de danos morais em situações análogas (análise de precedentes).

- Segunda fase – quais as peculiaridades do caso concreto (critérios do caso concreto)

- Absolutos: tem oponibilidade contra todos (erga omnes). A comunidade deve se abster de prática de atos que podem vir a lesar a titularidade de Direitos da Personalidade.

- Não taxativos: o rol é aberto, meramente exemplificativo. Portanto, direitos não previstos no rol podem ser reconhecidos como Direito da Personalidade. Ex.: dignidade sexual

- Relativamente indisponíveis: parcela de Direitos da Personalidade tem conteúdo e caráter indisponível. No entanto, há parcela desses direitos que são disponíveis.

- Intransmissíveis: o Direito da personalidade em si não pode ser transmitido, mas, no máximo, o exercício desse direito de forma temporária e específica.

- Inalienável: Não pode ser alienado. - Impenhorável: Não pode ser penhorado.

- Inatos e Vitalícios: protegidos desde o momento em que surge a vida (concepção) até a morte.

Artigo 11, do Código Civil

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

O artigo traz características do Direito da Personalidade (intransmissíveis e irrenunciáveis), mas a menção é desnecessária e incompleta em relação às características. Além disso, há disponibilidade relativa desses direitos.

JURISPRUDÊNCIA

“Todo Direito da Personalidade é um Direito Fundamental”. Esses Direitos sempre são objetos de julgamento polêmicos.

- Liberdade de Expressão

Biografias - ADI 4815

Não há necessidade de autorização prévia da pessoa retratada.

Hate Speech – HC 82.424

Discurso de ódio expõe a perigo pessoas vulneráveis / minorias. Falar ou escrever ideias nazistas não é liberdade de expressão

Limites do Humor

– RCL 38.782 Existe uma linha tênue entre ofensa e mau gosto.

– Direito ao Esquecimento – RE 1.010.606 Tese europeia construída em razão do resgate de fatos antigos desabonadores de conduta. É incompatível com a ordem jurídica brasileira a tese do Direito ao Esquecimento, prevalecendo a tese de liberdade de expressão.

JURISPRUDÊNCIA

- Liberdade de Expressão

- Direito ao Corpo

Aborto - ADPF 442 Ainda está em julgamento. O STF, na antepenúltima semana de março/2023, entendeu que o médico não pode denunciar a mulher que tentou autoaborto.

Criogenia - RESP 1.693.718 Processo de congelamento do cadáver. Direito de escolha do destino do próprio corpo.

Transgênero - ADI 4275, RE 670.422, tema RG 761, STF

A pessoa transgênero tem direito de corretamente ser identificada, independentemente de cirurgia ou tratamento hormonal.

Consentimento livre e esclarecido

Ninguém é obrigado a submeter-se a tratamento médico contra a vontade.

Testemunha de Jeová

Prevalece a vontade manifestada pelo sujeito, ainda que eivada de critérios religiosos

Doação de órgãos e tecidos

Prevalece a vontade manifestada em vida (revogável a qualquer tempo). Caso contrário, a família pode manifestar vontade.

Obrigatoriedade da vacinação

– ADIs 6586, 6587

Vacinação compulsória (Estado tem que ofertar e orientar) x Vacinação forçada

É facultada a recusa do usuário, podendo a vacinação ser implementada por meio de medidas indiretas razoáveis, equilibradas e que tenha base científica.

DOMICÍLIO Arts. 70 a 78, CC.

Sede Jurídica da pessoa natural ou jurídica. Local em que o sujeito se encontra com habitualidade e prática atos de sua vida civil.

Pessoa Natural x Pessoa Jurídica

Art. 70 a 78 cc.

Pessoa Natural ® Regra: residência (art. 70)

Animus manendi

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

® Exceção:

· Multiplicidade de domicílios (art. 71)

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

• Ausência residência (art. 73)

Local onde a pessoa se encontrar

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

• Profissional (art. 72)

Regra complementar que define também como domicílio o local onde trabalha para as relações concernentes à profissão.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

• Necessário ou Legal (art. 76)

Em certas situações, o domicílio é imposto por lei e não há liberdade de escolha:

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

- Incapaz (domicílio de seu representante/assistente)

- Servidor público (onde exerce permanentemente suas funções)

- Militar (sede do comando ao qual está subordinado)

- Marítimo (local de matrícula do navio)

- Preso (condenado em sentença

– local do estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido)

• Domicílio de eleição (art. 78)

Lugar de cumprimento de obrigação – eleito pelas partes em contrato escrito.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Pessoa Jurídica ® Regra: Art. 75

- Entes federais (I, II e III) e outras PJ’s (IV)

Funcionar diretorias e administrações OU onde seu ato constitutivo disser.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

® Exceção:

PJ que funciona em vários lugares: todos os locais serão considerados domicílio para os atos que lá forem praticados

§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

• PJ com sede no exterior: sede nacional é subordinada às leis brasileiras.

§ 2 o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

BENS

Bens” compõem livro próprio da parte geral (Livro II)

Arts. 79 ao 103

Livro II Título único – Das diferentes Classes de Bens

Capítulo I – Dos bens considerados em si mesmos

Características desses bens por si só

Capítulo II – Dos bens reciprocamente considerados

Características dos bens relacionados a outros bens

Capítulo III – Dos bens públicos

Distinção de bens públicos

· Arts. 80, 81 e 83, CC

Traz bens (móveis e imóveis) que a lei considera como tal.

- Res derelicta – coisa abandonada ou desasenhorada

- Ex. de imóveis para efeitos legais: herança, ações e direitos reais sobre bens imóveis

- Ex. de móveis para efeitos legais: créditos

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

· Arts. 87 e 88, CC

Bens divisíveis ou indivisíveis

O contrato pode impor indivisibilidade a bens que são divisíveis.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

· Arts. 90 e 91, CC

Universalidades – bens que não são singulares (coletividade de objetos)

- De Fato: Pluralidade de bens singulares que pertencem ao mesmo sujeito e cuja destinação é única (destinação unitária).

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

- De Direito: coletividade de bens que têm valor econômico e podem ser apreciados economicamente.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

· Arts. 93 e 94, CC

Pertenças: tipo especial de bem acessório, pois estão aplicadas ou servem a outro bem. Ocorre que se destinam, de maneira duradoura, para USA (uso, serviço ou aformoseamento) de outro bem:

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Não se submetem, como regra, ao Princípio da Gravitação Jurídica:

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.