DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
3/31/20258 min read


DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Direito das Obrigações
- Introdução:
a) Teoria Tradicional: relação jurídica obrigacional.
Relação jurídica que se estabelece entre dois sujeitos, um sujeito ativo (chamado credor) e um sujeito passivo (chamado de devedor).
Nesta relação jurídica o devedor há de cumprir uma prestação, em prol, em benefício do credor, essa prestação é o objeto da relação obrigacional (o que deve ser cumprido pelo devedor).
A figura do inadimplemento, nada mais é, do que o não cumprimento da obrigação por parte do devedor.
• Modalidades / espécies de obrigações: Prestação de dar (entrega ou restituição de coisas); prestação de fazer (realização de uma atividade ou serviço); prestação de não fazer (omissão, abstenção).
b) Teoria dualista (Brinz):
Para Brinz a relação jurídica obrigacional para ser melhor compreendida deveria ser dividida em dois momentos distintos.
A obrigação é dívida em dois elementos: o debito (dever que se incumbe ao devedor de se cumprir a prestação ajustada) e a responsabilidade / pretensão (possibilidade do credor responsabilizar o devedor).
No momento em que o devedor não cumpre o débito caracteriza a figura do inadimplemento. Esse descumprimento do débito traz o segundo elemento que é a responsabilidade.
Atenção! a responsabilidade é de índole patrimonial – no Br é proibida a prisão do devedor civil (exceção: devedor de alimentos).
Obs: Teoria do Patrimônio mínimo: certos bens não podem ser afetados para preservar a dignidade do devedor.
Obs: Por essa teoria dualista de Brinz que chegamos as denominadas obrigações imperfeitas – quando houver um dos elementos da teoria dualista, mas não
houver o outro, ou seja, um débito que não traz consigo responsabilidade ou alguém que possa ser responsabilizado sem que caiba primariamente o débito a ela.
Ex: Débito sem responsabilidade – obrigações naturais (Dívida de jogo ou aposta; dívida prescrita).
Ex: Responsabilidade sem débito – garantias pessoais / garantias fidejussórias (avalista, fiador).
Obrigação perfeita:
será considerada quando houver débito, houver responsabilidade e recaírem sobre os mesmos sujeitos (indivíduos).
Art. 233 a 420 CC.
Obs: Transmissão das obrigações - a nossa lei permite a substituição dos personagens (credor e devedor), se houver vontade das partes e designar outras pessoas:
- Se quem sair for o credor: cessão de crédito;
- Se quem sair for o devedor: assunção de dívida.
Obs: a doutrina prevê outras modalidades obrigacionais.
Modalidades obrigacionais – Art. 233 a 285
Obrigação de dar
Consiste no compromisso do devedor em entregar um bem ou restituir esse bem.
CLASSIFICAÇÃO:
- Coisa certa - específica; na obrigação de dar coisa certa tem a determinação do gênero, quantidade e qualidade.
- Coisa Incerta - genérica; definição do gênero e da quantidade.
- Restituir - transmitir a posse do bem.
Obs: na obrigação de dar coisa incerta, nas chamadas dividas de gênero, devemos ter um momento que antecede o pagamento que é chamado momento da escolha ou concentração – a escolha caberá ao devedor, se o contrário não for estipulado (art. 244 CC).
a) Obrigação de dar
Obs: perda do objeto na obrigação de dar – imprestabilidade; ruina; deteriorização.
Elementos para estudo da perda
I – quanto ao momento: antes da entrega ou depois da entrega
II – quanto a extensão: perda total (perecimento) ou perda parcial (deteriorização)
III – quanto a responsabilidade: com culpa do devedor ou sem culpa do devedor
PERDA DO OBJETO
- REGRAS: arts. 234 a 240
Obs: Coisa incerta – ver art. 246 – “antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito”.
B) OBRIGAÇÃO DE FAZER
Consiste no dever do devedor em realizar uma atividade, um serviço em prol do credor.
CLASSIFICAÇÃO:
- FUNGÍVEL: possibilidade de troca sem perda da essência; substituição do devedor sem que haja perda da essência; admite a execução por terceiro.
- INFUNGÍVEL: caráter personalíssimo; leva-se em conta as qualidades ou atributos do devedor; não pode ser cumprida por terceiros.
~> pode se dar em razão da natureza ou do contratado entre as partes.
C) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Consiste na obrigação do devedor se abster da pratica de um ato que seria licito realizar.
CLASSIFICAÇÃO
Sempre terá caráter infungível
- Mora: cumprimento imperfeito; é incompatível com as obrigações negativas.
- Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
- Perda do objeto
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
OBRIGAÇÃO SIMPLES: há uma unicidade quanto aos sujeitos e quanto ao objeto.
d) Obrigação composta / múltiplas / complexas: teríamos uma pluralidade quanto aos sujeitos e/ou objetos.
No campo do objeto temos as obrigações ~> alternativas, cumulativas, facultativas
No campo do sujeito; subjetivamente compostas ~> Divisível, indivisível, solidária.
d.1) Obrigação alternativa
Pluralidade de objetos estabelecidos em caráter disjuntivo / alternativo.
O devedor se desobrigará pagando um objeto ou outro.
Art. 252 CC - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
- ESCOLHA OU CONCENTRAÇÃO: regra geral, devedor. Ou terceiro – se o terceiro não escolher e o terceiro recusar volta para as partes para chegarem num novo acordo. Se houver lide quem decidirá é o juiz.
Art. 252 § 4º - Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Se houver pluralidade de optantes na obrigação alternativa a lei estabelece unanimidade entre eles.
Art. 252 § 3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
d) Obrigação simples: há uma unicidade quanto aos sujeitos e quanto ao
objeto.
e) Obrigação composta / múltiplas / complexas: teríamos uma pluralidade
quanto aos sujeitos e/ou objetos.
No campo do objeto temos as obrigações ~> alternativas, cumulativas, facultativas
No campo do sujeito; subjetivamente compostas ~> Divisível, indivisível, solidária.
e.1) OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
Pluralidade de objetos estabelecidos em caráter disjuntivo / alternativo.
PERDA DO OBJETO:
i) Art. 253 CC - Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
ii) Art. 256 CC - Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
iii) Art. 254 CC - Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
iv) Art. 255 CC - Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
f) Obrigação divisível
É a obrigação em que o objeto pode ser fracionado sem a perda da sua essência.
Art. 257 CC - Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Exceção: obrigações indivisíveis e solidárias. A indivisibilidade leva em conta o objeto em si.
A solidariedade é normativa, tem em voga a norma – deriva da lei ou da vontade das partes.
g) Obrigação indivisível Art. 87 / 88; 258 a 263.
CAUSAS DA INDIVISIBILIDADE:
i) natureza;
ii) lei;
iii) contrato.
iv) economia – por força de razões econômicas.
PLURALIDADE DE DEVEDORES:
Art. 259 CC - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
PERDA DO OBJETO: deve-se analisar de foi com ou sem culpa do devedor.
Art. 263 CC - Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
PLURALIDADE DE CREDORES:
Art. 260 CC - Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261 CC - Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Remissão da dívida:
Art. 385 CC - A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 262 CC - Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
h) Obrigação solidária
Técnica excepcional de ampliação. Ativa e passiva
Art. 265 CC - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
SOLIDARIEDADE ATIVA: a pluralidade está no campo dos credores.
i) prevenção
Art. 268 CC - Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
ii) perda do objeto
Art. 271 CC - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
iii) Remissão da dívida
Art. 272 CC - O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Atenção! Quem pode cobrar o todo pode perdoar o todo.
iv) arguição de exceções
Art. 273 CC - A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
v) coisa julgada
Art. 274 CC - O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
SOLIDARIEDADE PASSIVA: devedores Regras:
I) EXONERAÇÃO / RENÚNCIA DA SOLIDARIEDADE
Art. 282 CC - O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
II) PERDA DO OBJETO
Art. 279 CC -. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
III) REMISSÃO DA DÍVIDA
se um dos devedores solidários for remitido deixará de ser devedor.
Art. 388 CC - A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
IV) RATEIO – quota do insolvente.
Art. 283 CC - O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284 CC - No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
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