DIREITO CIVIL - DIREITO DAS COISAS

Direito das coisas. Introdução, posse e direitos reais, classificação.

3/30/20254 min read

worm's-eye view photography of concrete building
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DIREITO CIVIL

DIREITO DAS COISAS. INTRODUÇÃO, POSSE E DIREITOS REAIS, CLASSIFICAÇÃO.

DIREITO DAS COISAS: Localizado no código civil na Parte Especial, Livro III no art.1.196 seguintes, sendo o TÍTULO I - Da posse / TÍTULO II- Dos Direitos Reais

FATO = POSSE # JURÍDICO = Direitos Reais

Geração jurídica reais: Não se verifica o relacionamento entre pessoas, mas sim uma relação envolvendo pessoa e “coisa”.

OBS¹: As coisas são objeto das relações jurídicas, porque aptidão para titularizar (Personalidade jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações) direitos e deveres na ordem civil, a capacidade de direito só é reconhecida em favor das pessoas naturais ou jurídicas.

OBS²: Toda relação que exista de FATO, entre pessoa e coisa, estará regida pelo direito das coisas, “posse”.

FRUIÇÃO: Direito real de Propriedade, Direito real de Superfície, Direito real de Servidões, Direito real de Usufruto, Direito real de Uso/ Habitação, Direito real de Laje.

AQUISIÇÃO: Direito do Promitente comprador.

GARANTIA: PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, SOBRE COISA PRÓPRIA.

PROPRIEDADE: O proprietário, é aquele que tem o direito de usar, gozar e dispor de uma coisa e para poder exercer cada um destes poderes inerentes ao seu poder de propriedade, ele poderá buscar, reaver das mãos de quem quer que seja onde quer que ela esteja.

O direito de propriedade, é o mais amplo dos direitos reais de fruição, que tem por objeto coisa própria, exatamente por ser aquele que irá conferir ao seu titular, maiores poderes e maiores prerrogativas em relação à coisa.

SUPERFÍCIE: É um direito real, no qual o titular chamado superficiário poderá plantar ou construir em terreno alheio.

USUFRUTUÁRIO: Titular do direito real de usufruto, é aquele que pode usar e fruir de cosia alheia.

- E se o uso consistir em habitar, imóvel alheio será denominado direito real de habitação.

DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR: Direito de adquirir o imóvel que lhe foi prometido, mediante contrato de promessa de compra e venda (PROMESSA DE COMPRA E VENDA é espécie de contrato através qual uma pessoa, física ou jurídica, denominada promitente ou compromitente vendedora, se obriga a vender a outra, denominada promissária ou compromissária (ou promitente) compradora, bem imóvel por pre ço, condições e modos pactuados). O promitente comprador adquire um direito real de aquisição do imóvel que lhe foi prometido em relação a terceiros que estejam no imóvel.

DIREITO REAL DE GARANTIA SÃO: PENHOR, HIPOTECA e ANTICRESE: Sendo direitos acessórios que só tem razão de ser em virtude da existência de uma obrigação principal, estes visam garantir a satisfação do seu crédito, através de uma “coisa” dada em garantia.

PENHOR: O titular é chamado de credor pignoratício (CREDOR PIGNORATÍCIO é a pessoa com a qual fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia, portanto, é a pessoa que recebe e pode contar com os benefícios proporciona por esse penhor), sendo penhor é direito real de garantia vinculado a uma coisa móvel ou mobilizável. Genericamente, o penhor é qualquer objeto que garante o direito imaterial, não palpável.

HIPOTECA: O titular é chamado de credor hipotecário (CREDOR HIPOTECÁRIO é o banco ou a instituição financeira que está legitimamente autorizado para exigir o pagamento ou o cumprimento da obrigação/dívida. O devedor confere ao credor o direito real sobre um bem de sua propriedade ou de outrem.).

ANTICRESE: O titular é chamado de credor anticrético.( CREDOR ANTICRÉTICO_ Ocorre quando ao CREDOR é cedido imóvel, pelo devedor ou terceiro, para que perceba seus frutos e rendimentos em compensação de dívida)

OBS²: Tanto no Penhor quanto na Hipoteca, são da mesma espécie sendo que o

próprio devedor ou alguém por ele estará colocando um bem a disposição, para dar ao credor a certeza da satisfação do crédito. Sendo que o não pagamento pelo autor faz com que a “coisa” dada em garantia, seja levada a hasta pública.

PENHOR: Coisa dada em garantia é um bem móvel, efetivamente entregue ao

credor.

HIPOTECA: Coisa dada em garantia é um bem imóvel via de regra, que permanece

na posse do devedor.

Exceção: Eventualmente o penhor pode ter por objeto bens imóvel e bens e bens

que não serão entregues ao devedor. Ao mesmo tempo, que por exceção a hipoteca

pode ter por objeto bens móveis e que permanecerão na posse do devedor.

ANTICRESE (OBS: Anticrese se encontra em desuso na prática forense.): Transfere ao credor a posse de um imóvel, não para ser alienado. O imóvel é transferido ao credor anticrético possa fazer o bem frutificar e com produto proveniente da alienação, ele possa ir compensando e abatendo no seu crédito.

PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: É a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível,

constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e Documentos. O devedor mantém a posse direta, mas não a propriedade, não tendo disponibilidade da coisa. (Devedor (fiduciante), proprietário de um imóvel, aliena-o ao CREDOR (FIDUCIÁRIO) a título de garantia de uma dívida. A propriedade é adquirida pelo credor em caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida).

OBS³: Proprietário fiduciário não tem a prerrogativa de fluir de uma coisa, mas apenas de tela como garantia da satisfação de seu crédito.

É na verdade o credor fiduciário para o qual o devedor ou alguém por ele, vai lhe transferir em fidúcia em garantia a propriedade de um bem.

- Mas esta propriedade que o credor fiduciário recebe, é uma propriedade de afetação, porque está sendo alienada em fidúcia em garantia a satisfazer um crédito.