DIREITO CIVIL - DAS SERVIDÕES

Direito das Coisas. Direitos Reais Sobre Coisa Alheia. Das Servidões. Definição. Características. Modos de constituição. Usucapião

3/30/20254 min read

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DIREITO CIVIL

Direito das Coisas. Direitos Reais Sobre Coisa Alheia. Das Servidões. Definição. Características. Modos de constituição. Usucapião

SERVIDÕES: A servidão é um direito real sobre coisa ALHEIA, ela proporciona utilidade, com previsão no Inciso III do art.1225 c/c art.1378 seguintes do código civil.

a) Prédio dominante: O que aufere vantagens, utilidade ou comodidade.

b) Prédio serviente: É o imóvel que está para servir, que sofre as restrições e limitações.

Exemplo¹: SERVIDÃO DE PASSAGEM, ENTRE IMÓVEIS CONFLITANTES:

Sendo imóvel A e B conflitantes, e havendo com uma estrada principal de acesso próximo ao imóvel B, para que o imóvel A, tenha acesso a estrada, este necessitava percorrer 30 km de estrada de terra. No entanto se os donos do imóvel A, passassem pelo imóvel B, este percurso poderia ser diminuído para 5 km.

Assim se faz necessária a servidão de passagem das pessoas do imóvel A pelo imóvel B, até alcançarem a estrada principal.

OBS¹: O proprietário do imóvel B, NÃO é obrigado a dar passagem ao proprietário do imóvel A, porque não há encravamento (Da Passagem Forçada_ Arts 1.285cc), ou seja, o imóvel A neste caso NÃO tem direito a passagem forçada pelo imóvel B para acesso mais rápido a estrada principal.

MODO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO: Mediante contrato ou testamento que estabeleça voluntariamente este direito.

OBS²: Este contrato, levado ao registro imobiliário, passa a ter eficácia real.

OBS³: Se não houve contrato ou testamento registrado, mas na prática de fato o dono do imóvel A passa dentro da propriedade de B, sem objeção deste por 10 anos, há o direito de posse (Possuidor é aquele que de fato se relaciona com uma coisa.) pelo exercício inconteste da servidão, podendo esta posse gerar direito à usucapião, nos termos do art.1.379 do código civil.

OBS4: Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião extraordinário será de 20 anos.

IMP: Esta modalidade de usucapião doa art.1379 cc, é somente ao direito de passagem.

TÍTULO V:

Das Servidões

CAPÍTULO I: Da Constituição das Servidões

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 (Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.), autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

CAPÍTULO II

Do Exercício das Servidões

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante. Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1º: Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§ 2º: Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3º: Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

CAPÍTULO III

Da Extinção das Servidões

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.