DIREITO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade civil do Estado. Direito de regresso. Responsabilidade civil por omissão. - ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS

DIREITO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade civil do Estado. Direito de regresso. Responsabilidade civil por omissão. - ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS

4/1/20255 min read

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DIREITO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade civil do Estado. Direito de regresso. Responsabilidade civil por omissão.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Fundamentos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado

- Princípio da Repartição dos Encargos

- Teoria do Risco Administrativo

Teoria do Risco Integral

Excludentes de Responsabilidade

Art. 37, §6º, da CF/88

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

- Pessoa Jurídica de Direito Público e Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público

- Danos que podem ensejar a Responsabilidade Civil Objetiva

- Agentes, nessa qualidade

- Terceiros

- Direito de Regresso

Assegura à pessoa jurídica o Direito de Regresso contra o responsável após a indenização do dano.

Depende da comprovação de dolo ou culpa do agente para que haja regresso.

DIREITO DE REGRESSO. ART 37, §6º, CR/88: Dolo ou culpa.

PJ: responsabilidade objetiva.

Agente Público: responsabilidade subjetiva.

Para o STF, não se pode ajuizar ação em face do agente público.

OBS. Pode ajuizar diretamente em face do agente público?

Divergência doutrinária.

STF: não pode.

Teoria da dupla garantia.

INF. 947, STF

Teoria da Dupla Garantia: (i) garantia do terceiro que sofreu o dano, pois sabe que ajuíza ação independentemente de dolo ou culpa e (ii) garantia do agente público, que só responde no exercício do Direito de Regresso.

Responsabilidade Civil por Omissão

Nem toda omissão do Estado gera direito à indenização ou é ilícita. Isso porque o Princípio da Legalidade determina que a Adm. Pública só pode atuar quando a lei assim determinar.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO

Dever de indenização no caso de omissão.

Elementos:

Falta de conduta + nexo + dano + descumprimento do dever legal de agir.

Obs.¹: Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil por Omissão.

DIVERGENCIA DOUTRINARIA

- OBJETIVA.

- SUBJETIVA, COM PRES. DE CULPA

A Doutrina mais moderna e o STF, atualmente, diferenciam a Omissão Genérica da Omissão Específica (dever específico de cuidado por parte do Estado):

Omissão genérica: responsabilidade subjetiva

Omissão específica: responsabilidade objetiva.

- Inf. 674, STJ (fórum que possui audiências criminais)

- Inf. 740, STJ (homicídio nas dependências de hospital público)

Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade civil por atos legislativos e jurisdicionais. Controle da Administração. Classificação

Responsabilidade Civil por Atos Legislativos

- Responsabilidade no exercício da função legislativa. Em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por atos legislativos, pois tal função é uma manifestação de soberania do Estado. Além disso, em regra, são atos gerais e abstratos e, portanto, não há que se falar em dano a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas.

- Exceção

- Lei de Efeitos Concretos (produzida para fins de gerar efeitos para uma pessoa ou grupo determinado de pessoas)

Danos desproporcionais

- Lei Inconstitucional

Necessária declaração de inconstitucionalidade (Inf. 297, STJ: Controle Concentrado) Danos desproporcionais

- Omissão Legislativa (lei não foi editada, quando tinha que ter sido) Extrapolado o prazo ou declarada a mora (demora razoável) Danos desproporcionais

Responsabilidade Civil por Atos Jurisdicionais

- Responsabilidade no exercício da função jurisdicional (decidir conflitos com carácter de definitividade). Em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por atos jurisdicionais, pois a função jurisdicional também é manifestação de soberania do Estado. Além disso, as decisões judiciais são recorríveis (Recorribilidade das Decisões) e há uma independência do Magistrado no exercício da sua função.

- Exceção

- Erro Judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88).

- Prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV, CF/88) em virtude de uma ação (ou omissão) jurisdicional. Nos casos em que a demora é administrativa, não há dúvida que há indenização pelo ato administrativo que levou a um dano.

- Demora na prestação jurisdicional (função jurisdicional tinha que ter sido exercida, mas não foi - art. 5º, XXVIII, CF/88).

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Espécies de Controle

-Interno x Externo x Social (quem realiza) Interno (Autocontrole):

Efetivado pelos órgãos de um poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera.

Externo:

Exercido por órgão fiscalizados de esfera diferente do fiscalizado, de poderes diferentes.

Social: sociedade civil.

Controle da Administração. Classificação. Controle administrativo.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Espécies de Controle

- Interno x Externo x Social (quem realiza)

- Prévio x Concomitante x Posterior (momento em que o controle é exercido) Prévio /

Preventivo:

Antes de se consumar o ato.

Concomitante:

Se processa à medida que vai se desenvolvendo a conduta.

Posterior / Repressivo:

Depois que o ato foi praticado.

- Legalidade x Mérito

Legalidade:

Verificação se o ato está de acordo com a legislação.

Razoabilidade e Proporcionalidade: controle de LEGALIDADE.

Mérito:

Avaliação da conveniência e oportunidade do ato. Legal, inconveniente, inoportuno.

ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS

VINCULADOS: todos elementos estão na lei, sem liberdade.tem controle de legalidade e não tem controle de mérito.

Atos discricionários: margem de liberdade, tem controle e mérito e de legalidade, mérito administrativo, conveniencia e oportunidade.

- De ofício x Provocado (início do controle)

De Oficio:

Iniciado pela própria administração.

Provocado:

Terceiro provoca a Administração.

Formas de Controle

- Administrativo

Prerrogativa conferida à Administração para controlar seus próprios atos – Função administrativa.

Não é só o Executivo, mas também os órgãos administrativos do Judiciário e do Legislativo.

É interno. Controle de legalidade e controle de mérito.

Controle da Administração. Controle administrativo. Controle legislativo. Controle jurisdicional.

Espécies de Controle

Formas de Controle

- Administrativo

Prerrogativa conferida à Administração para controlar seus próprios atos – função administrativa.

Não é só o Executivo, mas também os órgãos administrativos do Judiciário e do Legislativo.

Art. 53, L. 9.784 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

OBS.: Tutela e autotutela

- Autotutela: controle interno, dentro de uma entidade.

- Tutela: Administração Direta e Administração indireta.

- PJs diferentes

- Não existe subordinação.

- Previsão em lei

- Legislativo ou Parlamentar

Exercido pelo Poder Legislativo sobre atos da Administração Pública – função parlamentar.

Critérios políticos ou financeiros.

TC exerce controle de legalidade, legitimidade e economicidade das contas.

Exemplos:

Art. 49, V, CR/88: Congresso Nacional susta atos do Executivo.

Art. 50, cr/88: convocação de autoridades e requisição de informações.

Art. 52, III, CR/88: aprovação do Legislativo para determinados atos.

Art. 58, § 3º, cr/88: CPI

Art. 52, cr/88: impeachment

Art. 49, IX, CR/88: Controle financeiro.

Obs: Controle do Tribunal de Contas.

Arts. 70 a 75

- Jurisdicional

Controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos dos outros poderes – função jurisdicional.

Obs.¹: Sistemas de Jurisdição

- Dualidade de Jurisdição / Francês / Contencioso Administrativo / Jurisdição Administrativa:

Conjunto de órgãos específicos (Conselho de Estado e Conselho de Cassação) para resolver conflitos com caráter de definitividade quando a Adm. Pública é parte nesse conflito ou quando particulares são partes. Para saber qual Conselho é o responsável, tem de se analisar as partes (duas ordens de jurisdição)

- Una / Inglês / Unidade de Jurisdição:

Todas as ações ajuizadas são julgadas por um conjunto específico de órgãos (Poder Judiciário)

Obs.²: Controle do mérito pelo Judiciário

O Poder Judiciário pode exercer controle de mérito (conveniência e oportunidade) para, eventualmente, anular/revogar atos administrativos?

Não pode revogar os atos de outros poderes no exercício da função jurisdicional.

Só pode revogar seus próprios atos, no controle interno (controle administrativo).