DIREITO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade civil do Estado. Direito de regresso. Responsabilidade civil por omissão. - ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS
DIREITO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade civil do Estado. Direito de regresso. Responsabilidade civil por omissão. - ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS
4/1/20255 min read


DIREITO ADMINISTRATIVO - Responsabilidade civil do Estado. Direito de regresso. Responsabilidade civil por omissão.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
• Fundamentos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Princípio da Repartição dos Encargos
- Teoria do Risco Administrativo
• Teoria do Risco Integral
• Excludentes de Responsabilidade
• Art. 37, §6º, da CF/88
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Pessoa Jurídica de Direito Público e Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público
- Danos que podem ensejar a Responsabilidade Civil Objetiva
- Agentes, nessa qualidade
- Terceiros
- Direito de Regresso
Assegura à pessoa jurídica o Direito de Regresso contra o responsável após a indenização do dano.
Depende da comprovação de dolo ou culpa do agente para que haja regresso.
DIREITO DE REGRESSO. ART 37, §6º, CR/88: Dolo ou culpa.
PJ: responsabilidade objetiva.
Agente Público: responsabilidade subjetiva.
Para o STF, não se pode ajuizar ação em face do agente público.
OBS. Pode ajuizar diretamente em face do agente público?
Divergência doutrinária.
STF: não pode.
Teoria da dupla garantia.
INF. 947, STF
Teoria da Dupla Garantia: (i) garantia do terceiro que sofreu o dano, pois sabe que ajuíza ação independentemente de dolo ou culpa e (ii) garantia do agente público, que só responde no exercício do Direito de Regresso.
• Responsabilidade Civil por Omissão
Nem toda omissão do Estado gera direito à indenização ou é ilícita. Isso porque o Princípio da Legalidade determina que a Adm. Pública só pode atuar quando a lei assim determinar.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO
Dever de indenização no caso de omissão.
Elementos:
Falta de conduta + nexo + dano + descumprimento do dever legal de agir.
Obs.¹: Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil por Omissão.
DIVERGENCIA DOUTRINARIA
- OBJETIVA.
- SUBJETIVA, COM PRES. DE CULPA
A Doutrina mais moderna e o STF, atualmente, diferenciam a Omissão Genérica da Omissão Específica (dever específico de cuidado por parte do Estado):
Omissão genérica: responsabilidade subjetiva
Omissão específica: responsabilidade objetiva.
- Inf. 674, STJ (fórum que possui audiências criminais)
- Inf. 740, STJ (homicídio nas dependências de hospital público)
Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade civil por atos legislativos e jurisdicionais. Controle da Administração. Classificação
• Responsabilidade Civil por Atos Legislativos
- Responsabilidade no exercício da função legislativa. Em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por atos legislativos, pois tal função é uma manifestação de soberania do Estado. Além disso, em regra, são atos gerais e abstratos e, portanto, não há que se falar em dano a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas.
- Exceção
- Lei de Efeitos Concretos (produzida para fins de gerar efeitos para uma pessoa ou grupo determinado de pessoas)
Danos desproporcionais
- Lei Inconstitucional
Necessária declaração de inconstitucionalidade (Inf. 297, STJ: Controle Concentrado) Danos desproporcionais
- Omissão Legislativa (lei não foi editada, quando tinha que ter sido) Extrapolado o prazo ou declarada a mora (demora razoável) Danos desproporcionais
• Responsabilidade Civil por Atos Jurisdicionais
- Responsabilidade no exercício da função jurisdicional (decidir conflitos com carácter de definitividade). Em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por atos jurisdicionais, pois a função jurisdicional também é manifestação de soberania do Estado. Além disso, as decisões judiciais são recorríveis (Recorribilidade das Decisões) e há uma independência do Magistrado no exercício da sua função.
- Exceção
- Erro Judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88).
- Prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV, CF/88) em virtude de uma ação (ou omissão) jurisdicional. Nos casos em que a demora é administrativa, não há dúvida que há indenização pelo ato administrativo que levou a um dano.
- Demora na prestação jurisdicional (função jurisdicional tinha que ter sido exercida, mas não foi - art. 5º, XXVIII, CF/88).
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Espécies de Controle
-Interno x Externo x Social (quem realiza) Interno (Autocontrole):
Efetivado pelos órgãos de um poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera.
Externo:
Exercido por órgão fiscalizados de esfera diferente do fiscalizado, de poderes diferentes.
Social: sociedade civil.
Controle da Administração. Classificação. Controle administrativo.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Espécies de Controle
- Interno x Externo x Social (quem realiza)
- Prévio x Concomitante x Posterior (momento em que o controle é exercido) Prévio /
Preventivo:
Antes de se consumar o ato.
Concomitante:
Se processa à medida que vai se desenvolvendo a conduta.
Posterior / Repressivo:
Depois que o ato foi praticado.
- Legalidade x Mérito
Legalidade:
Verificação se o ato está de acordo com a legislação.
Razoabilidade e Proporcionalidade: controle de LEGALIDADE.
Mérito:
Avaliação da conveniência e oportunidade do ato. Legal, inconveniente, inoportuno.
ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS
VINCULADOS: todos elementos estão na lei, sem liberdade.tem controle de legalidade e não tem controle de mérito.
Atos discricionários: margem de liberdade, tem controle e mérito e de legalidade, mérito administrativo, conveniencia e oportunidade.
- De ofício x Provocado (início do controle)
De Oficio:
Iniciado pela própria administração.
Provocado:
Terceiro provoca a Administração.
• Formas de Controle
- Administrativo
Prerrogativa conferida à Administração para controlar seus próprios atos – Função administrativa.
Não é só o Executivo, mas também os órgãos administrativos do Judiciário e do Legislativo.
É interno. Controle de legalidade e controle de mérito.
Controle da Administração. Controle administrativo. Controle legislativo. Controle jurisdicional.
• Espécies de Controle
• Formas de Controle
- Administrativo
Prerrogativa conferida à Administração para controlar seus próprios atos – função administrativa.
Não é só o Executivo, mas também os órgãos administrativos do Judiciário e do Legislativo.
Art. 53, L. 9.784 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
OBS.: Tutela e autotutela
- Autotutela: controle interno, dentro de uma entidade.
- Tutela: Administração Direta e Administração indireta.
- PJs diferentes
- Não existe subordinação.
- Previsão em lei
- Legislativo ou Parlamentar
Exercido pelo Poder Legislativo sobre atos da Administração Pública – função parlamentar.
Critérios políticos ou financeiros.
TC exerce controle de legalidade, legitimidade e economicidade das contas.
Exemplos:
Art. 49, V, CR/88: Congresso Nacional susta atos do Executivo.
Art. 50, cr/88: convocação de autoridades e requisição de informações.
Art. 52, III, CR/88: aprovação do Legislativo para determinados atos.
Art. 58, § 3º, cr/88: CPI
Art. 52, cr/88: impeachment
Art. 49, IX, CR/88: Controle financeiro.
Obs: Controle do Tribunal de Contas.
Arts. 70 a 75
- Jurisdicional
Controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos dos outros poderes – função jurisdicional.
Obs.¹: Sistemas de Jurisdição
- Dualidade de Jurisdição / Francês / Contencioso Administrativo / Jurisdição Administrativa:
Conjunto de órgãos específicos (Conselho de Estado e Conselho de Cassação) para resolver conflitos com caráter de definitividade quando a Adm. Pública é parte nesse conflito ou quando particulares são partes. Para saber qual Conselho é o responsável, tem de se analisar as partes (duas ordens de jurisdição)
- Una / Inglês / Unidade de Jurisdição:
Todas as ações ajuizadas são julgadas por um conjunto específico de órgãos (Poder Judiciário)
Obs.²: Controle do mérito pelo Judiciário
O Poder Judiciário pode exercer controle de mérito (conveniência e oportunidade) para, eventualmente, anular/revogar atos administrativos?
Não pode revogar os atos de outros poderes no exercício da função jurisdicional.
Só pode revogar seus próprios atos, no controle interno (controle administrativo).
Estudos
Resumos essenciais para universitários e concurseiros.
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