DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS. PODER HIERÁRQUICO. PODER DISCIPLINAR. PODER DE POLÍCIA – ATOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS. PODER HIERÁRQUICO. PODER DISCIPLINAR. PODER DE POLÍCIA – ATOS ADMINISTRATIVOS
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DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS. PODER HIERÁRQUICO. PODER DISCIPLINAR. PODER DE POLÍCIA – ATOS ADMINISTRATIVOS
PODERES ADMINISTRATIVOS
• ESPÉCIES DE PODERES:
- Poder Vinculado - Poder Hierárquico
- Poder Discricionário - Poder Disciplinar
- Poder Regulamentar - Poder de Polícia
- PODER VINCULADO
Agente público não tem liberdade, segue o que está expressamente previsto em lei.
- PODER DISCRICIONÁRIO
Há uma margem de liberdade para análise de conveniência e oportunidade.
- PODER REGULAMENTAR / NORMATIVO
Editar atos para correta execução de lei.
- PODER HIERÁRQUICO
Prerrogativa conferida à Administração para o escalonamento de funções e a criação de relações de hierarquia e subordinação dentro de uma mesma pessoa jurídica.
As relações de hierarquia e subordinação existem dentro de cada órgão. Entre Administração direta e indireta, não existe hierarquia, mas sim um controle finalístico, vinculação, tutela e supervisão ministerial.
PODER HIERÁRQUICO
Escalonamento de funções.
Criação de relações de hierarquia e subordinação (Dentro de uma mesma PJ)
- PODER DISCIPLINAR
É a prerrogativa que a Administração recebe para apurar irregularidades e aplicar sanções a pessoas que possuam relação especial com a Administração Pública.
Esse poder não é aplicável somente ao servidor, mas a pessoas que possuem relação com a Administração Pública, como a parte contratada num Contrato Administrativo.
Obs.: Verdade Sabida
Possibilidade que existia antigamente de que, se o chefe visse seu subordinado cometendo irregularidade, ele poderia aplicar sanção disciplinar sem contraditório e ampla defesa. O ordenamento jurídico, hoje, não admite mais essa aplicação.
- PODER DE POLÍCIA
É a prerrogativa conferida à Administração para condicionar e limitar atividades dos particulares, com base em uma relação de supremacia geral (art. 78, do CTN) - Busca o interesse público limitando a atuação do particular.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O Exercício do Poder de Polícia é remunerado por taxa (art. 145, II, da CF)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Polícia Administrativa x Polícia Judiciária
POLIÍCIA ADMINISTRATIVA:
EXAURE EM SI MESMA; ATIVIDADES, BENS E DIREITOS; ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS; CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO.
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
CARÁTER PREPARATÓRIO, PESSOAS, ILÍCITOS PENAIS, CARÁTER EMINENTEMENTE REPRESSIVO.
Ciclo de polícia
A doutrina analisa o exercício do Poder de Polícia e divide-o em 04 fases diferentes:
CICLO DE POLÍCIA
Ordem de polícia/ legislação
Consentimento
Fiscalização
Sanção
Ordem de Polícia / Legislação: Condicionam atos gerais e abstratos acerca de atividades dos particulares (única fase que não pode ser delegada para Pessoa Jurídica de Direito Privado)
Consentimento: A Administração concorda com pedido de particular para exercício de atividade.
Fiscalização: Fiscaliza o exercício das atividades a fim de verificar cumprimento de todas as normas.
Sanção: Aplicação de penalidade
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
O STF, atualmente, por meio do informativo 996, traz os requisitos para a delegação do Poder de Polícia para PJ de Direito Privado
Inf. 996 do STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
- Delegação deve ser feita por lei;
- Somente pode ser feita para Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Pública Indireta;
- Cujo capital social seja majoritariamente público;
- Prestem exclusivamente serviço público e atuação própria do estado em regime não concorrencial.
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INF. 996 STF.
Lei – Integrantes da Administração Pública Indireta
Capita Social majoritariamente público.
Prestem exclusivamente serviço público e atuação própria do Estado.
Em regime não concorrencial.
CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA
Discricionariedade: em regra, o exercício do Poder de Polícia é discricionário (há exceções, pois há atos vinculados. Ex.: Licença).
Coercibilidade: impõe atos do poder de polícia sem se preocupar com a vontade do particular. (Há exceções, pois existem atos quando requerido)
Autoexecutoriedade: A Administração executa seus atos sem precisar do Poder Judiciário. (Exceção: Para que seja executada, há necessidade de Ação de Execução. Ex.: Multa de Trânsito, que não tem executoriedade)
Executoriedade – possibilidade de uso de meios diretos de coerção Exigibilidade – utilização de meios indiretos de coerção.
ATOS ADMINISTRATIVOS
• Conceito
São manifestações unilaterais de vontade da ADM ou de seus delegatários, com base em um regime jurídico de Direito Público no exercício da função administrativa.
• Elementos / Requisitos do Ato Administrativo (CO FI FO MO OB)
Art. 2º, Lei 4.717/65 (Ação Popular)
CO mpetencia
FI nalidade
FO rma
MO tivo
OB jeto
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
- Competência
Limite de atribuições, definido por norma expressa, para pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos.
COMPETÊNCIA (OU SUJEITO COMPETENTE)
Limite de atribuições.
Definido por norma expressa
PJs, órgãos públicos e agentes públicos.
- Improrrogável: não há possibilidade de convalidação de uma eventual incompetência
- Imodificável pela vontade do agente: não há possibilidade de mudar atribuições por vontade.
- Irrenunciável / Inderrogável: não pode abrir mão de suas competências ou atribuições.
- Delegação / Avocação: São modificações temporárias de competência
Delegação: um agente competente delega temporariamente a atribuição para outro agente.
Avocação: Superior hierárquico toma para si temporariamente a atribuição de seu subordinado.
Salvo: DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO – modificações temporárias de competência.
Arts. 11 a 17, Lei .9.784/99.
OBS.: Não tem liberdade para o agente público escolher a competência, pois a competência é um elemento (ou requisito) vinculado.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
(...)
- Competência
(...)
- Finalidade: é o resultado mediato do ato administrativo, é o que se busca alcançar com a edição do ato.
Finalidade específica – para cada um dos atos que possam vir a ser editados Finalidade geral – interesse público.
OBS.: Não existe liberdade para o agente público escolher a finalidade de seus atos (elemento / requisito vinculado)
- Forma: é o meio pelo qual o ato administrativo se exterioriza
- Solenidade das formas (seguir as formas previstas em lei). Regra: ato administrativo são escritos.
Exceção: A lei pode estabelecer exceções (Ex.: apito do Guarda de Trânsito ou luzes dos semáforos)
OBS.: Não tem liberdade para o agente público escolher a forma do Ato Administrativo (ou escrita, ou exceção prevista em lei) – Elemento / requisito vinculado
- Motivo: Situação de fato ou de direito que levou à edição do Ato Administrativo. É o “porquê” do ato.
OBS¹.: Motivo x Motivação (exteriorização do motivo)
Obrigatoriedade da motivação
Regra: atos precisam de motivação
Exceção: atos que dispensam a motivação Ex.: Exoneração de cargo em comissão
MOTIVO
SITUAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
OBS. 1: MOTIVO X MOTIVAÇÃO
MOTIVAÇÃO: EXTERIORIZAÇÃO DO MOTIVO
OBS².: Teoria dos Motivos Determinantes
A validade do motivo do Ato Administrativo é determinante para a validade do próprio Ato.
OBS³.:
- Existem atos que não dão liberdade ao Agente Público para escolha do motivo – ato vinculado
- Existem certos atos em que o agente público tem liberdade para a escolha do motivo (ex.: exoneração do cargo em comissão) – ato discricionário
- Objeto
(...)
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
(...)
- Objeto
É a alteração no mundo jurídico que o Ato visa causar, é o resultado imediato da vontade do agente.
OBS.:
- Existem certos atos em que o agente público não tem escolha para o objeto – vinculado
- Existem também certos atos em que o agente público tem liberdade de escolha do objeto – discricionário (ex.: arbitrar quantidade de dias de suspensão do servidor)
OBS.:
ATOS – Não tem liberdade para a escolha do objeto – Elemento / Requisito vinculado.
ATOS – tem liberdade de escolha do objeto.
Elemento/ Requisito discricionário.
• Mérito Administrativo
Se todos os elementos do Ato estão previstos em lei, tem-se o chamado “ato vinculado”, pois não há liberdade para o agente público.
Se o agente público tem margem de liberdade para a escolha do motivo e/ou objeto, tem-se o “ato discricionário”.
• Atributos (PATI)
São as características do Ato Administrativo.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE / VERACIDADE
Os Atos Administrativos presumem-se legítimos e verdadeiros. Isso pois os atos administrativos derivam da legalidade. No entanto, essa presunção não é absoluta
- Presunção iuris tantum / relativa – admite prova em contrário
- Imperatividade
Se assemelha à coercibilidade.
Obriga os destinatários do ato independentemente de sua vontade.
Exceção: Atos de Consentimento / Negociais (licenças, autorizações) Atos Enunciativos (parecer, atestado, certidão)
- AUTOEXECUTORIEDADE
A Administração executa seus atos sem precisar do Poder Judiciário para convalidação.
Exceção:
Ex.: Multa, desapropriação
Obs.: Executoriedade x Exigibilidade
Previsão em lei Sempre prevista em lei Urgência
- Tipicidade
O ato administrativo deve corresponder a figuras determinadas em lei.
Estudos
Resumos essenciais para universitários e concurseiros.
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