DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS. PODER HIERÁRQUICO. PODER DISCIPLINAR. PODER DE POLÍCIA – ATOS ADMINISTRATIVOS

DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS. PODER HIERÁRQUICO. PODER DISCIPLINAR. PODER DE POLÍCIA – ATOS ADMINISTRATIVOS

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DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO – PODERES ADMINISTRATIVOS. PODER HIERÁRQUICO. PODER DISCIPLINAR. PODER DE POLÍCIA – ATOS ADMINISTRATIVOS

PODERES ADMINISTRATIVOS

ESPÉCIES DE PODERES:

- Poder Vinculado - Poder Hierárquico

- Poder Discricionário - Poder Disciplinar

- Poder Regulamentar - Poder de Polícia

- PODER VINCULADO

Agente público não tem liberdade, segue o que está expressamente previsto em lei.

- PODER DISCRICIONÁRIO

Há uma margem de liberdade para análise de conveniência e oportunidade.

- PODER REGULAMENTAR / NORMATIVO

Editar atos para correta execução de lei.

- PODER HIERÁRQUICO

Prerrogativa conferida à Administração para o escalonamento de funções e a criação de relações de hierarquia e subordinação dentro de uma mesma pessoa jurídica.

As relações de hierarquia e subordinação existem dentro de cada órgão. Entre Administração direta e indireta, não existe hierarquia, mas sim um controle finalístico, vinculação, tutela e supervisão ministerial.

PODER HIERÁRQUICO

Escalonamento de funções.

Criação de relações de hierarquia e subordinação (Dentro de uma mesma PJ)

- PODER DISCIPLINAR

É a prerrogativa que a Administração recebe para apurar irregularidades e aplicar sanções a pessoas que possuam relação especial com a Administração Pública.

Esse poder não é aplicável somente ao servidor, mas a pessoas que possuem relação com a Administração Pública, como a parte contratada num Contrato Administrativo.

Obs.: Verdade Sabida

Possibilidade que existia antigamente de que, se o chefe visse seu subordinado cometendo irregularidade, ele poderia aplicar sanção disciplinar sem contraditório e ampla defesa. O ordenamento jurídico, hoje, não admite mais essa aplicação.

- PODER DE POLÍCIA

É a prerrogativa conferida à Administração para condicionar e limitar atividades dos particulares, com base em uma relação de supremacia geral (art. 78, do CTN) - Busca o interesse público limitando a atuação do particular.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

O Exercício do Poder de Polícia é remunerado por taxa (art. 145, II, da CF)

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Polícia Administrativa x Polícia Judiciária

POLIÍCIA ADMINISTRATIVA:

EXAURE EM SI MESMA; ATIVIDADES, BENS E DIREITOS; ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS; CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO.

POLÍCIA JUDICIÁRIA:

CARÁTER PREPARATÓRIO, PESSOAS, ILÍCITOS PENAIS, CARÁTER EMINENTEMENTE REPRESSIVO.

Ciclo de polícia

A doutrina analisa o exercício do Poder de Polícia e divide-o em 04 fases diferentes:

CICLO DE POLÍCIA

Ordem de polícia/ legislação

Consentimento

Fiscalização

Sanção

Ordem de Polícia / Legislação: Condicionam atos gerais e abstratos acerca de atividades dos particulares (única fase que não pode ser delegada para Pessoa Jurídica de Direito Privado)

Consentimento: A Administração concorda com pedido de particular para exercício de atividade.

Fiscalização: Fiscaliza o exercício das atividades a fim de verificar cumprimento de todas as normas.

Sanção: Aplicação de penalidade

DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

O STF, atualmente, por meio do informativo 996, traz os requisitos para a delegação do Poder de Polícia para PJ de Direito Privado

Inf. 996 do STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

- Delegação deve ser feita por lei;

- Somente pode ser feita para Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Pública Indireta;

- Cujo capital social seja majoritariamente público;

- Prestem exclusivamente serviço público e atuação própria do estado em regime não concorrencial.

DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

INF. 996 STF.

Lei – Integrantes da Administração Pública Indireta

Capita Social majoritariamente público.

Prestem exclusivamente serviço público e atuação própria do Estado.

Em regime não concorrencial.

CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA

Discricionariedade: em regra, o exercício do Poder de Polícia é discricionário (há exceções, pois há atos vinculados. Ex.: Licença).

Coercibilidade: impõe atos do poder de polícia sem se preocupar com a vontade do particular. (Há exceções, pois existem atos quando requerido)

Autoexecutoriedade: A Administração executa seus atos sem precisar do Poder Judiciário. (Exceção: Para que seja executada, há necessidade de Ação de Execução. Ex.: Multa de Trânsito, que não tem executoriedade)

Executoriedade – possibilidade de uso de meios diretos de coerção Exigibilidade – utilização de meios indiretos de coerção.

ATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito

São manifestações unilaterais de vontade da ADM ou de seus delegatários, com base em um regime jurídico de Direito Público no exercício da função administrativa.

Elementos / Requisitos do Ato Administrativo (CO FI FO MO OB)

Art. 2º, Lei 4.717/65 (Ação Popular)

CO mpetencia

FI nalidade

FO rma

MO tivo

OB jeto

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

- Competência

Limite de atribuições, definido por norma expressa, para pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos.

COMPETÊNCIA (OU SUJEITO COMPETENTE)

Limite de atribuições.

Definido por norma expressa

PJs, órgãos públicos e agentes públicos.

- Improrrogável: não possibilidade de convalidação de uma eventual incompetência

- Imodificável pela vontade do agente: não há possibilidade de mudar atribuições por vontade.

- Irrenunciável / Inderrogável: não pode abrir mão de suas competências ou atribuições.

- Delegação / Avocação: São modificações temporárias de competência

Delegação: um agente competente delega temporariamente a atribuição para outro agente.

Avocação: Superior hierárquico toma para si temporariamente a atribuição de seu subordinado.

Salvo: DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO – modificações temporárias de competência.

Arts. 11 a 17, Lei .9.784/99.

OBS.: Não tem liberdade para o agente público escolher a competência, pois a competência é um elemento (ou requisito) vinculado.

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

- Finalidade

- Forma

- Motivo

- Objeto

(...)

- Competência

(...)

- Finalidade: é o resultado mediato do ato administrativo, é o que se busca alcançar com a edição do ato.

Finalidade específica – para cada um dos atos que possam vir a ser editados Finalidade geral – interesse público.

OBS.: Não existe liberdade para o agente público escolher a finalidade de seus atos (elemento / requisito vinculado)

- Forma: é o meio pelo qual o ato administrativo se exterioriza

- Solenidade das formas (seguir as formas previstas em lei). Regra: ato administrativo são escritos.

Exceção: A lei pode estabelecer exceções (Ex.: apito do Guarda de Trânsito ou luzes dos semáforos)

OBS.: Não tem liberdade para o agente público escolher a forma do Ato Administrativo (ou escrita, ou exceção prevista em lei) – Elemento / requisito vinculado

- Motivo: Situação de fato ou de direito que levou à edição do Ato Administrativo. É o “porquê” do ato.

OBS¹.: Motivo x Motivação (exteriorização do motivo)

Obrigatoriedade da motivação

Regra: atos precisam de motivação

Exceção: atos que dispensam a motivação Ex.: Exoneração de cargo em comissão

MOTIVO

SITUAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.

OBS. 1: MOTIVO X MOTIVAÇÃO

MOTIVAÇÃO: EXTERIORIZAÇÃO DO MOTIVO

OBS².: Teoria dos Motivos Determinantes

A validade do motivo do Ato Administrativo é determinante para a validade do próprio Ato.

OBS³.:

- Existem atos que não dão liberdade ao Agente Público para escolha do motivo – ato vinculado

- Existem certos atos em que o agente público tem liberdade para a escolha do motivo (ex.: exoneração do cargo em comissão) – ato discricionário

- Objeto

(...)

- Competência

- Finalidade

- Forma

- Motivo

(...)

- Objeto

É a alteração no mundo jurídico que o Ato visa causar, é o resultado imediato da vontade do agente.

OBS.:

- Existem certos atos em que o agente público não tem escolha para o objeto – vinculado

- Existem também certos atos em que o agente público tem liberdade de escolha do objeto – discricionário (ex.: arbitrar quantidade de dias de suspensão do servidor)

OBS.:

ATOS – Não tem liberdade para a escolha do objeto – Elemento / Requisito vinculado.

ATOS – tem liberdade de escolha do objeto.

Elemento/ Requisito discricionário.

Mérito Administrativo

Se todos os elementos do Ato estão previstos em lei, tem-se o chamado “ato vinculado”, pois não há liberdade para o agente público.

Se o agente público tem margem de liberdade para a escolha do motivo e/ou objeto, tem-se o “ato discricionário”.

Atributos (PATI)

São as características do Ato Administrativo.

- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE / VERACIDADE

Os Atos Administrativos presumem-se legítimos e verdadeiros. Isso pois os atos administrativos derivam da legalidade. No entanto, essa presunção não é absoluta

- Presunção iuris tantum / relativa – admite prova em contrário

- Imperatividade

Se assemelha à coercibilidade.

Obriga os destinatários do ato independentemente de sua vontade.

Exceção: Atos de Consentimento / Negociais (licenças, autorizações) Atos Enunciativos (parecer, atestado, certidão)

- AUTOEXECUTORIEDADE

A Administração executa seus atos sem precisar do Poder Judiciário para convalidação.

Exceção:

Ex.: Multa, desapropriação

Obs.: Executoriedade x Exigibilidade

Previsão em lei Sempre prevista em lei Urgência

- Tipicidade

O ato administrativo deve corresponder a figuras determinadas em lei.