DIREITO ADMINISTRATIVO - Organização Administrativa. Administração Pública. Desconcentração e descentralização
DIREITO ADMINISTRATIVO - Organização Administrativa. Administração Pública. Desconcentração e descentralização
3/31/20256 min read
DIREITO ADMINISTRATIVO
Organização Administrativa. Administração Pública. Desconcentração e descentralização.
INFORMAÇÕES GERAIS
● Doutrina recomendada:
- Curso de Direito Administrativo – Rafael Oliveira.
● Referências bibliográficas indicadas no último edital da PCMG:
- Celso Antônio Bandeira de Melo;
- José dos Santos Carvalho Filho;
- Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. ADMINISTAÇÃO PÚBLICA
- Sentido subjetivo, orgânico ou formal: sujeitos que integram a administração, ou seja, pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos.
- Sentido objetivo, material ou funcional: busca-se o objeto da administração e corresponde ao exercício da função administrativa.
José do Santos Carvalho Filho entende que quando se fala em administração pública no sentido subjetivo deveria ser escrito com letra maiúscula (Administração Pública) e no sentido objetivo com letra minúscula (administração pública).
Observação: sentido amplo x sentido estrito
- Sentido amplo: abarca o exercício da função administrativa quanto a política (também chamada de função de governo).
- Sentido estrito: corresponde apenas ao exercício da função administrativa.
2. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
Desconcentração e descentralização são formas da administração pública de se organizar.
ATENÇÃO: descOncentração: lembrar do O de órgão públicos. descEntralização: lembrar do E de entidades (PJ).
- Desconcentração: processo interno, onde há a transferência de uma atividade para um órgão público.
- Concentração: quando não há divisão interna em órgãos.
- Descentralização: quando há transferência de atividade a outra pessoa (integrante da Administração ou não), outra entidade.
- Centralização: ocorre quando a PJ ou ente federativo não transfere atividades para outras pessoas.
3. ÓRGÃO PÚBLICOS
Órgão públicos são centros internos de competência, integrados por agentes públicos, dentro de uma pessoa jurídica. Exemplo: PC-MG.
Atenção: órgão público não possui personalidade jurídica.
A) RELAÇÃO ENTRE AGENTE PÚBLICO, ÓRGÃO PÚBLICO E PJ
- TEORIA DO MANDATO: o agente público assina um contrato de mandato com a PJ da qual ele faz parte e em virtude de tal contrato pode falar em nome do Estado. Teoria não aplicada.
- TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público é representante do Estado (Estado é como se fosse um incapaz, pois não conseguiria manifestar sua vontade, tendo em vista que é uma ficção jurídica). Teoria não aplicada.
- TEORIA DO ÓRGÃO/ DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA/ DA IMPUTAÇÃO/ DE OTTO GIERKE: comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público.
Observação: Polícia Civil e Delegado de Polícia.
Informativo 1044 STF: É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica.
Informativo 1074 STF: É inconstitucional a previsão de que o diretor- geral da Polícia Civil será escolhido a partir de lista tríplice.
Informativo 1076 STF: É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
CONCLUSÕES DOS INFORMATIVOS:
- A função da Polícia Civil NÃO é essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
- Delegados não ocupam cargo jurídico, apenas exercem atividade de conteúdo jurídico. Delegado não possui independência funcional.
- Nomeação de Delegado Geral é feita pelo Governador.
B) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – art. 48, XI, CRFB/88.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
O órgão público é criado e extinto por lei. Exemplo: Poder executivo: Chefe do Poder Executivo.
Exceção: órgãos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são criados por resolução e não por lei, art. 51, IV e art. 52, XIII, CRFB/88.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
C) CAPACIDADE PROCESSUAL
Em regra, o órgão público não tem capacidade processual.
EXCEÇÕES
- quando houver previsão em lei. Exemplo: ação penal pública exercida pelo MP.
- quando houver órgãos de natureza constitucional (órgãos de cúpula) em defesa de seus direitos institucionais.
EXEMPLO:
SÚMULA 525 STJ
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
D) CONTRATOS
Em regra, o órgão não pode firmar contratos.
Contrato que pode ser firmado por órgão: contrato de gestão ou contrato de desempenho. Art. 37, §8°, CRFB/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e enti- dades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dis- por sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obriga- ções e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
4. DESCENTRALIZAÇÃO
A) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: criada com a descentralização.
- descentralização por outorga – Eli Lopes Meireles
- descentralização por serviços/ técnica/ funcional - Maria Sylvia Zanella Di Pietro
- descentralização legal – José dos Santos Carvalho Filho
Todos os nomes designam a administração indireta, sendo que para Maria Sylvia e Eli Lopes se transfere tanto a titularidade quanto a execução do serviço, já para José dos Santos entende que se transfere apenas a execução.
B) CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICOS
- descentralização por delegação - Eli Lopes Meireles
- descentralização por colaboração - Maria Sylvia Zanella Di Pietro
- descentralização negocial - José dos Santos Carvalho Filho
Todos os autores citados entendem que é transferida apenas a execução, a titularida- de permanece com o ente federativo.
Observação: as entidades da Administração Indireta são necessariamente criadas por lei, já a concessão e permissão serão através de ato administrativo ou por contrato administrativo.
C) OUTRAS:
- descentralização territorial/ geográfica: atribuição de personalidade jurídica de direito público para entidade local. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) Exemplo: criação de terri- tórios federais.
- descentralização política: distribuição de competências entre os entes federativos.
- descentralização social: parcerias com entidades da iniciativa privada que exercem função social. Exemplo: terceiro setor.
5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
- Autarquias: INSS, Banco Central, Anatel, CREA...
- Empresas Públicas: CEF, Correios...
- Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil, Petrobrás...
- Fundações Públicas: IBGE, FUNAI...
OBSERVAÇÃO
- Consórcios Públicos: união de entes federativos para a busca de um interesse em comum.
- Lei 11.107/05
- De acordo com o art. 6º da lei 11.107/05 será criada uma nova PJ quando da formação de um consórcio público, podendo ser PJ de direito público ou de direito privado. A PJ de direito público passa a ser chamada de Associação Pública que fará parte da Administração Pública Indireta de todos os entes associados.
5.1. AUTARQUIA
- PJ de direito público criada por lei específica para exercer atividades típicas de Estado.
- autarquia SEMPRE vai ser PJ de direito público.
- criada por lei específica, não precisa ser registrada em cartório, basta a lei para existir.
- criada para exercer atividades típicas de Estado
A) PATRIMÔNIO
- art.98, CC/02
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
- possui bens públicos
- características:
- alienabilidade condicionada: os bens públicos podem ser alienados desde que respeitadas as condições previstas em lei.
- impenhorabilidade: o bem público não pode ser penhorado.
- imprescritibilidade: o bem público não poder ser objeto de usucapião.
- Não onerabilidade: o bem público não pode ser dado como garantia real.
B) REGIME DE PESSOAL
- regime de pessoal das autarquias, hoje, é o mesmo da Administração Direta.
- art. 39, CRFB/88 – Regime Jurídico Único: Administração Direta, Autárquica e Fundacional terão necessariamente o mesmo regime.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Estudos
Resumos essenciais para universitários e concurseiros.
Conteúdo
© 2025. All rights reserved.