DIREITO ADMINISTRATIVO - Organização Administrativa. Administração Pública. Desconcentração e descentralização

DIREITO ADMINISTRATIVO - Organização Administrativa. Administração Pública. Desconcentração e descentralização

3/31/20256 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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DIREITO ADMINISTRATIVO

Organização Administrativa. Administração Pública. Desconcentração e descentralização.

INFORMAÇÕES GERAIS

Doutrina recomendada:

- Curso de Direito Administrativo – Rafael Oliveira.

Referências bibliográficas indicadas no último edital da PCMG:

- Celso Antônio Bandeira de Melo;

- José dos Santos Carvalho Filho;

- Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. ADMINISTAÇÃO PÚBLICA

- Sentido subjetivo, orgânico ou formal: sujeitos que integram a administração, ou seja, pessoas jurídicas, órgãos públicos e agentes públicos.

- Sentido objetivo, material ou funcional: busca-se o objeto da administração e corresponde ao exercício da função administrativa.

José do Santos Carvalho Filho entende que quando se fala em administração pública no sentido subjetivo deveria ser escrito com letra maiúscula (Administração Pública) e no sentido objetivo com letra minúscula (administração pública).

Observação: sentido amplo x sentido estrito

- Sentido amplo: abarca o exercício da função administrativa quanto a política (também chamada de função de governo).

- Sentido estrito: corresponde apenas ao exercício da função administrativa.

2. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO

Desconcentração e descentralização são formas da administração pública de se organizar.

ATENÇÃO: descOncentração: lembrar do O de órgão públicos. descEntralização: lembrar do E de entidades (PJ).

- Desconcentração: processo interno, onde há a transferência de uma atividade para um órgão público.

- Concentração: quando não há divisão interna em órgãos.

- Descentralização: quando há transferência de atividade a outra pessoa (integrante da Administração ou não), outra entidade.

- Centralização: ocorre quando a PJ ou ente federativo não transfere atividades para outras pessoas.

3. ÓRGÃO PÚBLICOS

Órgão públicos são centros internos de competência, integrados por agentes públicos, dentro de uma pessoa jurídica. Exemplo: PC-MG.

Atenção: órgão público não possui personalidade jurídica.

A) RELAÇÃO ENTRE AGENTE PÚBLICO, ÓRGÃO PÚBLICO E PJ

- TEORIA DO MANDATO: o agente público assina um contrato de mandato com a PJ da qual ele faz parte e em virtude de tal contrato pode falar em nome do Estado. Teoria não aplicada.

- TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público é representante do Estado (Estado é como se fosse um incapaz, pois não conseguiria manifestar sua vontade, tendo em vista que é uma ficção jurídica). Teoria não aplicada.

- TEORIA DO ÓRGÃO/ DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA/ DA IMPUTAÇÃO/ DE OTTO GIERKE: comparou o Estado ao corpo humano, onde cada repartição estatal funciona como uma parte do todo, semelhante aos órgãos do corpo humano, daí criou-se o termo "órgão" público.

Observação: Polícia Civil e Delegado de Polícia.

Informativo 1044 STF: É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica.

Informativo 1074 STF: É inconstitucional a previsão de que o diretor- geral da Polícia Civil será escolhido a partir de lista tríplice.

Informativo 1076 STF: É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

CONCLUSÕES DOS INFORMATIVOS:

- A função da Polícia Civil NÃO é essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

- Delegados não ocupam cargo jurídico, apenas exercem atividade de conteúdo jurídico. Delegado não possui independência funcional.

- Nomeação de Delegado Geral é feita pelo Governador.

B) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – art. 48, XI, CRFB/88.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

O órgão público é criado e extinto por lei. Exemplo: Poder executivo: Chefe do Poder Executivo.

Exceção: órgãos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são criados por resolução e não por lei, art. 51, IV e art. 52, XIII, CRFB/88.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

C) CAPACIDADE PROCESSUAL

Em regra, o órgão público não tem capacidade processual.

EXCEÇÕES

- quando houver previsão em lei. Exemplo: ação penal pública exercida pelo MP.

- quando houver órgãos de natureza constitucional (órgãos de cúpula) em defesa de seus direitos institucionais.

EXEMPLO:

SÚMULA 525 STJ

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

D) CONTRATOS

Em regra, o órgão não pode firmar contratos.

Contrato que pode ser firmado por órgão: contrato de gestão ou contrato de desempenho. Art. 37, §8°, CRFB/88

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e enti- dades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dis- por sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obriga- ções e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

4. DESCENTRALIZAÇÃO

A) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: criada com a descentralização.

- descentralização por outorga – Eli Lopes Meireles

- descentralização por serviços/ técnica/ funcional - Maria Sylvia Zanella Di Pietro

- descentralização legal – José dos Santos Carvalho Filho

Todos os nomes designam a administração indireta, sendo que para Maria Sylvia e Eli Lopes se transfere tanto a titularidade quanto a execução do serviço, já para José dos Santos entende que se transfere apenas a execução.

B) CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICOS

- descentralização por delegação - Eli Lopes Meireles

- descentralização por colaboração - Maria Sylvia Zanella Di Pietro

- descentralização negocial - José dos Santos Carvalho Filho

Todos os autores citados entendem que é transferida apenas a execução, a titularida- de permanece com o ente federativo.

Observação: as entidades da Administração Indireta são necessariamente criadas por lei, já a concessão e permissão serão através de ato administrativo ou por contrato administrativo.

C) OUTRAS:

- descentralização territorial/ geográfica: atribuição de personalidade jurídica de direito público para entidade local. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) Exemplo: criação de terri- tórios federais.

- descentralização política: distribuição de competências entre os entes federativos.

- descentralização social: parcerias com entidades da iniciativa privada que exercem função social. Exemplo: terceiro setor.

5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

- Autarquias: INSS, Banco Central, Anatel, CREA...

- Empresas Públicas: CEF, Correios...

- Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil, Petrobrás...

- Fundações Públicas: IBGE, FUNAI...

OBSERVAÇÃO

- Consórcios Públicos: união de entes federativos para a busca de um interesse em comum.

- Lei 11.107/05

- De acordo com o art. 6º da lei 11.107/05 será criada uma nova PJ quando da formação de um consórcio público, podendo ser PJ de direito público ou de direito privado. A PJ de direito público passa a ser chamada de Associação Pública que fará parte da Administração Pública Indireta de todos os entes associados.

5.1. AUTARQUIA

- PJ de direito público criada por lei específica para exercer atividades típicas de Estado.

- autarquia SEMPRE vai ser PJ de direito público.

- criada por lei específica, não precisa ser registrada em cartório, basta a lei para existir.

- criada para exercer atividades típicas de Estado

A) PATRIMÔNIO

- art.98, CC/02

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

- possui bens públicos

- características:

- alienabilidade condicionada: os bens públicos podem ser alienados desde que respeitadas as condições previstas em lei.

- impenhorabilidade: o bem público não pode ser penhorado.

- imprescritibilidade: o bem público não poder ser objeto de usucapião.

- Não onerabilidade: o bem público não pode ser dado como garantia real.

B) REGIME DE PESSOAL

- regime de pessoal das autarquias, hoje, é o mesmo da Administração Direta.

- art. 39, CRFB/88 – Regime Jurídico Único: Administração Direta, Autárquica e Fundacional terão necessariamente o mesmo regime.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.