DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PRESCRIÇÃO.

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PRESCRIÇÃO.

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DIREITO ADMINISTRATIVO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PRESCRIÇÃO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ação de Improbidade

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

- Legitimidade Ativa:

- Art. 17, caput: MP

- Art. 17, §4º: participação da PJ interessada.

- Acordo de Não Persecução Cível:

Possibilidade de a pessoa fazer um acordo a fim de não sofrer as sanções previstas no art. 12

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

Requisitos Cumulativos (Art. 17-B, §1º)

A) REQUISITOS PARA O ACORDO.

Art. 17-B, §1º

Requisitos cumulativos para a celebração do acordo de não persecução cível:

I- Oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II- Aprovação, no prazo de até 60 dias pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquérios civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III- Homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

- Se ação já ajuizada, não é necessário ouvir o órgão do MP (II).

Oitiva do Tribunal de Contas competente (Art. 17-B, §3º)

Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 dias.

ADI 7236 – MC – Suspender a eficácia.

Celebração do Acordo (Art. 17-B, §4º)

Momento de celebração do acordo. Art. 17-B, § 4°.

Poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Obs.: mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso.

Inf. 728, STJ.

Descumprimento do Acordo (Art. 17-B, §7º)

O investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

Obs.: Inf. 1.066, STF, inconstitucionalidade parcial, pois fala só MP, mas pode ser a PJ também.

Afastamento Preventivo

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

- Sem prejuízo da remuneração (continua recebendo).

- Prazo:

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

Prescrição

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

- Obs.¹: Terceiros (particular)

Súmula 634, STJ – Mesmo prazo do Agente Público

O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92.

- Obs.²: Ressarcimento ao Erário na Improbidade Administrativa

Informativo 910, STF

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)].

OBS.2 – Ressarcimento ao erário na Improbidade administrativa

Art. 37, § 5º, CR/88.

Imprescritível

Prejuízo ao erário

Dolosa

INF. 910, STF.

Cuidado não confundir com prejuízo ao erário por ilícito civil.

RE669.069

Nesse caso, o dano ao erário é causado por ilícito civil que em nada se confunde com os atos de improbidade.

- Obs.³: Aplicabilidade

ARE 843.989, STF

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Como o Estado indeniza danos causados por seus agentes públicos.

Evolução Histórica

- Irresponsabilidade Civil do Estado:

Estados absolutistas

O Estado não tinha que ressarcir qualquer tipo de dano causado

- Responsabilidade Civilista / Com Culpa:

Responsabilidade Subjetiva

Em certas situações, o Estado se responsabiliza por danos causados a terceiros

Atos de Gestão x Atos de Império

Atos de império: não responde.

Atos de gestão: responde, mas só se dolo ou culpa.

- Responsabilidade da Culpa Anônima:

Culpa Administrativa Acidente Administrativo Culpa do Serviço

Falha do Serviço Falta do Serviço Faute du Service

Difícil comprovar dolo ou culpa do agente público, então passa-se a pensar no serviço que a Adm. Pública tinha que prestar. Ao invés de se pensar na culpa do agente, pensa-se na culpa do serviço, não se preocupando com a identificação do agente público.

Serviço não funcionou Serviço funcionou mal Serviço funcionou atrasado

DANO

- Responsabilidade Civil Objetiva:

No Brasil, adota-se essa teoria, desde a Constituição de 1946.

Não há que se preocupar quanto ao dolo ou culpa, pois o Estado se responsabiliza independentemente de dolo ou culpa.

Art. 37, § 6º da CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Evolução Histórica

- Irresponsabilidade Civil do Estado

- Responsabilidade Civilista / Com Culpa

- Responsabilidade da Culpa Anônima

- Responsabilidade Civil Objetiva

Fundamentos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado

- Princípio da Repartição dos Encargos

Justifica o dever de indenização por entender que a coletividade divide o prejuízo com o terceiro que sofreu o dano pela conduta estatal.

- Teoria do Risco Administrativo

Quando a pessoa jurídica assume uma função administrativa, assume também os riscos administrativos inerentes à função.

- Regra: admite Excludentes de Responsabilidade (exclui a responsabilidade do Estado)

Obs.: Teoria do Risco Integral

Não admite excludentes de Responsabilidade, então o Estado deveria se responsabilizar por qualquer dano sofrido pelo particular, sendo uma espécie de Segurador Universal.

Adota-se essa teoria excepcionalmente, em determinadas situações.

- Dano Nuclear

INF. 745, STF - Dano Ambiental

- Atos Terroristas ou Atos de Guerra em aeronaves brasileiras Seguro DPVAT

Alguns autores Acidentes de Trabalho sofridos por Agentes Públicos

Excludentes de Responsabilidade

- Caso Fortuito x Força Maior (eventos imprevisíveis da natureza ou do homem)

- Fato Exclusivo de Terceiro (dano é causado por alguém que não é a vítima e não possui relação com a Administração) – Inf. 425, STJ

- Fato Exclusivo da Vítima (própria vítima se causou o dano)

Obs.¹: Morte do Preso no Presídio Relação de Custódia (Inf. 819, STF)

Dever de garantir a integridade física e moral do preso, inclusive contra ele mesmo. Estado responde de forma objetiva (Teoria do Risco Administrativo)

Obs.²: Preso Foragido

Estado responde se demonstrado nexo direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (Inf. 993, STF)

Obs.³: Excludentes de Ilicitude Direito Penal (art. 23, III, do CP)

Mesmo que o agente público esteja abarcado por excludente de ilicitude, é possível que o Estado seja responsabilizado civilmente por eventual dano causado.

Estado responde mesmo se o agente estiver amparado por excludente de ilicitude reconhecida pelo Direito Penal.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

Fundamentos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado

- Princípio da Repartição dos Encargos

- Teoria do Risco Administrativo

Teoria do Risco Integral

Excludentes de Responsabilidade

Art. 37, §6º, da CF/88

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

- Pessoa Jurídica de Direito Público e Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público

PJ DE DIREITO PÚBLICO:

- Entes federativos (U, E, DF e M)

- Autarquias;

- Fundações Públicas de Direito Público.

PJ DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO:

- Empresas Públicas – serv. Púb.

- Sociedade de economia mista – serv. Púb.

- fundações públicas de direito privado.

- Concessionárias e permissionárias serv. Púb.

Obs.: Se não possui condições de arcar com a indenização, surge a responsabilidade subsidiária da Adm. Direta.

- Danos que podem ensejar a Responsabilidade Civil Objetiva

Qualquer tipo de dano pode ensejar indenização por parte do Estado

DANOS MATERIAIS/PATRIMONIAIS: PATRIMÔNIO

DANOS MORAIS (INCLUSIVE ESTÉTICOS)

- ANORMAL

- ESPECÍFICO

Obs.: Preso em Situação Degradante

Dever de garantia de Integridade física e moral Dever de garantia de Dignidade da Pessoa Humana.

Estado responde por Danos Morais causados ao preso em situação degradante Inf. 854, STF

- Agentes, nessa qualidade

Exercício da função

Pretexto do exercício da função

Obs.: Se dano causado na vida pessoal do agente público, o Estado não se responsabiliza. (Inf. 370, STF)

- Terceiros

Usuário e não usuário do serviço público. Inf. 557 e 563, STF