DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PRESCRIÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PRESCRIÇÃO.
4/1/20258 min read


DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PRESCRIÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
• Ação de Improbidade
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
- Legitimidade Ativa:
- Art. 17, caput: MP
- Art. 17, §4º: participação da PJ interessada.
- Acordo de Não Persecução Cível:
Possibilidade de a pessoa fazer um acordo a fim de não sofrer as sanções previstas no art. 12
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
§ 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.
§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
• Requisitos Cumulativos (Art. 17-B, §1º)
A) REQUISITOS PARA O ACORDO.
Art. 17-B, §1º
Requisitos cumulativos para a celebração do acordo de não persecução cível:
I- Oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II- Aprovação, no prazo de até 60 dias pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquérios civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III- Homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
- Se ação já ajuizada, não é necessário ouvir o órgão do MP (II).
• Oitiva do Tribunal de Contas competente (Art. 17-B, §3º)
Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 dias.
ADI 7236 – MC – Suspender a eficácia.
• Celebração do Acordo (Art. 17-B, §4º)
Momento de celebração do acordo. Art. 17-B, § 4°.
Poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
Obs.: mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso.
Inf. 728, STJ.
• Descumprimento do Acordo (Art. 17-B, §7º)
O investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
Obs.: Inf. 1.066, STF, inconstitucionalidade parcial, pois fala só MP, mas pode ser a PJ também.
• Afastamento Preventivo
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
- Sem prejuízo da remuneração (continua recebendo).
- Prazo:
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
• Prescrição
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- Obs.¹: Terceiros (particular)
Súmula 634, STJ – Mesmo prazo do Agente Público
O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92.
- Obs.²: Ressarcimento ao Erário na Improbidade Administrativa
Informativo 910, STF
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)].
OBS.2 – Ressarcimento ao erário na Improbidade administrativa
Art. 37, § 5º, CR/88.
Imprescritível
Prejuízo ao erário
Dolosa
INF. 910, STF.
Cuidado não confundir com prejuízo ao erário por ilícito civil.
RE669.069
Nesse caso, o dano ao erário é causado por ilícito civil que em nada se confunde com os atos de improbidade.
- Obs.³: Aplicabilidade
ARE 843.989, STF
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Como o Estado indeniza danos causados por seus agentes públicos.
• Evolução Histórica
- Irresponsabilidade Civil do Estado:
Estados absolutistas
O Estado não tinha que ressarcir qualquer tipo de dano causado
- Responsabilidade Civilista / Com Culpa:
Responsabilidade Subjetiva
Em certas situações, o Estado se responsabiliza por danos causados a terceiros
Atos de Gestão x Atos de Império
Atos de império: não responde.
Atos de gestão: responde, mas só se dolo ou culpa.
- Responsabilidade da Culpa Anônima:
Culpa Administrativa Acidente Administrativo Culpa do Serviço
Falha do Serviço Falta do Serviço Faute du Service
Difícil comprovar dolo ou culpa do agente público, então passa-se a pensar no serviço que a Adm. Pública tinha que prestar. Ao invés de se pensar na culpa do agente, pensa-se na culpa do serviço, não se preocupando com a identificação do agente público.
Serviço não funcionou Serviço funcionou mal Serviço funcionou atrasado
DANO
- Responsabilidade Civil Objetiva:
No Brasil, adota-se essa teoria, desde a Constituição de 1946.
Não há que se preocupar quanto ao dolo ou culpa, pois o Estado se responsabiliza independentemente de dolo ou culpa.
Art. 37, § 6º da CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
• Evolução Histórica
- Irresponsabilidade Civil do Estado
- Responsabilidade Civilista / Com Culpa
- Responsabilidade da Culpa Anônima
- Responsabilidade Civil Objetiva
• Fundamentos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Princípio da Repartição dos Encargos
Justifica o dever de indenização por entender que a coletividade divide o prejuízo com o terceiro que sofreu o dano pela conduta estatal.
- Teoria do Risco Administrativo
Quando a pessoa jurídica assume uma função administrativa, assume também os riscos administrativos inerentes à função.
- Regra: admite Excludentes de Responsabilidade (exclui a responsabilidade do Estado)
Obs.: Teoria do Risco Integral
Não admite excludentes de Responsabilidade, então o Estado deveria se responsabilizar por qualquer dano sofrido pelo particular, sendo uma espécie de Segurador Universal.
Adota-se essa teoria excepcionalmente, em determinadas situações.
- Dano Nuclear
INF. 745, STF - Dano Ambiental
- Atos Terroristas ou Atos de Guerra em aeronaves brasileiras Seguro DPVAT
Alguns autores Acidentes de Trabalho sofridos por Agentes Públicos
• Excludentes de Responsabilidade
- Caso Fortuito x Força Maior (eventos imprevisíveis da natureza ou do homem)
- Fato Exclusivo de Terceiro (dano é causado por alguém que não é a vítima e não possui relação com a Administração) – Inf. 425, STJ
- Fato Exclusivo da Vítima (própria vítima se causou o dano)
Obs.¹: Morte do Preso no Presídio Relação de Custódia (Inf. 819, STF)
Dever de garantir a integridade física e moral do preso, inclusive contra ele mesmo. Estado responde de forma objetiva (Teoria do Risco Administrativo)
Obs.²: Preso Foragido
Estado responde se demonstrado nexo direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (Inf. 993, STF)
Obs.³: Excludentes de Ilicitude Direito Penal (art. 23, III, do CP)
Mesmo que o agente público esteja abarcado por excludente de ilicitude, é possível que o Estado seja responsabilizado civilmente por eventual dano causado.
Estado responde mesmo se o agente estiver amparado por excludente de ilicitude reconhecida pelo Direito Penal.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
• Fundamentos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
- Princípio da Repartição dos Encargos
- Teoria do Risco Administrativo
• Teoria do Risco Integral
• Excludentes de Responsabilidade
• Art. 37, §6º, da CF/88
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Pessoa Jurídica de Direito Público e Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público
PJ DE DIREITO PÚBLICO:
- Entes federativos (U, E, DF e M)
- Autarquias;
- Fundações Públicas de Direito Público.
PJ DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO:
- Empresas Públicas – serv. Púb.
- Sociedade de economia mista – serv. Púb.
- fundações públicas de direito privado.
- Concessionárias e permissionárias serv. Púb.
Obs.: Se não possui condições de arcar com a indenização, surge a responsabilidade subsidiária da Adm. Direta.
- Danos que podem ensejar a Responsabilidade Civil Objetiva
Qualquer tipo de dano pode ensejar indenização por parte do Estado
DANOS MATERIAIS/PATRIMONIAIS: PATRIMÔNIO
DANOS MORAIS (INCLUSIVE ESTÉTICOS)
- ANORMAL
- ESPECÍFICO
Obs.: Preso em Situação Degradante
Dever de garantia de Integridade física e moral Dever de garantia de Dignidade da Pessoa Humana.
Estado responde por Danos Morais causados ao preso em situação degradante Inf. 854, STF
- Agentes, nessa qualidade
Exercício da função
Pretexto do exercício da função
Obs.: Se dano causado na vida pessoal do agente público, o Estado não se responsabiliza. (Inf. 370, STF)
- Terceiros
Usuário e não usuário do serviço público. Inf. 557 e 563, STF
Estudos
Resumos essenciais para universitários e concurseiros.
Conteúdo
© 2025. All rights reserved.