DIREITO ADMINISTRATIVO - Atos administrativos. Extinção. - Agentes públicos. Conceito. Classificação. Agente de fato. Agente público de direito. Particulares em colaboração.
DIREITO ADMINISTRATIVO - Atos administrativos. Extinção. - Agentes públicos. Conceito. Classificação. Agente de fato. Agente público de direito. Particulares em colaboração.
4/1/20259 min read


DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos administrativos. Extinção. - Agentes públicos. Conceito. Classificação. Agente de fato. Agente público de direito. Particulares em colaboração.
ATOS ADMINISTRATIVOS
• Elementos / Requisitos do Ato Administrativo (CO FI FO MO OB)
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
• Atributos (PATI)
- Presunção de Legitimidade / Veracidade
- Imperatividade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade
• Formas de Extinção do Ato Administrativo
- Extinção Natural
Fim do prazo ou de seus efeitos.
- Extinção Subjetiva
Sujeito beneficiário do ato administrativo desaparece. Ex.: nomeado para concurso falece.
- Extinção Objetiva
Objeto sobre o qual o ato recai desaparece.
Ex.: Prefeito determina procedimento de reforma cujo prédio vem a cair.
- Por Vontade do Beneficiário
RECUSA: beneficiário pede a extinção antes da produção dos efeitos do ato. Ex.: cancelamento de cerimônia de casamento na praia.
RENÚNCIA: beneficiário pede a extinção do ato enquanto produz efeitos. Ex.: renúncia da licença para dirigir.
- CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Lei nova impede que o ato continue existindo.
Ex.: lei impede uso de mesas e cadeiras em calçadas.
≠ Caducidade do Contrato de Concessão de Serviços Públicos Extinção do ato por culpa da concessionária.
- CASSAÇÃO
Beneficiário comete irregularidade ou descumpre condições. Culpa do beneficiário
Ex.: Cassação de licença para exercício de determinada profissão. Ex.²: Art. 10, §2º, da L. 10.826/03.
- CONTRAPOSIÇÃO / DERRUBADA
Ato será extinto pela edição de novo ato administrativo contrário a ele. Ex.: Demissão do servidor que faz com que sua nomeação seja extinta.
- ANULAÇÃO
Extinção de um Ato Administrativo em virtude de uma ilegalidade.
Desde quando editado, ele é contrário à lei:
Regra: Efeito Ex Tunc (retroage desde a edição do ato)
Excepcionalmente é possível a modulação de efeitos.
Art. 53, Lei 9.884/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
- DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
A Administração Pública perde o direito de anular o Ato Administrativo. Art. 54, Lei 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Requisitos: - Efeitos Favoráveis ao destinatário
- Destinatário do ato de boa-fé
- 05 anos
- Revogação
Extinção do Ato Administrativo legal, mas se tornou inconveniente ou inoportuno. Regra: Efeito Ex Nunc (não reatroage)
Não podem ser revogados:
- Atos que a lei declare irrevogáveis
- Atos que exauriram seus efeitos
- Atos que geraram direitos adquiridos
- Atos preclusos em Processo Administrativo
- Atos Enunciativos (parecer, certidão, atestado)
- Atos de Controle (atos de verificação)
- Atos Complexos (dependem de mais de uma manifestação de vontade de mais de um órgão público)
- Atos Vinculados (Obs.: Licença para Construir, apesar de Ato Vinculado, excepcionalmente pode ser revogada – STF RE 105.634/PR)
OBS. Não podem ser revogados:
- Atos que a lei declare irrevogáveis;
- Atos que a lei declare irrevogáveis.
- Atos que exauriram seus efeitos;
- Atos que geraram direitos adquiridos;
- Atos preclusos em processo administrativo;
- Atos enunciativos;
- Atos de controle;
- Atos complexos,
- Atos vinculados.
AGENTES PÚBLICOS
• Conceito
- Conceito amplo: qualquer pessoa que exerça uma função pública.
Art. 2º, da Lei 8.429/92: Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Ex.: Mesário em eleição.
- Agente Público de Fato
Exerce função pública de boa-fé e sem vínculo com a Administração
≠ Usurpador da função pública
Exerce a função pública sem vínculo com a Administração, mas com má-fé (crime)
• Necessário
Em situação de calamidade / emergência / necessidade
Ex.: Pessoas que ajudaram nos eventos ocorridos na Boate Kiss ou em Brumadinho
• Putativo
Em situação de normalidade, mas há vício na sua investidura (transformação em servidor) Ex.: Pessoa aprovada e nomeada (em concurso anulado) para cargo que acredita, de boa- fé, possuir vínculo com a Administração.
- Agente Público de Direito
Exercem função pública com vínculo jurídico e válido com a Administração
• Particular em Colaboração
Pessoas que exercem transitoriamente uma função pública, sem perder o caráter de particular.
Agentes honoríficos (nomenclatura antiga) / designados / delegados Ex.: Mesário e Jurado
(...)
• Agente Político
• Militar
• Servidor Público em Sentido Amplo
- Temporário
- Celetista
- Estatutário
AGENTES PÚBLICO
- Agente Público de Fato
- Necessário
- Putativo.
- Agente Público de Direito
• Particular em Colaboração
• MILITAR
Para alguns autores, os militares se encaixariam nos Servidores Públicos em Sentido Amplo como Estatuário. No entanto, pelo fato de possuírem regime diferente dos demais servidores, foram encaixados em uma categoria autônoma.
Os militares estão previstos na Constituição Federal:
Art. 42, CF/88 – Âmbito Estadual
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Art. 142, CF/88 – Âmbito Federal
- Obs.: Art. 142, §3º, IV: veda a greve dos militares.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
• Agente Político
Aqueles que exercem função política:
- Chefes do Poder Executivo (presidente, governador, prefeito)
- Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais (não eleitos)
- Membros do Poder Legislativo (eleitos)
- Tendência a considerar os Magistrados e Membros do MP como Agentes Políticos
- Obs.¹: Súmula Vinculante 13
S.V. 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A nomeação dos cargos de Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais, por serem Cargos Políticos, não se submetem à Súmula Vinculante 13. No entanto, a pessoa a ser nomeada necessita conhecimento técnico e idoneidade moral, levando-se em consideração a razoabilidade (INF 914, STF).
- Obs.²: Os Agentes Políticos podem responder por Improbidade Administrativa por duplo regime sancionatório, salvo o Presidente da República, que responde somente pelo crime de Responsabilidade.
A Ação de Improbidade Administrativa, ainda que ajuizada contra Agente Político, deve ser ajuizada em 1ª instância – Não há foro por prerrogativa de função (INF 901, STF)
(...)
• Servidor Público em Sentido Amplo
- Temporário
- Celetista
- Estatutário
- Agente Público de Direito
• Particular em Colaboração
• Militar
• Agente Político
• Servidor Público em Sentido Amplo
(Agentes Administrativos ou Servidores Estatais)
Exercem função pública com vínculo com a Administração e caráter profissional, ou seja, cuja profissão é ser “servidor público”.
- TEMPORÁRIO
Art. 37, IX, CF/88 - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
• Contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
• Pluralidade normativa: cada ente federativo tem competência para criar sua própria lei que trate de seus servidores temporários.
• Vínculo existente entre servidor temporário e Administração é contratual.
• Servidor temporário não ocupa cargo público, nem emprego público. Apenas exerce uma função pública.
• Servidor temporário não se submete a concurso público (art. 37, II, CF/88). Presta, tão somente, um processo seletivo objetivo e simplificado.
art. 37, II, CF/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
-CELETISTA
Chamados também de Empregados Públicos, pois ocupam um emprego público. Hoje, normalmente, ocupam emprego público nas Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Pública Indireta (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública de Direito Privado)
-Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) possui servidor celetista.
• Unicidade normativa: se submetem à CLT, em virtude do vínculo contratual, mas se submetem, também, a algumas normas de Direito Público:
- Concurso público (art. 37, II, CF), mas não adquire estabilidade.
OBS.: STF estabeleceu no caso dos Correios que existe somente uma dispensa motivada.
Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
- Não acumulação de cargo, emprego ou função (37, XVI e XVII, CF)
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
- Podem se submeter ao teto remuneratório (37, XI e §9º, CF)
> E.P e S.E.M DEPENDENTES (que dependem da ADM DIRETA para pagar contas) – se submetem ao teto remuneratório
> E.P e S.E.M INDEPENDENTES (se mantêm sozinhas, pagam seus custeios de pessoal e custas em geral) – Não precisam se submeter ao teto remuneratório.
- ESTATUTÁRIO
Aqueles que ocupam cargos públicos nas Pessoas Jurídicas de Direito Público. Se submetem a uma pluralidade normativa (cada ente federativo tem competência para criação dos próprios estatutos dos servidores) – vínculo legal, estatutário ou institucional.
Obs.: Regime Jurídico Único
Estudos
Resumos essenciais para universitários e concurseiros.
Conteúdo
© 2025. All rights reserved.