DIREITO ADMINISTRATIVO - Agentes públicos. Classificação cargos públicos. Normas constitucionais. Concurso público
DIREITO ADMINISTRATIVO - Agentes públicos. Classificação cargos públicos. Normas constitucionais. Concurso público
4/1/202510 min read


DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes públicos. Classificação cargos públicos. Normas constitucionais. Concurso público
Cargo isolado x cargo de carreira:
Cargo público é dividido em cargo de carreira e cargo isolado. Cargo de carreira é aquele organizado em carreira, com possibilidade em progressão funcional. O cargo isolado não admite promoção.
Cargo vitalício x cargo efetivo x cargo em comissão:
O vitalício é o mais seguro do serviço público. Aqui o servidor só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (magistrados, membros do MP e membros do TC). Para ocupar um cargo vitalício nem sempre é preciso fazer concurso público, como por exemplo, o advogado que sobe pelo 5º para ser desembargador e os ministros do STF.
O cargo efetivo traz média segurança, conferindo estabilidade ao servidor, o máximo que pode acontecer aqui é a aposentadoria compulsória. O servidor efetivo só perderá o cargo:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores no- meados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 169, § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
As pessoas chamadas à administração pública pelo cargo em comissão não possuem nenhuma segurança, pois este cargo é de livre nomeação e de livre exoneração (exoneração “ad nutum”).
Normas constitucionais relativas à agentes públicos**:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Não é a única exceção, há outras, como o advogado que sobe pelo 5º mesmo); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade (É para a administração pública. Começa a contar da homologação do concurso. A prorrogação é um ato discricionário da administração e deve ser feita antes do fim do prazo inicial.) do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado (A aprovação traz mera expectativa de direito, com exceção das hipóteses onde há direito subjetivo à nomeação, que são: 1) Aprovação dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598099 STF /Informativo 612 do STJ: Se existe uma pessoa ocupando o primeiro lugar da lista de espera (e só tem mera expectativa de direito) e alguém da lista normal desiste, essa pessoa da lista de espera passa a ter direito subjetivo à nomeação).) em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
A aprovação traz mera expectativa de direito, com exceção das hipóteses onde há direito subjetivo à nomeação, que são: 1) Aprovação dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598099 STF /Informativo 612 do STJ: Se existe uma pessoa ocupando o primeiro lugar da lista de espera (e só tem mera expectativa de direito) e alguém da lista normal desiste, essa pessoa da lista de espera passa a ter direito subjetivo à nomeação); 2) Preterição na ordem classificatória (S. 15 do STF). O prazo prescricional para pedir a nomeação é de 5 anos, segundo o STJ, a contar da nomeação ilegal da pessoa, vide informativo 668 do STJ; 3) Contratação precária para a mesma função (Informativo 926 do STF).
OBS: Surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do anterior: Não há direito subjetivo à nomeação em regra, segundo o STF. Contudo, se houver atuação imotivada ou arbitrária da administração, o direito subjetivo surgirá. Ler: Informativo 811 do STF e informativo 630 do STJ.
OBS: Remarcação de teste de aptidão física para candidata gestante: Se não há previsão no edital, não é possível remarcar o TAF por motivos pessoais (Informativo 706 do STF), salvo gravidez (ainda que não haja previsão no edital – RE 1058333).
OBS: Tatuagem: Não é possível eliminar um candidato do concurso público pela presença de tatuagem, salvo se esta violar valores constitucionais (Informativo 835 e 841 do STF).
OBS: Presunção de inocência e eliminação do concurso: O fato de o candidato estar sendo investigando em inquérito policial ou respondendo ação criminal sem trânsito em julgado não pode eliminá-lo do concurso, em regra, em respeito à presunção de inocência. Contudo, em 2020 o STJ revisitou o tema e passou a entender que em determinados casos há necessidade de maior idoneidade, razão pela qual a regra poderá ser excetuada por previsão constitucional adequada e instituída por lei Vide informativo 965 do STF.
OBS: Isenção de taxa de inscrição para quem já é servidor público: Inconstitucional (Informativo 1054 do STF).
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Art. 169, § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo (Excesso no limite de gastos com pessoal: O limite é previsto na LC 101. Primeiro corta em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, depois exonera os servidores não estáveis, se ainda não adiantar é que os servidores efetivos perdem o cargo.), desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ESTABILIDADE:
Para adquirir, o servidor efetivo deverá cumprir os seguintes requisitos:
1) Estágio probatório: 3 anos de efetivo exercício.
2) Avaliação especial de desempenho: Uma comissão é formada para, ao final dos 3 anos do estágio probatório, avaliar se há ou não aptidão para o cargo.
Remuneração x subsídio:
Art. 37, X - a remuneração (Regra: Remuneração = Vencimento (previsto em lei, valor fixo) + vantagens pecuniárias (adicionais, gratificações, indenizações).Contudo, existe outra forma de pagamento destinada a alguns servidores: Subsídio (parcela única).) dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais (Exemplos de servidores que recebem por subsídio. Ex: Art. 144, § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.) serão remunera- dos exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo (Indenizações podem ser somados ao subsídios, assim como os seus direitos sociais, por exemplo.) de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TETO REMUNERATÓRIO:
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Teto remuneratório geral: Ministros do STF. Tetos específicos: Prefeito (município), governador – poder executivo -, deputado estadual - poder legislativo - e desembargador do TJ – poder judiciário, membros do MP, procuradores e defensores públicos (estados e DF). Contanto, poderá haver um teto estadual único.), aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procurado- res e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Atenção nos seguintes dispositivos:
Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, me- diante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Greve:
Art. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Enquanto não for editada lei específica, usar-se-á a Lei 7.783/89 (lei de greve da iniciativa privada), subsidiariamente. Não tem direito a greve: Militares e policiais (Informativos 485 e 860 do STF). O desconto dos dias não trabalhados é possível, salvo greve causada por conduta ilícita da administração. Segundo o STJ, pode haver acordo para compensar horário.); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Acumulação remunerada de cargos:
Art. 37, XVI (Requisitos cumulativos.) - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto – cada cargo deve ficar abaixo do teto): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos públicos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico (conhecimento técnico, não necessariamente precisa de curso superior) ou científico (depende de formação em curso superior); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função e receberá pelo cargo assumido;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens (remuneração) de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração (subsídio) do cargo eletivo, e, não ha- vendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


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