DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – FUNDACAO PUBLICA – PODERES ADMINISTRATIVOS

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – FUNDACAO PUBLICA – PODERES ADMINISTRATIVOS

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DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – FUNDACAO PUBLICA – PODERES ADMINISTRATIVOS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Autarquias.

Empresas públicas.

Sociedades de economia mista.

Fundações Públicas.

AUTARQUIA

Pessoa Jurídica de Direito Público.

Criada por lei específica.

Atividades típicas de Estado.

Pessoa Jurídica de Direito Público Possuem bens públicos.

E, hoje, se aplica o regime jurídico único em relação ao Regime de Pessoal (Estatutário)

Agências Reguladoras: são uma espécie de autarquia em regime especial, pois recebem determinadas características diferentes da autarquia comum.

- Criadas para regular / fiscalizar a prestação de serviços públicos e atividades de interesse público (atividade típica de Estado) - Ex.: ANATEL, ANS

- Possuem duas leis principais que dispõe sobre a organização: L. 9.986/00 (Gestão de Recursos Humanos) e L. 13.848/19 (marco regulatório das Agências Reguladoras)

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

Autonomia dos Dirigentes (posição de poder). Tal autonomia serve para evitar que a Agência Reguladora sofra com algum tipo de coação por parte das prestadoras de serviço.

- Nomeação: Se dá pelo Chefe do Poder Executivo com aprovação do Poder Legislativo;

- Cumpre Mandato a termo (período estipulado), não podendo ser exonerado (independência política) – perda do cargo: art. 9º, L. 9986/00;

Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

I - em caso de renúncia;

II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

- Quando o Dirigente sai do cargo, ele cumpre quarentena (art. 8º), ficando determinado período (06 meses) sem poder trabalhar na área de atuação da Agência Reguladora;

Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.

CUIDADO:

Não confundir Agência Reguladora x Agência Executiva

A Agência Executiva pode ser uma Autarquia comum ou Fundação Pública Comum que firma, com a Administração, contrato de desempenho ou gestão do art. 37, §8º da CF)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes:

III - a remuneração do pessoal.

- EMPRESA PÚBLICA (E.P) E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S.E.M)

É a Pessoa Jurídica de Direito Privado, autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF), cuja criação se dá com o Registro do Ato Constitutivo (Art. 45, CC) e que vai prestar Serviço Público ou explorar atividade econômica (art. 173 da CF).

L. 13.303/16 (176, §1º - estatuto EP, SEM e subsidiárias)

Art. 37, XIX, CF/88 – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Art. 45, CC - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 173, CF/88 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Principais Característica (em comum):

(...)

- EMPRESA PÚBLICA (E.P) E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S.E.M)

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICA (EM COMUM):

- Patrimônio – discussão doutrinária (titularidade (98, CC) x utilização)

Titularidade = Bem público pertence à Pessoa Jurídica de Direito Público Utilização = Quem vai se utilizar do bem

- Utiliza-se, para a prova, o entendimento da Titularidade, em que os bens privados se sujeitam às normas de Direito Privado.

Patrimônio

Discussão Doutrinária

BENS PRIVADOS – ART 98 CC – CRITÉRIO DA TITULARIDADE.

Características de Direito Público: Regime Híbrido.

- Alienabilidade condicionada; - art. 49, lei 13.303/16.

- Impenhorabilidade: - afetados ao serviço público.

- Apesar disso, adotam-se características de Direito Público (regime híbrido):

- Alienabilidade condicionada (bens só podem ser alienados se respeitadas condições em lei) – Art. 49, L. 13.303/16;

Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28

- Impenhorabilidade de bens afeados ao serviço público (princípio da continuidade do serviço público).

REGIME DE PESSOAL

Celetista (empregado público) Regra: CLT

- Apesar disso, adotam-se características de Direito Público (regime híbrido):

- Concurso público (art. 37, II, CF), mas não adquire estabilidade.

OBS.: STF estabeleceu no caso dos Correios que existe somente uma dispensa motivada.

Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

- NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO (37, XVI E XVII, CF)

Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

- Podem se submeter ao teto remuneratório (37, XI e §9º, CF)

> E.P e S.E.M DEPENDENTES (que dependem da ADM DIRETA para pagar contas) – se submetem ao teto remuneratório.

> E.P e S.E.M INDEPENDENTES (se mantêm sozinhas, pagam seus custeios de pessoal e custas em geral) – Não precisam se submeter ao teto remuneratório.

- Celetista é considerado funcionário público pro Código Penal (art. 327, CP) e, por isso, se submete à lei de improbidade.

- Concurso público – art. 37, II, CF/88

- Estabilidade: não

- Não acumulação – art. 37, XVI e XVII, CR/88.

- Teto remuneratório – art. 37, XI e § 9º CR/88.

- CP e lei de improbidade – Art. 2º lei 8.429/92 (agentes públicos).

- Diferenças entre EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

- Forma Societária (forma de sociedade)

S.E.M: S/A (obrigatoriamente) E.P: não tem obrigatoriedade

- Composição do Capital

E.P: em regra, integralmente detido pela Adm. Direta

Obs.: Desde que a maioria do capital votante permaneça com a Adm. Direta, é possível a participação de outras PJ’s de Direito Público ou Adm. Indireta. (art. 3º, p.u, L. 13.303/16).

Art. 3º, parágrafo único - Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Não possibilita capital privado.

COMPOSIÇÃO DO CAPITAL

EMPRESA PÚBLICA: integralmente detido pela Adm. Direta.

Obs. Maioria capital votante com Adm. Direta: participação de outras PJs de Direito Público ou Adm. Indireta.

Art. 3º, Lei 13.303/16

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: A maioria do capital com direito a voto, tem que pertencer à Adm. Direta ou Indireta.

Possibilita a participação de particulares. (art. 4º, L. 13.303/16)

- FORO DOS LITÍGIOS

E.P estadual, distrital, municipal: JE EP federal: JF (art. 109, I, CF)

S.E.M estadual, distrital, municipal: JE

S.E.M federal: JE (109, I, CF não fala de SEM)

Empresa Pública (E.P) e Sociedade de Economia Mista (S.E.M)

 Diferenças entre E.P e S.E.M

(...)

- Foro dos litígios

E.P estadual, distrital, municipal: JE EP federal: JF (art. 109, I, CF)

S.E.M estadual, distrital, municipal: JE

S.E.M federal: JE (109, I, CF não fala de SEM)

OBS. I – Nos casos em que a União intervém em processo cuja parte seja uma S.E.M Federal, a competência para julgamento passa a ser a JF (SUM. 517, STF)

Súmula 517, STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

OBS. II – Mandado de Segurança e Habeas Data (contra autoridade federal) = JF (art. 109, VIII, CF)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais

Obs. União intervém. Súmula 517, STF.

Obs2. Mandado de Segurança e Habeas Data: autoridade Federal.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS (F.P):

É o patrimônio dotado de personalidade jurídica integrante da Adm. Indireta, criada para exercer atividades de interesse social (Ex.: FUNAI, IBGE)

NATUREZA JURÍDICA:

Para alguns autores, a Fundação Pública deveria ser sempre de Direito Público. Para outros, sempre de Direito Privado. Leva-se, para a prova, o entendimento do STF e da doutrina majoritária, que entendeu que se pode ter uma ou outra.

- F.P de Direito Público (semelhante à autarquia)

- F.P de Direito Privado (semelhante à Empresa Pública prestadora de serviço público)

Criação: Art. 37, XIX da CF

- Fundação: pode ser cobrado de acordo com o art. 37, XIX

- Fundação Pública de Direito Público: criada por lei específica

- Fundação Pública de Direito Privado: autorizada por lei

PATRIMÔNIO

Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

- Fundação Pública de Direito Público: bens públicos (Aplica-se as características do bem público)

- Fundação Pública de Direito Privado: bens privados (critério de titularidade, mas tem aplicação de algumas normas do Direito Público)

Regime de pessoal

- Fund. Pública de Direito Público: regime jurídico único (art. 39, CF) - estatutário

- Fund. Pública de Direito Privado: celetista – empregado público

- PODERES ADMINISTRATIVOS

São prerrogativas (dever-poder) conferidas à ADM, sob o Regime Jurídico de Direito Público para o exercício da função pública e a busca do interesse público.

Prerrogativas conferidas à Administração

Regime Jurídico de Direito Público.

Função Pública.

Interesse público.

Dever-Poder

Poder-Dever

ABUSO DE PODER (GÊNERO):

EXCESSO DE PODER: Vício na Competência, (fora dos limites de atribuição de determinado agente público).Ex.1: Agente da Vigilância Sanitária aplica

multa de trânsito.

Ex.2: Agente policial excedendo na força utilizada para parar briga em manifestação.

DESVIO DE PODER (ou Desvio de Finalidade): Vício na finalidade. (está atuando, mas, ao invés de buscar o interesse público, busca o interesse privado

- próprio ou de terceiros)

Ex.: Remoção de servidor por interesse.

ESPÉCIES DE PODERES:

- Poder Vinculado - Poder Hierárquico

- Poder Discricionário - Poder Disciplinar

- Poder Regulamentar - Poder de Polícia

- Poder Vinculado

Toda a atuação está prevista em lei.

Não existe nenhuma liberdade para o agente público e todos os elementos do ato administrativo estão previstos em lei.

- Poder Discricionário

Existe uma margem de liberdade para o agente público, a fim de que ele analise a conveniência e oportunidade daquela atuação (mérito administrativo)

Ex.: autorização de uso de bem público.

- Poder Regulamentar / Normativo

Poder normativo: conjunto maior (gênero)

Delegação da função legislativa: leis delegadas, medidas provisórias

Poder Regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração para editar atos gerais e abstratos para fiel execução de lei (art. 84, IV parte final, CF).

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução

OBS.: Decreto Autônomo (Regulamento Autônomo)

Aquele editado sem lei anterior. A doutrina majoritária defende que não é possível, pois fere o Princípio da separação dos poderes, visto que ele inova na Ordem Jurídica.

No entanto, reconhecem uma possibilidade de Decreto Autônomo (art. 84, VI, a, CF)

Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;