DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – FUNDACAO PUBLICA – PODERES ADMINISTRATIVOS
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – FUNDACAO PUBLICA – PODERES ADMINISTRATIVOS
3/31/20259 min read


DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – FUNDACAO PUBLICA – PODERES ADMINISTRATIVOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Autarquias.
Empresas públicas.
Sociedades de economia mista.
Fundações Públicas.
• AUTARQUIA
Pessoa Jurídica de Direito Público.
Criada por lei específica.
Atividades típicas de Estado.
Pessoa Jurídica de Direito Público Possuem bens públicos.
E, hoje, se aplica o regime jurídico único em relação ao Regime de Pessoal (Estatutário)
Agências Reguladoras: são uma espécie de autarquia em regime especial, pois recebem determinadas características diferentes da autarquia comum.
- Criadas para regular / fiscalizar a prestação de serviços públicos e atividades de interesse público (atividade típica de Estado) - Ex.: ANATEL, ANS
- Possuem duas leis principais que dispõe sobre a organização: L. 9.986/00 (Gestão de Recursos Humanos) e L. 13.848/19 (marco regulatório das Agências Reguladoras)
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
Autonomia dos Dirigentes (posição de poder). Tal autonomia serve para evitar que a Agência Reguladora sofra com algum tipo de coação por parte das prestadoras de serviço.
- Nomeação: Se dá pelo Chefe do Poder Executivo com aprovação do Poder Legislativo;
- Cumpre Mandato a termo (período estipulado), não podendo ser exonerado (independência política) – perda do cargo: art. 9º, L. 9986/00;
Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.
- Quando o Dirigente sai do cargo, ele cumpre quarentena (art. 8º), ficando determinado período (06 meses) sem poder trabalhar na área de atuação da Agência Reguladora;
Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
CUIDADO:
Não confundir Agência Reguladora x Agência Executiva
A Agência Executiva pode ser uma Autarquia comum ou Fundação Pública Comum que firma, com a Administração, contrato de desempenho ou gestão do art. 37, §8º da CF)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes:
III - a remuneração do pessoal.
- EMPRESA PÚBLICA (E.P) E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S.E.M)
É a Pessoa Jurídica de Direito Privado, autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF), cuja criação se dá com o Registro do Ato Constitutivo (Art. 45, CC) e que vai prestar Serviço Público ou explorar atividade econômica (art. 173 da CF).
L. 13.303/16 (176, §1º - estatuto EP, SEM e subsidiárias)
Art. 37, XIX, CF/88 – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Art. 45, CC - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 173, CF/88 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Principais Característica (em comum):
(...)
- EMPRESA PÚBLICA (E.P) E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S.E.M)
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICA (EM COMUM):
- Patrimônio – discussão doutrinária (titularidade (98, CC) x utilização)
Titularidade = Bem público pertence à Pessoa Jurídica de Direito Público Utilização = Quem vai se utilizar do bem
- Utiliza-se, para a prova, o entendimento da Titularidade, em que os bens privados se sujeitam às normas de Direito Privado.
Patrimônio
Discussão Doutrinária
BENS PRIVADOS – ART 98 CC – CRITÉRIO DA TITULARIDADE.
Características de Direito Público: Regime Híbrido.
- Alienabilidade condicionada; - art. 49, lei 13.303/16.
- Impenhorabilidade: - afetados ao serviço público.
- Apesar disso, adotam-se características de Direito Público (regime híbrido):
- Alienabilidade condicionada (bens só podem ser alienados se respeitadas condições em lei) – Art. 49, L. 13.303/16;
Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;
II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28
- Impenhorabilidade de bens afeados ao serviço público (princípio da continuidade do serviço público).
• REGIME DE PESSOAL
Celetista (empregado público) Regra: CLT
- Apesar disso, adotam-se características de Direito Público (regime híbrido):
- Concurso público (art. 37, II, CF), mas não adquire estabilidade.
OBS.: STF estabeleceu no caso dos Correios que existe somente uma dispensa motivada.
Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO (37, XVI E XVII, CF)
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
- Podem se submeter ao teto remuneratório (37, XI e §9º, CF)
> E.P e S.E.M DEPENDENTES (que dependem da ADM DIRETA para pagar contas) – se submetem ao teto remuneratório.
> E.P e S.E.M INDEPENDENTES (se mantêm sozinhas, pagam seus custeios de pessoal e custas em geral) – Não precisam se submeter ao teto remuneratório.
- Celetista é considerado funcionário público pro Código Penal (art. 327, CP) e, por isso, se submete à lei de improbidade.
- Concurso público – art. 37, II, CF/88
- Estabilidade: não
- Não acumulação – art. 37, XVI e XVII, CR/88.
- Teto remuneratório – art. 37, XI e § 9º CR/88.
- CP e lei de improbidade – Art. 2º lei 8.429/92 (agentes públicos).
- Diferenças entre EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
- Forma Societária (forma de sociedade)
S.E.M: S/A (obrigatoriamente) E.P: não tem obrigatoriedade
- Composição do Capital
E.P: em regra, integralmente detido pela Adm. Direta
Obs.: Desde que a maioria do capital votante permaneça com a Adm. Direta, é possível a participação de outras PJ’s de Direito Público ou Adm. Indireta. (art. 3º, p.u, L. 13.303/16).
Art. 3º, parágrafo único - Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não possibilita capital privado.
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL
EMPRESA PÚBLICA: integralmente detido pela Adm. Direta.
Obs. Maioria capital votante com Adm. Direta: participação de outras PJs de Direito Público ou Adm. Indireta.
Art. 3º, Lei 13.303/16
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: A maioria do capital com direito a voto, tem que pertencer à Adm. Direta ou Indireta.
Possibilita a participação de particulares. (art. 4º, L. 13.303/16)
- FORO DOS LITÍGIOS
E.P estadual, distrital, municipal: JE EP federal: JF (art. 109, I, CF)
S.E.M estadual, distrital, municipal: JE
S.E.M federal: JE (109, I, CF não fala de SEM)
• Empresa Pública (E.P) e Sociedade de Economia Mista (S.E.M)
Diferenças entre E.P e S.E.M
(...)
- Foro dos litígios
E.P estadual, distrital, municipal: JE EP federal: JF (art. 109, I, CF)
S.E.M estadual, distrital, municipal: JE
S.E.M federal: JE (109, I, CF não fala de SEM)
OBS. I – Nos casos em que a União intervém em processo cuja parte seja uma S.E.M Federal, a competência para julgamento passa a ser a JF (SUM. 517, STF)
Súmula 517, STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
OBS. II – Mandado de Segurança e Habeas Data (contra autoridade federal) = JF (art. 109, VIII, CF)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais
Obs. União intervém. Súmula 517, STF.
Obs2. Mandado de Segurança e Habeas Data: autoridade Federal.
• FUNDAÇÕES PÚBLICAS (F.P):
É o patrimônio dotado de personalidade jurídica integrante da Adm. Indireta, criada para exercer atividades de interesse social (Ex.: FUNAI, IBGE)
• NATUREZA JURÍDICA:
Para alguns autores, a Fundação Pública deveria ser sempre de Direito Público. Para outros, sempre de Direito Privado. Leva-se, para a prova, o entendimento do STF e da doutrina majoritária, que entendeu que se pode ter uma ou outra.
- F.P de Direito Público (semelhante à autarquia)
- F.P de Direito Privado (semelhante à Empresa Pública prestadora de serviço público)
• Criação: Art. 37, XIX da CF
- Fundação: pode ser cobrado de acordo com o art. 37, XIX
- Fundação Pública de Direito Público: criada por lei específica
- Fundação Pública de Direito Privado: autorizada por lei
• PATRIMÔNIO
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
- Fundação Pública de Direito Público: bens públicos (Aplica-se as características do bem público)
- Fundação Pública de Direito Privado: bens privados (critério de titularidade, mas tem aplicação de algumas normas do Direito Público)
• Regime de pessoal
- Fund. Pública de Direito Público: regime jurídico único (art. 39, CF) - estatutário
- Fund. Pública de Direito Privado: celetista – empregado público
- PODERES ADMINISTRATIVOS
São prerrogativas (dever-poder) conferidas à ADM, sob o Regime Jurídico de Direito Público para o exercício da função pública e a busca do interesse público.
Prerrogativas conferidas à Administração
Regime Jurídico de Direito Público.
Função Pública.
Interesse público.
Dever-Poder
Poder-Dever
ABUSO DE PODER (GÊNERO):
EXCESSO DE PODER: Vício na Competência, (fora dos limites de atribuição de determinado agente público).Ex.1: Agente da Vigilância Sanitária aplica
multa de trânsito.
Ex.2: Agente policial excedendo na força utilizada para parar briga em manifestação.
DESVIO DE PODER (ou Desvio de Finalidade): Vício na finalidade. (está atuando, mas, ao invés de buscar o interesse público, busca o interesse privado
- próprio ou de terceiros)
Ex.: Remoção de servidor por interesse.
• ESPÉCIES DE PODERES:
- Poder Vinculado - Poder Hierárquico
- Poder Discricionário - Poder Disciplinar
- Poder Regulamentar - Poder de Polícia
- Poder Vinculado
Toda a atuação está prevista em lei.
Não existe nenhuma liberdade para o agente público e todos os elementos do ato administrativo estão previstos em lei.
- Poder Discricionário
Existe uma margem de liberdade para o agente público, a fim de que ele analise a conveniência e oportunidade daquela atuação (mérito administrativo)
Ex.: autorização de uso de bem público.
- Poder Regulamentar / Normativo
Poder normativo: conjunto maior (gênero)
Delegação da função legislativa: leis delegadas, medidas provisórias
Poder Regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração para editar atos gerais e abstratos para fiel execução de lei (art. 84, IV parte final, CF).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução
OBS.: Decreto Autônomo (Regulamento Autônomo)
Aquele editado sem lei anterior. A doutrina majoritária defende que não é possível, pois fere o Princípio da separação dos poderes, visto que ele inova na Ordem Jurídica.
No entanto, reconhecem uma possibilidade de Decreto Autônomo (art. 84, VI, a, CF)
Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Estudos
Resumos essenciais para universitários e concurseiros.
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