CRIMINOLOGIA – TEORIAS SOCIOLÓGICAS. ANOMIA, ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL E SUBCULTURA DELINQUENTE.

CRIMINOLOGIA – TEORIAS SOCIOLÓGICAS. ANOMIA, ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL E SUBCULTURA DELINQUENTE.

3/31/20259 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
a man riding a skateboard down the side of a ramp

CRIMINOLOGIA –

CRIMINOLOGIA – TEORIAS SOCIOLÓGICAS. ANOMIA, ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL E SUBCULTURA DELINQUENTE.

Teoria da Anomia para Merton: “a anomia, fomentadora da criminalidade, advém do colapso na estrutura cultural, especialmente de uma bifurcação aguda entre as normas e objetivos culturais e as capacidades (socialmente estruturadas) dos membros do grupo que agirem de acordo com essas normas e objetivos”.

- Desajuste entre metas culturais e meios institucionais (disponíveis).

- Metas culturais: “meta de sucesso” (projeção financeira, política, poder, status, ter um carro, uma casa, ter uma família, ter joias).

- Meios disponíveis: aquilo que efetivamente ganhamos para atingir tais metas culturais

- Anomia pode ser fomentadora de criminalidade.

- Paradigma histórico: American Dream (consumo e dinheiro como prestígio).

- Esse desajuste propicia o surgimento de condutas que vão desde a indiferença pe- rante as metas culturais até a tentativa de chegar às metas mediante meios diver- sos daqueles socialmente prescritos.

-CINCO TIPOS DE ADAPTAÇÃO INDIVIDUAL:

Conformidade: conformidade entre os objetivos culturais e os meios institucionalizados.

Ritualismo: o indivíduo renúncia aos objetivos valorados pela incapacidade de realizá-los e continua seguindo as normas e interagindo com a sociedade

Retraimento/Apatia: renuncia a ambos (objetivos e normas). Inovação: meios ilegais para atingir os sonhos e objetivos.

Rebelião: inconformismo e revolta. Refuta os padrões vigentes, propondo no- vas metas e institucionalização de novos meios para atingi-las.

- Resumo da Teoria de Merton: toda vez que a sociedade acentuar a importância de determinadas metas, sem oferecer à maioria das pessoas a possibilidade de atingi-las, estamos diante de uma situação de anomia.

TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL (SUTHERLAND)

- Sutherland conceitua os crimes de colarinho banco: crime cometido no âmbito de sua profissão por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social.

- O homem aprende com a conduta desviada e associa-se com referência nela.

- Não há herança biológica, mas sim um PROCESSO DE APRENDIZAGEM que conduz o homem à prática dos atos socialmente reprováveis.

- Fatores que dificultam a punição dos crimes de colarinho branco:

Respeitabilidade e temibilidade dos grandes empresários, banqueiros, etc (é um misto de medo e admiração)

Em geral, as penas não são altas;

Os efeitos dos crimes de colarinho branco são complexos e difusos, não são diretamente sentidos pela sociedade.

Teoria das subculturas delinquentes (Albert Cohen)

- Obra: Delinquent Boys (1955)

- SUBCULTURA: enfrentamento desviante de jovens em relação à sociedade adulta tradicional. As subculturas aceitam certos aspectos dos sistemas de valores predominantes, mas também expressam sentimentos e crenças exclusivas de seu próprio grupo. Ex.: gangues de periferia.

- A contracultura é uma subcultura que desafia a cultura e a sociedade dominante.

Ex.: movimento hippie

- Cara Cohen, a subcultura delinquente caracteriza-se por três fatores:

Não-utilitarismo da ação: os crimes são realizados por puro prazer, sem um fim utilitarista.

Malícia da conduta: as condutas são realizadas para causar desconforto a- lheio.

Negativismo: objetivo de mostrar o rechaço deliberado dos valores da classe dominante.

LABELLING APPROACH:

- Também chamada de Teoria da Rotulação Social, da Etiquetagem, da Reação Social ou Interacionista

- Mudança de enfoque: reflexão ao sistema de controle social e suas consequências, bem como ao papel exercido pela vítima na relação delitual.

- Contexto histórico: década de 60 e movimentos estudantis, políticos, raciais, feministas. Esses movimentos foram considerados FERMENTOS DE RUPUTRA.

- Principais estudiosos: Erving Goffmann e Howard Becker

- Não mais se indaga o porquê o criminoso cometer crimes. A pergunta passa a ser: por que algumas pessoas são tratadas como criminosas, quais as consequências desse tratamento e qual a fonte de sua legitimidade? (crítica às agências de controle social).

DESVIAÇÃO PRIMÁRIA: alguém, pela primeira vez, pratica um crime. Produz rotu- lação, que produz criminalizações secundárias (reincidência).

DESVIAÇÃO SECUNDÁRIA: espécie de reincidência.

Cerimônias degradantes.

- Eficácia constitutiva do controle social: este criaria o delito, não se limitaria a declarar a sua existência.

- Longe de ser ressocializado para a vida libre, está sendo socializado para viver na prisão.

- Influência da teoria no ordenamento jurídico brasileiro:

Regime progressivo de cumprimento de pena (após a reforma de 1984): serve para atenuar o choque da reinserção social quando o preso está institucionalizado.

Adoção das penas substitutivas (alternativas) à prisão. Vários dispositivos da LEP.

Identificação criminal (somente em casos específicos).

CRIMINOLOGIA CRÍTICA/RADICAL/NOVA CRIMINOLOGIA/MARXISTA:

- Origem: EUA e Inglaterra, anos 70.

- Escola de Berkeleu (EUA) e National Deviance Conference (Inglaterra).

- Base no pensamento marxista, sustentando ser o delito um fenômeno dependente do modo de produção capitalista.

- O Direito não é ciência, é ideologia.

- Os atos são criminosos porque é do interesse da classe dominante assim defini-los.

- As leis penais são aprovadas para gerar uma estabilidade temporária, encobrindo confrontações violentas entre classes sociais.

- Aceitar a definição legal de crime é aceitar a ficção da neutralidade do direito.

- Após 10 anos de estudo (ou seja, na década de 80), surgem três ramificações da criminologia crítica:

NEORREALISMO DE ESQUERDA: preocupação em aproximar a polícia e a comuni- dade; pena privativa da liberdade em casos extremos.

DIREITO PENAL MÍNIMO: atuação cada vez mais excepcional do direito penal.

ABOLICIONISMO PENAL: abolição do direito penal por entender que este não cumpre sua função e piora a realidade, sendo um instrumento de segregação.

TEMAS ESPECIAIS DE CRIMINOLOGIA:

1- O SISTEMA ESCOLAR COMO PRIMEIRO SEGMENTO DO APARATO DE SELEÇÃO E DE MARGINALIZAÇÃO NA SOCIEDADE

- O novo sistema global de controle social (sociedade contemporânea) exerce função de seleção e marginalização.

- O sistema escolar e o sistema penal reproduzem e asseguram as relações sociais existentes, baseadas em “ricos e pobres”.

- Para Alessandro Baratta, o sistema escolar, no conjunto que vai da instrução elementar à média e à superior, reflete a estrutura vertical da sociedade e contribui para cria-la para conservá-la, através de mecanismos de seleção, discriminação e marginalização.

- Baratta critica os testes de coeficiente de inteligência (QI) e o suposto “mérito” escolar

- Uma das razões do insucesso escolar consiste na dificuldade de crianças provenientes de classes proletárias de se adaptarem a um mundo estranho a eles. A escola reage com exclusão.

2- FUNÇÃO IDEOLÓGICA DO PRINCÍPIO MERITOCRÁTICO NA ESCOLA

- O menino proveniente de grupos marginais é tratado pelo professor com preconceitos e estereótipos.

- A escola age com discriminação, ampliando os efeitos estigmatizantes.

- Transferência do mal e da culpa sobre uma minoria estigmatizada.

3– FUNÇÕES SELETIVAS E CLASSISTAS DA JUSTIÇA PENAL

- O sistema escolar e o sistema penal criam contraestimulos à integração dos setores mais baixos e marginalizados.

- Direito penal abstrato: criminalização primária. A formulação técnica dos tipos penais e a espécie de conexão entre agravantes e atenuantes favorece a punição dos mais pobres.

- Os processos de criminalização secundária acentuam o caráter seletivo do direito penal abstrato. Qual é a verdadeira criminalidade?

- Na definição de Zaffaroni, criminalização primária é “o ato e o efeito de sancionar uma lei material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas” e a criminalização secundária “é a ação punitiva sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que se supõe tenha praticado certo ato criminalizado primariamente”.

- “A distância linguística que separa julgadores e julgados, a menor possibilidade de desenvolver um papel ativo no processo e de servir-se do trabalho de advogados prestigiosos, desfavorecem os indivíduos socialmente mais débeis”.

4– A INCIDÊNCIA DOS ESTEREÓTIPOS, DOS PRECONCEITOS DAS TEORIAS DO SENSO COMUM NA APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA LEI PENAL

- Tendências de juízos diversificados conforme posição social dos acusados.

- Baratta: existe uma tendência por parte dos juízes de esperar um comportamento conforme a lei dos indivíduos pertencentes aos estratos médios e superiores, o inverso ocorre com os indivíduos dos estratos inferiores.

- As sanções que mais incidem sobre o status social são usados, com preferência, contra aqueles cujo status social é mais baixo:

Indivíduos de estratos inferiores: pena privativa de liberdade.

Indivíduos de estrato superiores: sanções pecuniárias e substitutivas.

5– ESTIGMATIZAÇÃO PENAL E TRANSFORMAÇÃO DA IDENTIDADE SOCIAL DA POPULAÇÃO CRIMINOSA

- A nova sociologia criminal inspirada no Labeling Approach nos ensina que a criminalidade é uma realidade social de que a ação das instituições é elemento constitutivo.

- Há uma construção social da população delinquente.

- O mecanismo de marginalização é integrado e reforçado por processos de reação, que intervêm ao nível informal. Distância social da população criminosa com o resto da sociedade.

6– NEXO FUNCIONAL ENTRE SISTEMA DISCRIMINATÓRIO ESCOLAR E SISTEMA DISCRIMINATÓRIO PENAL.

- “Ulterior série de mecanismos institucionais, os quais, inseridos entre dois sistemas (escolar e penal), asseguram a sua continuidade e transmitem, através de filtros sucessivos, uma certa zona da população de um para outro sistema”.

- BARATTA: a intervenção da instância oficial é significativa para o prosseguimento do processo de criminalização.

7- CÁRCERE E MARGINALIZAÇÃO SOCIAL

- “Os institutos de detenção produzem efeitos contrários a reeducação e a reinserção do condenado e favoráveis à sua estável inserção na população criminosa”.

As características constantes do “modelo carcerário” nas sociedades capitalistas contemporâneas:

- Os institutos de detenção produzem efeitos contrários à reeducação e à reinserção do condenado, e favoráveis à sua estável inserção na população criminosa.

- Uma longa pena carcerária não é capaz de transformar um delinquente antissocial violento em um indivíduo adaptável.

- Cerimônias degradantes no preso geram “socialização ao cárcere” e aculturação.

Relação entre preso e sociedade:

- Relação entre quem exclui (sociedade) e quem é excluído (preso).

- Não se pode, ao mesmo tempo, excluir e incluir.

- Antes de mudar os excluídos, é preciso mudar a sociedade excludente. Sociedade deve cobrar uma execução da pena que proibisse a reinserção dos presos.

As leis de reforma penitenciária italiana e alemã e a perspectiva de Rusche e Kirchheimer: as relações entre mercado de trabalho, sistema punitivo e cárcere.

- A marginalização criminal revela um caráter impuro da acumulação capitalista, que implica necessariamente os mecanismos econômicos e políticos do parasitismo e da renda.

- é impossível enfrentar o problema da marginalização social sem incindir na estrutura da sociedade capitalista, que tem necessidade de desempregados e da própria marginalização criminal.

- Êxitos irreversíveis das pesquisas de Rusche e Kirchheimer e de Faucault: do enfoque ideológico ao político econômico.

- A teoria dos fins da pena não revela os verdadeiros fins da pena.

“Todo sistema de produção tem uma tendência a descobrir (e a utilizar) sistemas punitivos que correspondem às próprias relações de produção”.

8- MODELO CONSENSUAL DE JUSTIÇA CRIMINAL:

- Necessidade de separar a GRANDE da PEQUENA e MÉDIA criminalidade, com respostas quantitativa e qualitativamente diferentes.

- ESPAÇO DE CONSENSO: pequena e média criminalidade deve receber penas ou medidas alternativas.

- ESPAÇO DE CONFLITO: grande criminalidade.

- JUSTIÇA CRIMINAL CONSENSUAL: justiça reparatória (JESP, reparar danos), justiça restaurativa (feita por mediação), e justiça negociada (plea bargaining) que não existe no Brasil.

- Lei 9.099: é um modelo de justiça consensual.

- Nova filosofia político-criminal: vítima, reparação dos danos e o direito penal de ultima ratio. Enfraquecimento da crença de full enforcement (força cheia).

9- CRIMINOLOGIA, POLICIAMENTO E SEGURANÇA PÚBLICO NO SÉCULO XXI

- Síndrome da rainha vermelha.

- O autor acentua que o papel da polícia é de proteger pessoas e garantir direitos; repudia a ideia de que a polícia possa ser definida como a “instituição diferenciadora das demais pelo uso da força”.

- Rolin critica também o modelo de policiamento reativo e o distanciamento dos policiais com a comunidade e com as suas raízes territoriais, contribuindo para a reprodução de estereótipos e preconceitos dos mais variados, notadamente contra as minorias.

- SOLUÇÃO: policiamento proativo e voltado à solução de problemas.

10 - INVISIBILIDADE E RECONHECIMENTO

Se a dignidade pressupõe um reconhecimento universal entre iguais, é óbvio que um sistema penal que criminaliza massivamente sempre a mesma extração social está condicionado por estes consensos morais opacos.

A criminologia parece nitidamente manter uma relação de profunda ambiguidade com a noção moderna de dignidade humana. Seja pelo desvendamento de que o pensamento clássico escondia, na verdade, sob seus componentes epistemológicos, uma retórica de justificação da sociedade disciplinar e da prisão como fábrica da delinquência, seja pela sua negação aberta e radical promovida pelos discursos dos determinismos biopsicológico e social do positivismo criminológico.

O fio condutor do livro consiste em perceber as contradições internas existentes no projeto sociocultural da modernidade, em especial no âmbito de suas representações simbólicas punitivistas, e desvelar a dramaticidade que essas contradições assumem nas sociedades do capitalismo periférico, em particular no Brasil.

Criminologia (in) visibilidade, reconhecimento – O controle penal da subcidadania no Brasil descortina as razões pelas quais o sistema de Justiça Penal Brasileiro atua como o mais importante e fundamental mecanismo de demarcação das fronteiras e das hierarquias sociais e de gestão da subcidadania, assumindo facilmente, o extermínio físico e o encarceramento em massa destituído de respeito à legalidade (campo de concentração) como estratégias primordiais de controle social. O sistema punitivo brasileiro aparece, portanto, como um monumental campo político e burocrático de gestão da miséria e da exclusão política, ao não permitir o fechamento e a cicatrização de uma chaga social consubstanciada no fenômeno essencialmente político da invisibilidade pública, expressão que resume diversas manifestações de um sofrimento político: a humilhação social.