CRIMINOLOGIA – INTRODUÇÃO - TRÍADE DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS

CRIMINOLOGIA – INTRODUÇÃO - TRÍADE DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS

3/31/20257 min read

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CRIMINOLOGIA –

INTRODUÇÃO

TRÍADE DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS

Para a maior parte da doutrina, o direito penal e a criminologia têm autonomia de ciência, diferente da política criminal, que não goza dessa autonomia por não ter metodologia própria.

Para Von Litzst, ao explicar a Ciência Penal Total, cabe à criminologia (Papel de substrato empírico (fundamento científico).) o momento explicativo- empírico, à política criminal (Papel de fazer com que a experiência criminológica se transforme em opções concretas de controle de criminalidade.) o momento decisional e ao direito penal (Papel de converter em proposições jurídicas gerais e obrigatórias o saber criminológico esgrimido pela política criminal.) o momento normativo.

Gomes e Cervini acrescentam dois momentos: Instrumental, que fica a cargo do direito processual penal e executivo, de responsabilidade da execução penal.

CIÊNCIAS CRIMINAIS EMPÍRICAS E NORMATIVAS:

A ciências criminais empíricas (“ser”) englobam a criminologia e a política criminal. As ciências criminais normativas (“dever ser”) (Estabelece uma expectativa de comportamento social.), englobam o direito penal, processo penal e execução penal.

DIREITO PENAL: Conjunto de normas que definem crimes e impõem penas, com o fim de racionalizar o poder punitivo estatal.

POLÍTICA CRIMINAL: Enquanto campo de conhecimento, se ocupa em compreender e avaliar estratégias utilizadas para o controle de situações sociais conflitivas e/ou violentas, propondo, a partir desta análise, novas estratégias para o enfrentamento de tais situações.

TERMINOLOGIA: Latim crimen (crime) + grego logo (tratado) = “Estudo do crime”. Inicialmente, o foco do estudo da criminologia era o delito e o delinquente, posteriormente foi adicionado à esta lista a vítima e o controle social. O idealizador do termo foi Paul Topinard (1830-1991) e quem o difundiu no cenário internacional foi Raffaele Garofalo (1851-1934).

MARCO CIENTÍFICO: A primeira obra escrita sobre o saber científico criminológico para a doutrina majoritária é “O Homem Delinquente” (1876 – séc XIX) de Cesare Lombroso (1º estudioso da Escola Positivista). Contudo, para a doutrina minoritária, “Dos Delitos e das Penas” (1764) de Cesare Beccaria (1º autor da Escola Clássica). Para a doutrina majoritária, a Escola Clássica tinha a metodologia do Direito Penal, um metodologia lógica, abstrata, normativa, do “dever ser”, enquanto a Criminologia é a ciência do “ser”, da realidade, com método empírico, indutivo e interdisciplinar. Dessa forma, para essa parte da doutrina, a Escola Clássica não havia alcançado a autonomia científica da Criminologia, por isto a escolha da obra de Lombroso como inaugural.

CONCEITO: Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito (Antonio García-Pablos de Molina).

- FUNÇÕES;

- MÉTODOS;

- OBJETOS.

MÉTODOS:

- EMPÍRICO: Método de observação e análise da realidade. Em algumas situações o método experimental se tornará inviável ou ilícita (Ex: Consumo de drogas para saber se a pessoa sob efeito de drogas tem mais propensão a cometer crimes ou não  Neste caso, o criminólogo faz uso do método empírico, mas não do experimental).

- INDUTIVO: Parte do acontecimento particular em direção ao acontecimento geral, ao contrário do que adota do Direito Penal, pois este toma partida a partir do método dedutivo.

- INTERDISCIPLINAR: Aborda várias áreas do conhecimento: Sociologia, Biologia Criminal, Antropologia Criminal, dentre outras, pois os conhecimentos não são isolados, mas harmônicos.

MÉTODOS DA CRIMINOLOGIA: EMPÍRICO, INDUTIVO E INTERDISCIPLINAR.

MÉTODOS DO DIREITO PENAL: LÓGICO, JURÍDICO, ABSTRATO, DEDUTIVO, NORMATIVO.

OBJETOS DE ESTUDO: Até o século XX, apenas o delito e o delinquente eram objetos de estudo. Atualmente, sobretudo com o chamado giro sociológico, são 04 os objetos de estudo da criminologia: O delito, o delinquente, a vítima e o controle social.

- DELITO: O conceito de delito para a criminologia não é o mesmo conceito de delito para o Direito Penal. Para a Criminologia, delito é a conduta de incidência massiva na sociedade, capaz de causar dor, aflição e angústia, persistente no espaço e no tempo.

- INCIDÊNCIA MASSIVA NA POPULAÇÃO: O delito não pode ser um fato isolado, tem que acon- tecer com frequência.

- INCIDÊNCIA AFLITIVA: O delito tem que ser uma conduta que cause sofrimento, tem que in- comodar a vítima individualizada ou a sociedade como um todo.

- PERSISTÊNCIA ESPAÇO-TEMPORAL: O delito dever ser algo que seja distribuído pelo território durante o tempo.

- INEQUÍVOCO CONSENSO: Necessidade de punir a conduta que abrange as três caracterís- ticas supracitada. Preste atenção: Apesar de essa característica estar implícita no conceito acima, ela o integra. Contudo, caso a prova traga este conceito, com ou sem essa expressão, está correto.

- DELINQUENTE:

- ESCOLA CLÁSSICA: O criminoso era o pecador que optou pelo mal. Presumia-se o livre arbítrio do homem, que optava por seguir ou não as leis. O crime significava a quebra do pacto social, sendo a pena aplicada por tempo certo e determinado.

- ESCOLA POSITIVA: O criminoso é um animal selvagem, ser atávico, que tem pré-disposição para o crime, é uma patologia biológica que pode se manifestar ou não no ser humano.

O Ferri e Garofalo definem como criminoso aquele que é prisioneiro de sua própria patologia ou de processos causais alheios, portanto a pena deveria ter um caráter curativo (medida de segurança), podendo ser imposta por prazo indeterminado até que haja a cura.

- ESCOLA CORRECIONALISTA: O criminoso é um ser débil, inferior. Por isso, o Estado deve tomar uma postura de orientação e proteção quanto a este. Ex: Adolescente infrator.

- ESCOLA MARXISTA: O criminoso culpável é a própria sociedade, em razão de certas estru- turas econômicas.

CONCEITO ATUAL: Indivíduo que está sujeito às leis, podendo ou não as seguir por razões multifatoriais e nem sempre assimilada por outras pessoas.

- VÍTIMA: Para Mendelsohn, vítima é a personalidade do indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada, físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico.

CLASSIFICAÇÃO (MENDELSOHN) (DUPLA PENAL: RELAÇÃO ENTRE VÍTIMA E VITIMÁRIO):

VÍTIMA COMPLETAMENTE INOCENTE (VÍTIMA IDEAL): Vítima completamente estranha à ação do criminoso.

VÍTIMA DE CULPABILIDADE MENOR/VÍTIMA MENOS CULPADA (VÍTIMA POR IGNORÂNCIA): Impulso não involuntário que gera um grau pequeno de culpa.

VÍTIMA VOLUNTÁRIA OU TÃO CULPADA QUANTO O AGRESSOR: Vítima que é simultaneamente crimi- noso e vítima. Roleta Russa.

VÍTIMA MAIS CULPADA QUE O AGRESSOR: Vítima provocadora/incitadora do autor.

VÍTIMA UNICAMENTE CULPADA (NÃO HÁ CRIME SEM VÍTIMA, MAS VÍTIMA SEM CRIME): Vítima infratora (homicídio por legítima defesa) e vítima simu- ladora (através de uma simulação, a vítima induz o individuo a ser acusado como autor do delito que ocorreu efetivamente), vítima imaginária (a pessoa cria a situação de delito e imputa a outrem), vítima de acidente, vítima que se autoflagela ou suicida.

Períodos históricos ( quem diga que a vitomologia é uma ciência autônoma e quem diga ser parte da criminologia. Em provas, fique com o segundo posicionamento):

PROTAGONISMO (IDADE DO OURO): Durou até o fim da alta idade média. Época da autotutela, Lei de Talião, vingança privada.

NEUTRALIZAÇÃO (ESQUECIMENTO): Durou até o Código Penal Francês, ideias do liberalismo moderno. O Estado é responsável pelo conflito social, a pena é uma garantia coletiva, pouco importa quem é a vítima. Esquecimento da legítima defesa.

REDESCOBRIMENTO (REVALORIZAÇÃO): Pós Segunda Guerra Mundial até os dias de hoje. Viti- mologia. A vítima é importante no conflito.

TIPOS DE VITIMIZAÇÃO:

PRIMÁRIA: Efeitos da conduta criminosa em si.

SECUNDÁRIA: Sofrimento suportado pela vítima nas fases de inquérito e processo em razão da burocratização da persecução penal.

TERCIÁRIA: Ausência de receptividade social, omissão estatal em ajudar a vítima a superar o evento traumático.

QUATERNÁRIA: Medo de se tornar vítima, superdimensionado pela mídia.

VITIMIZAÇÃO INDIRETA: Efeitos da vítima central reverbera em pessoas ao seu entorno

HETEROVITIMIZAÇÃO: Quando a vítima tenta atribuir a si mesma parcela de responsabilidade pelo crime.

- CONTROLE SOCIAL: Instância das instituições responsáveis por moldar, orientar, fiscalizar o comportamento do homem. As instituições informais são: família, escola, amigos, vizinhança, trabalho, igreja. Quando essas falham, entram em cena as instituições formais, que são: Polícia, MP, Judiciário, Sistema Penitenciário.

Quanto mais fortes as instituições informais, menor os índices de criminalidade, proporcionalmente falando.

Norma, processo e sanção: Três componentes fundamentais das instituições de controle social, seja informal ou formal.

a) Sançoes formais (aplicadas pelo Estado, podem ser cíveis, administrativas e/ou penais) e sançoes informais (não tem força coercitiva);

b) Meios positivos (premios e incentivos) e meios negativos (imposição de sançoes);

c) Controle interno (autocoerção) e controle externo (açao da sociedade ou do Estado, como multas e penas privativas de liberdade).

OBS: Labelling Approach (Teoria da Reação Social) – Uma das teorias do conflito: O controle social é seletivo e discriminatório, gerador e constitutivo de criminalidade e estigmatizante.

FUNÇÕES:

I) Explicar e prevenir o crime;

II) Intervir na pessoa do infrator (qual é o impacto real da pena, avaliar programas reais de inserção e fazer a sociedade perceber que o crime é um problema comunitário).

III) Avaliar as diferentes formas de resposta ao crime.

PREVENÇÃO:

PRIMÁRIA: Medidas a médio e longo prazo – investimento em saúde, educação, bem estar, lazer etc;

SECUNDÁRIA: Atuação onde o crime de manifesta ou se exterioriza – atuação policial como principal forma, mas também temos melhoria das obras arquitetônicas, ordenação urbana, controle dos meios de comunicação etc;

TERCIÁRIA: Ressocialização para evitar a reincidência, tendo como destinatário específico o preso.

INTERVENÇÃO POSITIVA NO INFRATOR

TRES METAS:

1) Impacto real da pena em quem a cumpre e os seus efeitos.

2) Desenhar e avaliar programas de reinserção (não individualista, mas funcional).

3) Fazer a sociedade perceber que o crime é um problema de todos (sociedade assumindo responsabilidade). Crime como problema social.

Modelos de prevenção ao crime (O Brasil não adota somente um, mistura todos.):

CLÁSSICO/DISSUASÓRIO OU RETRIBUTIBO: Penas altas, crença na efetividade do castigo, o Estado pune e o criminoso é punido.

RESSORCIALIZADOR: A sociedade é protagonista, participando de medidas que vão potencializar, proporcionar ao criminoso um tratamento necessário para posteriormente não desejar voltar a delinquir.

RESTAURADOR/INTEGRADOR/JUSTIÇA RESTAURATIVA: Se preocupa com a vítima, com a reparação a seus danos, com a volta ao status quo ante.